Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842799-42.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: E P BASTOS FILHO - EPP, ROSILENE BASTOS DE MENEZES NUNES SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. em face de E P BASTOS FILHO - EPP e outros, qualificados nos autos. Na inicial, o Autor informa que é credor dos Réus em razão da Cédula de Crédito Bancário nº 364.910.333 (Operação 00000000364910333 - número interno sistêmico), emitida em 04 de julho de 2016, no valor atualizado de R$ 180.449,45 (cento e oitenta mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), com o vencimento final em 01 de agosto de 2021 (id. 13826673). Informa que a cédula foi emitida com a intenção de novar, relacionando-se com operações de crédito anteriormente contratadas com o Banco do Brasil, ora Autor. No mais, indicou que a Ré, Rosilene Farias Bastos, se constituiu como avalista no título, sendo responsável solidária pela obrigação. O Autor ainda informa que o inadimplemento da obrigação ensejou o vencimento antecipado da obrigação, e consequentemente, a mora dos devedores, levando ao ajuizamento da presente demanda com base no art. 700 do CPC. Proferido despacho (id. 14584894), admitindo a inicial e determinando a expedição do mandado de pagamento monitório e a citação dos Réus para cumprimento voluntário da obrigação, com base no art. 701, caput do CPC. Juntadas duas diligencias nos autos (id.15269649 e 15765918), informando a tentativa infrutífera de citação dos Réus. Juntada petição do Autor, pedindo a realização de pesquisas de endereços dos executados através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, ante a ausência de informações sobre os mesmos. Pedido deferido, conforme despacho no id. 32400660. Efetivada a pesquisa de endereços, o Autor requereu nova citação dos Réus. Juntadas diligências nos autos, indicando a citação positiva da parte Ré Rosilene Bastos de Menezes Nunes (id. 68662747). Entretanto, importa mencionar que o nome da Ré que consta na diligência de citação diverge da indicada na petição inicial pelo Autor (id. 13826655) e também, é contrário ao que consta no contrato objeto da demanda (id. 13826673). Na inicial e no contrato consta a Ré “Rosilene Farias Bastos”, contudo, na diligência de citação consta “Rosilene Bastos de Menezes Nunes”. Também, foi juntada diligencia nos autos (id. 15765918) indicando a citação infrutífera do Réu E P Bastos Filho - EPP. O Autor requereu novamente a citação do Réu E P Bastos Filho - EPP, na pessoa de seu representante legal, Ernane Pereira Bastos Filho, conforme petição no id. 74272210. A nova tentativa de citação restou negativa, conforme a diligência (id. 82447458), tendo o oficial de justiça indicado que o réu se encontra em local incerto e não sabido. Ademais, foi proferido novo mandado de citação após requerimento do Autor (id. 83660510), também sem finalidade atingida (id. 104550094). Em manifestação posterior (id. 111188227), o Autor pediu a citação por edital do Réu, tendo em vista que diante das diversas tentativas de citação, restam preenchidas as condições do art. 256, I e II do CPC, estando o réu em local incerto e não sabido. Assim, foi determinada a citação da requerida E P BASTOS FILHO - EPP por edital, conforme id 122851404. Certidão informando que, devidamente citada via edital, a parte requerida E P BASTOS FILHO - EPP não pagou nem apresentou Embargos Monitórios, em id 130922832. A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial de, apresentou Embargos à Ação Monitória, requerendo a nulidade da citação por edital, argumentando que não houve esgotamento dos meios de citação, conforme id 131489234. Era o que cabia relatar. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte ré E P BASTOS FILHO - EPP, todas infrutíferas. Diante disso, após a constatação de que se encontrava em local incerto e não sabido, foi determinada sua citação por edital, nos termos do art. 256, I e II do CPC. Por outro lado, a ré ROSILENE FARIAS BASTOS foi citada, mas permaneceu inerte, não apresentando Embargos Monitórios. A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial de E P BASTOS FILHO - EPP, apresentou Embargos Monitórios, alegando a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve o esgotamento dos meios de citação. Alegou a curadoria especial que a citação por edital é nula, pois não teriam sido esgotadas todas as possibilidades de localização da parte ré. No entanto, foram realizadas diversas tentativas de citação do réu E P BASTOS FILHO - EPP em endereços distintos, todas infrutíferas. Além disso, foram utilizadas ferramentas eletrônicas de busca, como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso na localização do demandado. Diante desse cenário, restaram preenchidos os requisitos do art. 256, I e II do CPC, autorizando a citação por edital. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte ré, já que lhe foi nomeado curador especial para apresentar sua defesa. No tocante à ré ROSILENE FARIAS BASTOS, esta foi citada regularmente, mas permaneceu inerte, razão pela qual operou-se a preclusão do prazo para apresentação de Embargos Monitórios. Dito isso, a procedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de MONITÓRIA (40) protocolizada por
Diante do exposto, conforme art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos Monitórios. Com fundamento no art. 702, § 8º, rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo. INTIME-SE, a parte Autora, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, dando andamento ao processo, notadamente a fase de cumprimento da sentença. Decorrendo o prazo legal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís