Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: EDIEL DA SILVA DE SOUSA Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/ MA 9.403-A) Apelada: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) Procurador de Justiça: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ E/OU DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO DE SEGURO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo Laudo Médico Pericial de ID 29358336, não houve comprovação de debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função; da mesma forma, não houve incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente. II. A ausência de comprovação de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito inviabiliza a concessão da indenização do seguro obrigatório DPVAT, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. III. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta por EDIEL DA SILVA DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por si em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Narra a parte autora que no dia 28 de maio de 2017 foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo traumatismo crânio encefálico e invalidez permanente parcial completa, tendo recebido administrativamente a quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), requerendo o pagamento de indenização complementar o seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais). Após a instrução do feito, o Juízo de base proferiu sentença em ID 29358343, julgando improcedente o pedido deduzido na inicial, por entender que o autor não comprovou a ocorrência de invalidez permanente, conforme laudo pericial produzido na fase instrutória. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 29358345), alegando, em suma, que, em decorrência do acidente de trânsito em questão apresenta sequela permanente, em virtude de trauma em seu crânio, tendo o médico perito deixado de classificar corretamente as suas lesões, não podendo o juízo está vinculado ao laudo pericial, que se contrapõe as provas carreadas aos autos. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para condenar a seguradora recorrida ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, por se tratar de invalidez permanente parcial completa, correspondente ao valor da tabela da Lei nº 6.194/74, qual seja, R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais). Contrarrazões apresentadas pela Apelada em ID 29358350, pugnando pela manutenção da sentença “a quo”. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 31406076) manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito, ante a inexistência na espécie de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, pretende o autor, ora apelante, o recebimento de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28 de maio de 2017, que teria lhe ocasionado invalidez permanente. Cabe ressaltar que o DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei 6.194/74, a fim de amparar as vítimas destes acidentes, prevendo indenização em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial. Ressalte-se que, conforme o art. 5º da Lei 6.194/74, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa. No caso em baila, a ocorrência do acidente é fato incontroverso na demanda, haja vista que há o boletim de ocorrência, boletim de acidente de trânsito e relatório médico (Ids 29358304, 29358305 e 29358306). Contudo, o que se contesta é a comprovação de que o dano decorrente de tal acidente teria sido uma invalidez permanente. Na presente hipótese, o Apelante foi submetido à avaliação médica realizada por perito judicial, no dia 25 de fevereiro de 2023 e o expert não atestou que as lesões suportadas teriam resultado em debilidade permanente ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função, tampouco ocasionaram incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente, conforme Laudo de ID 29358336. Por isso, uma vez não comprovado o estado de invalidez permanente do pretenso beneficiário do seguro, de modo a subsumir-se ao pressuposto da Lei n° 6.194/74, descabida a pretensão inicial ao recebimento da indenização securitária DPVAT. Neste sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. 1. PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, É NECESSÁRIA A PROVA DO ACIDENTE E DO DANO, SENDO INDISPENSÁVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO OFICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. 2. SOMENTE O LAUDO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 3. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (TJ – DF – APL: 1610764920098070001 DF 0161076-49.2009.807.0001, Relator: SERGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/02/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2011). APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INDENIZAÇÃO – LESÕES NÃO COMPROVADAS – NÃO CONCESSÃO. A não comprovação de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito inviabiliza a concessão da indenização do seguro obrigatório DPVAT. (TJ – MG – AC: 10520130043018001 MG, Relator: Maurílio Gabriel: Data de Julgamento: 06/07/2017, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2017). Logo, não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, forçoso reconhecer a improcedência da demanda. Diante disto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a decisão proferida em seus termos integrais. Condeno a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís, 07 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800767-80.2020.8.10.0056
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIEL DA SILVA DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: EDIEL DA SILVA DE SOUSA ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito com veículo automotor (motocicleta) ocorrido em 28 de maio de 2017. Alega que por volta das 03:30h, estava conduzindo uma motocicleta na BR 316, em Santa Inês quando sofreu uma colisão na traseira do seu veículo causada por outro veículo. Alega que, em detrimento do acidente, teve traumatismo crânio encefálico, acarretando invalidez permanente parcial completa. Informou que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). Com a inicial, juntou os documentos pessoais, boletim de acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal, relatório de atendimento médico, comprovante do pagamento administrativo. O demandado ofertou contestação (id. 39752191) na qual alega a ausência de documentos essencial para a propositura da ação, impugna aos documentos apresentados e a ausência de nexo causal. No mérito, requer a aplicação da Lei n. 11.945/2009 que modificou os artigos 3º a 5º da Lei n°. 6.194/74, no caso de eventual condenação, a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, a improcedência da ação em virtude de não estar comprovada sequela indenizável. Fora apresentada réplica (id. 39834801). Foi determinada a realização de perícia médica e o laudo pericial fora juntado em documento de id. 87267220. A parte ré se manifestou sobre a perícia à fl. 89410538. A parte autora se manifestou sobre o laudo em petição de id.87916129. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o autor pretende com a presente ação de cobrança receber o pagamento do valor da indenização referente ao seguro obrigatório - DPVAT, em razão de acidente de trânsito no qual a demandante se envolveu e que lhe ocasionou várias sequelas. A priori, cumpre assinalar que o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, criado pela Lei nº 6.194/1974, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, independentemente da existência de culpa. Analisando o conjunto probatório verifico que a pretensão do demandante não merece prosperar. Examinando o mérito da questão, noto que a controvérsia gira em torno da ocorrência ou não da invalidez, bem como com o arbitramento do total a ser indenizado. Ressalta-se que o Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é seguro de caráter social, ou seja, tem por finalidade única e exclusiva a diminuição da dor ante a perda ou trauma face à ocorrência de acidente de trânsito, para o qual concorram veículos automotores. Desta forma, seu objetivo é dar cobertura em hipótese de responsabilidade civil decorrente do uso de veículos, assegurando reparação de eventuais danos a que a sociedade, de modo inerente está sujeita, em virtude do forte movimento de veículos que se verifica nos tempos atuais. Contudo, ao que se extrai dos autos e analisando detalhadamente a prova pericial produzida (id.87267220), vê-se que o laudo pericial descreveu acerca do caso As lesões já estão cicatrizadas:” Marcha normal. Presença de cicatriz longitudinal plana no couro cabeludo. Não apresenta lesões de interesse médico legal. Não apresentou relatórios médicos que comprovem acompanhamento ambulatorial ou sequelas neurológicas após o acidente”. No quesito discussão anotou que: “fato relatado e data do evento. As lesões estão cicatrizadas. Necessitou tratamento conservador e deixou o periciando mais de trinta dias sem exercer suas ocupações habituais. Não apresentou atestado médico informando sobre possíveis sequelas neurológicas ou funcionais após acidente”. E concluiu “Politraumatismo sem elementos de convicção para afirmar ou negar sequelas funcionais”. Quanto aos quesitos o expert não teve elementos para responder as perguntas por falta de elementos. Deste modo, não se afigura como devida a indenização, visto que o laudo médico pericial não indicou que o sinistro resultou em invalidez permanente, circunstância que torna incabível a indenização pleiteada pelo demandante. DISPOSITIVO.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800767-80.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação de cobrança de seguro obrigatório-DPVAT ajuizada por EDIEL DA SILVA DE SOUSA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Sem custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.