Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
Réu: S.S. DA SILVA COMERCIO - ME Endereço
réu: S.S. DA SILVA COMERCIO - ME AVENIDA JUSCELINO KUBISCHEK, 14, SANTA LUCIA, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65910-250 DECISÃO Por meio da decisão, o juízo da 4ª Vara Cível declinou da competência para processamento da presente ação, por entender tratar-se de matéria de Direito Empresarial/Comercial. Relatado sucintamente. Decido. Cediço que o Código de Divisão e Organização Judiciária (LC nº 14/1991) prevê em seu art. 11-B: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; Portanto, nos termos do referido dispositivo legal, a 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz detém competência para as demandas que envolvam matéria Cível e de Registros Públicos, enquanto que aquelas que versam sobre Direito Comercial/Empresarial estão afetas às demais Varas Cíveis da Comarca. Ocorre que, no presente caso, não se vislumbra, com todas as vênias, hipótese de competência exclusiva como mencionado na respeitável decisão. Com efeito, por meio de consulta realizada pelo juízo da 4ª Vara Cível à Corregedoria Geral de Justiça (Processo nº 475352022), foi exarado o Despacho – GDJC – 15012022, da lavra do ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria, Gladiston Luis Nascimento Cutrim, que assim esclarece, fazendo uso da lição de André Luiz Santa Cruz Ramos1: (…) É preciso, pois, compreender que o direito empresarial “não está relacionado a toda a ordem jurídica do mercado, mas apenas à parte dela (…), que tem a ver com a organização da empresa e com a interação entre empresas”. É por isso que as normas sobre sociedades empresárias (que inserem no âmbito da organização da empresa) ou sobre falência e recuperação judicial (que se inserem no âmbito da interação entre empresas) integram o direito empresarial, mas não o integram as normas sobre relações de emprego ou sobre relações de consumo, já que “a relação entre empresas aparta-se daquela estabelecida entre as empresas e consumidores, ou entre empresas e os trabalhadores”. Nos termos do entendimento acima exposto, entendo, salvo melhor juízo, que a presente demanda, que objetiva simples adimplemento de dívida de aluguéis perante a empresa autora, não se enquadra nas situações relativas à organização da empresa ou de interação entre empresas, razão pela qual suscito o conflito negativo ao Presidente do E. Tribunal de Justiça, por entender que a competência para o processo e julgamento deste feito pertence ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, a qual imputou a competência à demais Varas Cíveis. Determino, por conseguinte, que os documentos essenciais sejam encaminhados àquela Corte para a instauração do competente incidente, nos termos do art. 953, CPC e 526 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se. Cumpra-se, observadas as formalidades e cautelas legais. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível 1 RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial: volume único. 10ª ed. Forense, Rio de Janeiro;
Intimação - Processo nº 0805364-72.2022.8.10.0040 Autor (a): BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)