Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: WM Perfurações e Construções Ltda. - EPP Advogado: Leandro Santos Viana Neto (OAB/MA 9134) e outro
Apelado: Glass Mar Indústria e Comércio de Fibra de Vidro Ltda. Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0807954-42.2022.8.10.0001 Juízo de Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha
Trata-se de Apelação Cível interposta por WM Perfurações e Construções Ltda. - EPP na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que extinguiu a demanda proposta em desfavor de Glass Mar Indústria e Comércio de Fibra de Vidro Ltda., diante da ausência de comprovação do recolhimento das despesas processuais (Id. 18235115). Conforme se verifica da peça exordial, o autor, ora apelante, pleiteia que seja o suplicado condenado à restituição da quantia de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) relativa às caixas d’água, alegando que apresentaram defeito de fabricação. Após oportunizar à parte autora demonstrar a alegada hipossuficiência (Id.18235105), o juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que ela não se desincumbiu do ônus de provar a insuficiência de recursos. Além disso, determinou a intimação do demandante para pagar as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC (Id. 18235109). Petição de Id. 18235111 em que o autor informa a interposição do Agravo de Instrumento nº 0807719-78.2022.8.10.0000 em face da citada decisão, distribuído à minha relatoria. Sobreveio, então, sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de comprovação do recolhimento das despesas processuais, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC (Id. 18235115). Com isso, o suplicante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, ao argumento, em síntese, de que o faturamento bruto no ano de 2021 de aproximadamente um milhão de reais, por si só não demonstra sua capacidade para pagamento das custas. Firme nos seus argumentos, pede o provimento do apelo para que seja anulada a sentença impugnada, deferido o benefício da gratuidade da justiça ou o pagamento de custas ao final do processo, com o retorno do feito ao juízo de 1º grau para regular processamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispensado o preparo, pois o mérito deste recurso discute o próprio direito ao benefício da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco que deixei de determinar a intimação do apelado, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, tendo em vista a ausência de prejuízo à respectiva parte. Ademais, ressalto a prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ e do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Passando ao mérito, adianto que não merece provimento a pretensão recursal. O cerne da discussão reside unicamente em apurar se o juízo de 1° grau agiu acertadamente ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação do recolhimento das despesas processuais, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Sobre o tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Além disso, estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei Dispõe a Súmula 481 STJ que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Desse modo, embora seja possível a concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, por se tratar de medida excepcional, deve restar demonstrada a impossibilidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais. Insta pontuar que indeferi a antecipação de tutela pleiteada no Agravo de Instrumento nº 0807719-78.2022.8.10.0000, bem como julguei prejudicado o referido recurso, face a perda de objeto, tendo em vista a sentença prolatada no processo principal (Id. 17809368). No presente caso, compreendo que não consta prova contundente e atual da inviabilidade de assunção dos encargos processuais. Isso porque dos documentos juntados aos autos, verifico que o apelante, pelo Resultado do Exercício, possui, no período do ano de 2020, além do Faturamento Bruto de R$ 961.711,12, conforme destacado pelo juízo de 1º grau, Receita Líquida de R$ 831.356,13, Lucro Bruto de R$ 198.941,98 e Resultado Líquido de R$ 57.171,39 (Id. 18235108). Embora se observe gastos relacionados à empresa, tais fatos não implicam necessariamente em incapacidade financeira, uma vez que as custas processuais não possuem valores exorbitantes a ensejar danos às suas economias, sobretudo porque os documentos juntados pela própria parte apelante demonstram saldo positivo. Quanto ao pleito alternativo de pagamento de custas ao final do processo, este também não procede, eis que, a despeito de não haver previsão legal, a alegada dificuldade financeira não restou demonstrada, capaz de justificar excepcional autorização. Portanto, não merece reforma a sentença combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator