Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cícero de Carvalho Silva Junior Advogado: Dr. Carlos Aluisio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555-A) Apelada: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT Advogado: Dr. Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0800936-89.2021.8.10.0102 Relator: Desembargador PAULO VELTEN
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), condenando a Apelada a pagar R$ 843,75 a título de complemento indenizatório, deduzidos os R$ 1.687,50 pagos administrativamente (ID 47650808). O Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que é proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 1.012,50, subtraídos os valores pagos administrativamente. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 47650812). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 47650817). Parecer da PGJ pela ausência de interesse ministerial (ID 48153649). É o relatório. Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 IV b do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença converge com o entendimento fixado pelo STJ, sob o rito dos repetitivos, segundo o qual a “indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Tema Repetitivo n. 542/STJ). No caso, o laudo pericial concluiu que o Apelante sofreu invalidez permanente no ombro direito, com repercussão intensa (ID 47650801), sendo devida, por isso, indenização no montante de R$ 2.531,25, correspondente à multiplicação entre o máximo segurado (R$ 13,5 mil), a proporção da invalidez causada pela lesão (25%) e o respectivo grau de repercussão (75%), ex vi do art. 3º II §1º caput e II e Tabela Anexa da Lei n. 6.194/74. Com efeito, como houve o prévio pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (ID 47650720), o Apelante faz jus ao complemento indenizatório de R$ 843,75, estando correto o decisum ao fixar a indenização (CPC, art. 373 I). Portanto, a sentença deve ser mantida in totum, considerando a inexistência de error in judicando.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência do Apelante em grau recursal, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85 §11), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98 §3º). Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator