Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 17:29
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA Rua TV Santana, s/n, Airton Senna, São Matheus/MA,, Rua TV Santana, s/n, Airton Senna, São Matheus/MA,, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Cerqueira Cesar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do CPC), determino seja intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: A) Extratos bancários e do INSS que demonstrem todos os descontos referentes ao contrato de nº0229015095837. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800700-93.2020.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito titular da 1ª vara da Comarca de São Mateus/MA
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA Rua TV Santana, s/n, Airton Senna, São Matheus/MA,, Rua TV Santana, s/n, Airton Senna, São Matheus/MA,, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Cerqueira Cesar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do CPC), determino seja intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: A) Extratos bancários e do INSS que demonstrem todos os descontos referentes ao contrato de nº0229015095837. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800700-93.2020.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito titular da 1ª vara da Comarca de São Mateus/MA
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 19:49
Documento (Certidão)
30/09/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:53
Publicação
09/09/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Certifico para os devidos fins que a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente. Assim, com fundamento no § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, intimo a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 5 de setembro de 2024. MELANIE MARTINS PINHEIRO MELO GOMES Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 55102205
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0800700-93.2020.8.10.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
06/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA Rua TV Santana, s/n, Airton Senna, São Matheus/MA,, Rua TV Santana, s/n, Airton Senna, São Matheus/MA,, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Cerqueira Cesar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Inicialmente, determino o desarquivamento dos autos. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 513 § 2º, I, do CPC,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800700-93.2020.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se o executado, através do advogado constituído, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis pague o valor determinado na sentença, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523, § 1º,CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do CPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido. Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º CPC), informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO. Por fim, os autos serão arquivados. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
13/08/2024, 00:00
Mero expediente
05/08/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 13:22
Evolução da Classe Processual
02/08/2024, 13:19
Desarquivamento
02/08/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 01:58
Definitivo
13/06/2024, 10:38
Recebimento (competência exclusiva)
10/06/2024, 15:25
Documento (Decisão)
10/06/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB/MA-22283-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800700-93.2020.8.10.0128
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A, visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão monocrática (Id. 34166418), que deu provimento à apelação interposta por MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ora embargada, “a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação e condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).”. O embargante alega (id. 34407731) omissão no que diz respeito aos parâmetros utilizados para correção monetária e juros de mora dos danos materiais e morais a que fora condenada, sobre a necessidade de compensação de crédito que teria sido disponibilizado a autora. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar as omissões apontadas. Contrarrazões (id. 35174194). É o relato do essencial, DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. A decisão embargada analisou pormenorizadamente a questão relativa ao termo a quo no que concerne aos juros de mora e correção monetária da condenação por danos morais e materiais, na medida em que houve declaração de nulidade contratual sendo, por consequência, aplicados os parâmetros relativos a danos decorrentes de relações extracontratuais. Dessa forma, nos danos materiais os juros incidem a partir do evento danoso, qual seja, a data do efetivo desconto de cada uma das prestações, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, o mesmo acontecendo quanto a correção monetária, que é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, ou seja, a data do débito nos proventos da embargada. Quanto aos danos morais, também decorrente de relação extracontratual conforme delineado na decisão embargada, a correção monetária se dá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a citada Súmula 54 do STJ. No caso, a questão central do apelo foi devidamente enfrentada, vez que não restou comprovado nos autos que a autora de fato tenha recebido o valor referente ao TED, como alegado pelo embargante. Logo, inexistem os vícios apontados. Em realidade, percebo que inconformado com o julgado, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações. Nesse contexto, observo que a ora embargante objetiva apenas rediscutir matéria amplamente debatida na decisão embargada, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que estes não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, tendo em vista que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar suposta contradição. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello); Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-2
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800700-93.2020.8.10.0128
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800700-93.2020.8.10.0128
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo magistrado Jorge Antonio Sales Leite, titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco, uma vez que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário, asseverando que, na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. O Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “(...)Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC). Condeno ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, a título de punição por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC).(...)” Inconformada, a Apelante, em suas razões (Id 32360121) alega que o banco juntou contrato diverso ao que está sendo discutido na demanda. Requer, assim, a reforma total da sentença. Contrarrazões no Id; 29879704, pela manutenção da sentença ao defender que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, sendo, no momento da celebração do negócio, acordado entre as partes o funcionamento do produto contratado, não havendo prova de nenhum prejuízo à parte autora. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE “(Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que não colacionou aos autos o termo de adesão/contrato capaz de demonstrar que a autora efetivamente consentiu com a contratação do produto cartão de crédito consignado. Durante a instrução processual o apelado colacionou contrato (Id 32360101), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que possui outra numeração e valor distinto do contrato objeto da lide. O art. 434 do CPC é claro ao estabelecer que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Portanto é certo que precluiu o direito do apelado no que diz respeito a juntada de documento que estava em seu poder desde a apresentação da contestação. Desse modo, o Apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, vez que não comprovou que houve a efetiva celebração do contrato na modalidade cartão de crédito consignado, e, consequentemente, a legalidade de suas cobranças. Assim, temos que o negócio jurídico supostamente pactuado entre os litigantes é nulo, pois o Banco não colacionou aos autos documento apto a demonstrar o efetivo consentimento da autora com a contratação do produto cartão de crédito consignado, conforme estabelecido na 1ª Tese do IRDR supracitado. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido, pois temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco Réu em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do banco réu, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, vez que se encontra em conformidade com o art. 944, parágrafo único do Código Civil, e se mostra justo, dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento, no valor de R$ 1.137,83, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 34,59, descontadas no benefício previdenciário do apelado, iniciando-se os descontos em novembro de 2013. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, bem como, que o valor não foi depositado em sua conta, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VI. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 0801726-16.2017.8.10.0037 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, sessão virtual no período de 14.03.2022 A 21.03.2022. Dje: 23/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. II - O simples depósito da quantia em conta bancária do consumidor não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. III - Promovidos descontos de empréstimo inexistente, é cabível indenização por dano moral sofrido pelo consumidor, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na decisão recorrida, assim como a restituição em dobro das parcelas suprimidas. IV - Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido. (Ap, 002364/2021 Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/06/2021). (Grifei) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma da sentença combativa.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação e condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-2
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:21
Publicação
06/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO PAN S/A MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc. LX, de ordem do MM. Juiz da Comarca. FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de Id 94625890 interposta nos presentes autos. Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 1 de setembro de 2023. Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei. São Mateus do Maranhão - MA, 1 de setembro de 2023. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800700-93.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2023, 09:05
Documento (Certidão)
01/09/2023, 09:04
Decurso de Prazo
19/06/2023, 10:12
Decurso de Prazo
19/06/2023, 10:08
Petição (Apelação)
14/06/2023, 19:56
Publicação
24/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800700-93.2020.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra o BANCO PAN S.A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito. Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral. Foi proferido decisão (ID 33709859) deferindo a gratuidade da Justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. A defesa apresentou contestação (ID 82565946) asseverando preliminarmente a prescrição da pretensão, da falta do interesse de agir, ausência de juntada de extratos, inépcia da inicial, defeito da representação processual, e litispendência. Alegando o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Réplica de ID 85693246. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Causa madura para julgamento, versando sobre matéria unicamente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado. Preliminares Prescrição: Rejeitada. Relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada mês, incidindo o prazo prescricional sobre cada parcela, tomando como termo a data da propositura. Falta de Interesse: Rejeitada. Em que pese a posição pessoal deste Julgador, as Cortes de Justiça há muito firmaram o entendimento do mais amplo e irrestrito acesso ao Judiciários, salvo poucas hipóteses legais de prévio exaurimento da via administrativa. Ausência de Documentos Essenciais - Extratos Bancários: Rejeitada. O IRDR nº 53.983/2016 considerou que os extratos bancários não são considerados essenciais à propositura, mas permanecem como ônus da parte autora, de modo que não apresentados, há de ser realizada a compensação no mérito. Ausência de Comprovante de Endereço: Rejeitada. A parte autora juntou documentos outros que demonstram residir nesta Comarca. Ademais, o requerido, em contestação, trouxe comprovante de endereço que foi apresentado com o contrato ora questionado. Defeito de Representação Processual: Rejeitada. Mera irregularidade, corroborada pelos demais documentos que acompanham a inicial, não havendo que se extinguir processo por vício sanável. Litispendência: Rejeitada. Os processos, aparentemente, tratam de contratos distintos, pelo que não há confusão de partes, causa de pedir e pedidos. Eventualmente, se comprovada a identidade, o segundo processo poderá ser extinto em razão de coisa julgada. Mérito No mérito, sem razão a parte autora. Com efeito, é cediço que a numeração que consta do extrato de consignações do benefício previdenciário é meramente de controle, não correspondendo ao tombo do contrato, e isto é de conhecimento da advocacia, que ainda insiste em litigar de modo não cooperativo. Ao autor compete provar o fato constitutivo do seu direito. Ao réu, o impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. O autor comprovou a existência de consignação em sua margem, relativa a cartão de crédito consignado, o conhecido RMC. O requerido, contudo, logrou êxito em provar que a parte autora contratou a emissão de cartão de crédito consignado, sob o nº 709792753 (ID 82565932), sem vícios, contendo os documentos pessoais da autora, além da comprovação de crédito do valor contratado em conta bancária da autora (ID 82565943). Destaque-se que a técnica processual, com foco no princípio da adstringência e da estabilização da demanda, é necessário que o Julgador se atenha estritamente à causa de pedir e aos pedidos, que no caso em tela é a alegação manifesta de que "[...] jamais solicitou cartão de crédito do demandado e sequer realizou transação comercial [...]", de modo que, uma vez apresentado o contrato, cai por terra a alegação de que não contratou. Ora, o mínimo de diligência se espera da parte, por seu Advogado, em verificar as mínimas chances de êxito, buscando junto à instituição bancária informações sobre os descontos, e, acaso evidente a fraude, buscar o direito às devidas reparações. Em verdade,
trata-se de aventura processual. É necessário reconhecer a litigância de má-fé, por buscar fim proibido em lei por meio do processo, litigando contra a verdade dos fatos, até como forma de coibir reiteração do comportamento. Pena que a multa incida sobre o patrimônio da parte e não do profissional habilitado, este sim, capacitado e primeiro juiz da causa. Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC). Condeno ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, a título de punição por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC). Intime-se. Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema. Em havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões, de tudo remetendo à instância ad quem. É como julgo este processo. São Mateus do Maranhão - MA, 3 de maio de 2023. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Improcedência
18/05/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 12:06
Documento (Certidão)
14/02/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:59
Publicação
30/01/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 11:40
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:36
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 82565946 interposta nos autos. São Mateus do Maranhão (MA), 11 de janeiro de 2023. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800700-93.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Bancários]
12/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2022, 17:49
Publicação
27/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA
RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800700-93.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade da Justiça. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que entendo, após análise de cognição sumária, não presentes neste momento processual os requisitos para tanto. Segundo o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de certos requisitos, que se materializam na prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, do exame dos autos não vislumbro presentes tais requisitos, principalmente em decorrência do lapso temporal dos descontos e do momento de sua impugnação, uma vez que afirma expressamente que os descontos se iniciaram no ano de 2017, enquanto somente ajuizou a presente demanda no ano de 2020. No mais, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. De fato, o art. 3º, §2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. No entanto, no art. 166 o CPC, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293). Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades. CITE-SE a parte ré, BANCO PAN S/A para responder a presente demanda, no prazo legal, advertindo-lhes de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20032006204884000000027752816 MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA DOC CONSIGNADOS Documento Diverso 20032006204891300000027752817 Decisão Decisão 20032521021709200000027894508 Petição Petição 20061711490664900000030186910 Despacho Despacho 20061716184309400000030201922 Intimação Intimação 20061716184309400000030201922 Petição Petição 20072022153209400000031325265 comprovante de residência Documento Diverso 20072022153235000000031325266 Certidão Certidão 20072108532229400000031330907 Em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, ainda que ausente o efeito vinculante em razão da falta de trânsito em julgado, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA DO PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão- MA, data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))