Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Jackeline da Conceição Linhares Advogada: Wagner Veloso Martins (OAB/BA 37160)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. Jackeline da Conceição Linhares interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, a recorrente ajuizou demanda em face do Estado do Maranhão, pretendendo a percepção de 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (terço) de férias tendo por base de cálculo a sua remuneração bruta (incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios), e não somente o seu subsídio. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id.32624803). A 1ª Câmara de Direito Público negou provimento à apelação, ao fundamento de que as indenizações não compõem a remuneração da recorrente, não constituindo parcela integrante do décimo terceiro salário e férias (Id.36384067). Em suas razões, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação: a) aos arts. 5º, V, LV, LVII, 7º, VIII, XXIII; 37, I, II, XV, XXIII e 144, V, §5º, da Constituição Federal, defendendo que a "[...] o art. 39, § 3º dispõe que os servidores públicos gozam de terço de férias, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio"; b) aos arts. 98, 337, 342, 369, 374, 371, 948, 985, 986 e 987 do Código de Processo Civil, c) ao entendimento consolidado na Súmula n. 37/STF (Id. 37169678). Contrarrazões no Id. 38554965. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Não se admite o recurso especial por ofensa aos arts. 5º, V, LV, LVII, 7º, VIII, XXIII; 37, I, II, XV, XXIII e 144, V, § 5º, da Constituição Federal, por ser "[...] via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte" (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Quanto à ofensa aos arts. 98, 337, 342, 369, 374, 371, 948, 985, 986 e 987 do Código de Processo Civil, é inadmissível o recurso especial por importar em inovação recursal, visto que a matéria não foi suscitada na apelação, tampouco enfrentada no acórdão impugnado (AgRg no REsp n. 2.112.803/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024). No mais, os dispositivos legais foram citados somente de passagem nas razões do recurso especial, não tendo a recorrente indicado de que forma teriam sido violados no acórdão. A deficiência da fundamentação do REsp atrai a incidência da Súmula n. 284/STF (AgInt no REsp n. 2.085.600/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024). Por fim, quanto à violação ao entendimento consolidado na Súmula n. 37/STF, o recurso especial "[...] não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ)". (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Recurso Especial n. 0808858-90.2022.8.10.0024
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente