Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807994-92.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE CARLOS LIMA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO - MA8058-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CLAUDIO ROBERTO DA ROCHA ROSA FILHO - MA25213, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que JOSE CARLOS LIMA MARQUES litiga contra UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA – ME. Segundo a narrativa contida na petição inicial, teria sido prescrita em proveito da parte autora – em razão do diagnóstico de linfoma do manto clássico leucemizado EC IVB – acometimento medular – a realização do procedimento descrito em TUSS 40403750 TMO – determinação de HLA transplantes de medula óssea - loci DR e DQ (alta resolução), nas dependências do Hospital São Lucas, no município de Ribeirão Preto/SP, cujo custeio, no entanto, teria sido negado por desconformidade com as normas da ANS. Por considerar indevida a recusa da operadora de plano de saúde, a parte autora pugnou pela concessão liminar de tutela provisória de urgência, ao final confirmada por sentença, que impusesse à parte ré o dever de custear as despesas relacionadas ao aludido recurso médico, bem como o transporte aéreo para o tratamento de saúde no hospital de referência São Lucas em Ribeirão Preto/SP; por fim, pugnou pela concessão do benefício de gratuidade de justiça. À causa atribuiu o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob id. 28770748 e ss. Remetidos conclusos, foi deferido o benefício de gratuidade de justiça, indeferido o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, bem como designada audiência de conciliação (Id. 28799447). Audiência de conciliação sem obtenção de ajuste entre as partes litigantes (id. 51882579), na qual se fez presente apenas a parte ré. Contestação em id. 52851575, na qual pugnou, preliminarmente, pela modificação do valor atribuído à causa; no mérito, pugnou pela improcedência do pleito da parte autora. Apesar de devidamente intimada 54750586, a parte autora não ofereceu réplica à contestação. Intimadas para se manifestarem sobre eventual interesse de produção de novas provas (id. 54750591), nenhuma delas atendeu à determinação judicial. Em decisão de id. 83234805, foi indeferido o pedido de alteração do valor atribuído à causa, bem como determinada a conclusão do feito para julgamento. Era o que cumpria relatar. Decido. Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC/2015, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Antes de adentrar a análise do mérito da causa, cumpre (re)apreciar matéria suscitada em conformidade com o art. 337, do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte ré. Muito embora nem sempre seja possível aferir o proveito econômico de uma demanda que tenha por objetivo compelir a parte contrária ao cumprimento de uma obrigação de fazer, observa-se que a atribuição do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à causa não foi devidamente justificada, razão pela qual DEFIRO o pedido para que haja alteração do valor da causa para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), o que não repercutirá em eventuais ônus de sucumbência. Dito isso, passa-se à análise do mérito da causa. Em suma, controverte-se sobre a responsabilidade de custeio de recurso médico em razão de contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, negado por ausência de cobertura contratual e por divergir das normas de saúde suplementar. Em consonância com o disposto na Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a amplitude das coberturas do plano-referência será definida por normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 10, §4º). Em atenção a esse comando legal, a referida agência reguladora tem editado Resoluções Normativas, estabelecendo e atualizando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, dentre outras providências. Tal resolução é composta por quatro anexos (art. 2º), dos quais se destacam o primeiro (que lista os procedimentos e eventos de cobertura assistencial obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada) e o segundo (que apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT). À época dos fatos relatados na petição inicial, vigia a Resolução Normativa - RN nº 428, de 07 de novembro de 2017 (https://www.ans.gov.br/images/ANEXO/RN/Anexo_I_Rol_2018_-_RETIFICADO.pdf), cujo texto, apesar de estabelecer que o procedimento/tratamento em questão (TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA) seja considerado como de cobertura mínima obrigatória (Anexo I – p. 48), encontra-se adstrito às condições dispostas nas Diretrizes de Utilização – DUT (Anexo II – p. 74, n.º 71), que, por sua vez, estabelecia que: 1. Cobertura obrigatória para receptores com idade igual ou inferior a 75 anos, portadores de uma das seguintes patologias: a. leucemia mielóide aguda em primeira ou segunda remissão; b. linfoma não Hodgkin de graus intermediário e alto, indolente transformado, quimiossensível, como terapia de salvamento após a primeira recidiva; c. doença de Hodgkin quimiossensível, como terapia de salvamento, excluídos os doentes que não se beneficiaram de um esquema quimioterápico atual; d. mieloma múltiplo; e. tumor de célula germinativa recidivado, quimiossensível, excluídos os doentes que não se beneficiaram de um esquema quimioterápico atual; f. neuroblastoma em estádio IV e/ou alto risco (estádio II, III e IVS com nMyc amplificado e idade igual ou maior do que 6 meses, desde que bom respondedor à quimioterapia definida como remissão completa ou resposta parcial), em primeira terapia. (https://www.ans.gov.br/images/ANEXO/RN/Anexo_II_DUT_Rol_2018_-_RETIFICADO.pdf) No caso em questão, a análise dos documentos de id. 28770748 – p.4-5 permite concluir que a indicação clínica prescrita em proveito da parte autora não atende a nenhuma das patologias listadas na aludida Diretriz de Utilização. Assim, forçoso concluir que a negativa de cobertura ocorreu no exercício regular do direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), e em conformidade com as normas de saúde suplementar, o que exclui, por conseguinte, o cometimento de ato ilícito. Além disso, por se tratar de recurso médico cuja cobertura não de pode exigir da operadora de plano de saúde, também não é devida a cobertura de despesas relacionadas ao traslado do consumidor para tratamento em prestador localizado em outro município.
Ante o exposto, ratifico a decisão de id. 28799447, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido nesta demanda judicial, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em R$ 1.000,00 – mil reais, conforme art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil), pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Juiz Titular da 15ª Vara Cível