Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801891-06.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LARISSA COELHO BONESI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A
EXECUTADO: JOSE LAZZAROTTO DE MELO E SOUZA, INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA
REQUERIDO: HOSPITAL XV LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A, LAURI JOAO ZAMBONI - PR05886, LEANDRO ZAMBONI - PR29449 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO MARCUZZO - PR57236, GUILHERME GONCALVES DA MAIA - PR63381 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MARCUZZO - PR57236, GUILHERME GONCALVES DA MAIA - PR63381, LAURI JOAO ZAMBONI - PR05886, LEANDRO ZAMBONI - PR29449 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em face de JOSE LAZZAROTTO DE MELO E SOUZA, INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA, no bojo da qual a parte exequente habilitou seu crédito junto ao plano de recuperação judicial, nos autos nº 0000114-42.2023.8.16.0185 (TJ PR). Com efeito, segundo entendimento do STJ, a busca pelo crédito em face da parte executada não pode mais prosseguir neste juízo, motivo pelo qual a exequente já promoveu a habilitação no juízo universal, o qual é competente para executá-lo. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem- se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (Resp. 1.272.697/DF, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/06/2015). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior aponta na direção de que, após a concessão da recuperação judicial da devedora, as execuções individuais contra ela ajuizadas devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015). 2. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados em desfavor da agravante pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.087.833/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, pelo entendimento firmado no Superior Tribunal e com base no aludido art. 59 da Lei n. 11.101/2005, infere-se que ocorre a novação das obrigações existentes à época do pedido de recuperação, sendo essa uma causa de extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís