Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº 0800622-63.2020.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): FLÁVIO MOREIRA SILVA Advogado(a)(s): Dra. Valéria Costa Barros – OAB/MA 19975 e Dra. Vanessa Costa Barros – OAB/MA 21582 REQUERIDO(A)(S): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS – JUCEG; JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL – JUCIS; F.M. SILVA ALIMENTOS e D'VILA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, assistidas pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO SOCIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por FLÁVIO MOREIRA SILVA em desfavor da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS – JUCEG; JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL – JUCIS; F.M. SILVA ALIMENTOS e D'VILA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, estas últimas assistidas pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados nos autos. A peça vestibular (Id. 36310927) veio acompanhada de documentos. Em sede de contestação de Id. 43596214, a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) alegou, de forma preliminar, a prescrição do direito de ação, tendo em vista o lapso temporal entre o conhecimento dos fatos pelo autor (2010) e o ajuizamento da ação (outubro de 2020). No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos do requerente. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) alegou, por meio de contestação (Id. 69932752), preliminarmente, a correção do polo passivo para incluí-la em substituição à antiga Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF) e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como sustentou a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, pugnou pelo declínio de competência para uma das varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. No mérito, requereu que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos. O requerente pleiteou a citação das requeridas D’AVILA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA e F. M SILVA ALIMENTOS por meio de edital (Id. 70267198). Despacho de Id. 82537594 determinou a citação das empresas requeridas por edital. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação das empresas requeridas (certidão de Id. 109796449), a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, ofereceu contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência do pleito autoral (Id. 109893900). Em réplica à contestação de Id. 112012444, o requerente reiterou os termos da inicial, bem como pugnou pela rejeição da preliminar de prescrição. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. É cediço que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (art. 43 do CPC). Destarte, com base no critério territorial, em que a distribuição da competência se faz em razão de aspectos ligados, exclusivamente, à posição geográfica, os fatos relacionados à pretensão manifestada pela parte autora devem ter em consideração a divisão do próprio território. Ademais, a competência para processamento e julgamento de ação em que a requerida for pessoa jurídica é definida pelo lugar onde está a sua sede, nos termos do art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC. In casu, verifico que a parte requerente ajuizou ação anulatória de contrato social c/c obrigação de fazer e danos morais em face das empresas F.M. SILVA ALIMENTOS e D'VILA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA cujas sedes ficam localizadas, respectivamente, em Santo Antônio do Descoberto/GO (Id. 36310943) e Brasília/DF. Ademais, tendo em vista que a ação foi promovida em desfavor da Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), com sede em Goiânia/GO, e da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF), com sede em Brasília/DF, exsurge a incompetência deste Juízo. Outrossim, a presença da JUCIS-DF no polo passivo da demanda atrai a competência de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme disposto no art. 26 da Lei nº 11.697/2008 (Lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios): Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.(Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) (grifos nossos). Nesta senda, inexiste qualquer razão jurídica para que este feito tramite perante o Juízo da Comarca de Vitória do Mearim/MA, sendo certo que a presença da JUCIS-DF, bem como o fato de uma das empresas requeridas localizar-se em Brasília/DF, atrai a competência da Justiça daquele ente federativo para julgar o processo. Colhe-se, nesse sentido, julgados ementados acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. REGISTRO EMPRESARIAL. ATRIBUIÇÃO. JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL-JUCIS/DF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. LEI 6.315/2019. JUÍZO COMPETENTE. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS. 1. Na hipótese em que a pretensão autoral se dirige à desconstituição de sociedade unipessoal, registrada mediante assinatura falsificada perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS/DF, a demanda compete a um dos Juízos de Fazenda Pública do Distrito Federal. Precedente do c. STJ no CC 90.338/RO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2.ª Seção, j. 12.11.2008, DJe 21.11.2008. 2. Nos termos do artigo 1º da Lei 6.315/19, a JUCIS/DF possui natureza jurídica de entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público. 3. Conforme inciso I do artigo 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ações movidas contra entidades autárquicas atraem a competência de uma das Varas de Fazenda Pública do DF. 4. Recurso da JUCIS-DF conhecido, preliminar de incompetência acolhida. Recurso do Banco do Brasil S.A. prejudicado. (TJ-DF 07168634920228070001 1674182, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifos nossos). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ. JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI ESPECÍFICA. PACTO FEDERATIVO. CONCRETUDE DO DITAME CONSTITUCIONAL. DECLINAÇÃO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA. 1. A presença da Junta Comercial do Estado do Pará no polo passivo da ação atrai a competência da Justiça daquele Ente federativo para julgar o feito. 2. A Junta Comercial do Estado do Pará passou a integrar a Administração Indireta como Autarquia Estadual a partir da edição da Lei nº 4.414, de 24 de outubro de 1972, daquele Estado. 3. Quanto à competência, o art. 111, I, ?b? do Código Judiciário do Estado do Pará dispõe incumbir à Vara Pública Estadual o julgamento das causas em que forem interessadas as Autarquias Estaduais. 4. A referida norma concretiza o ditame constitucional referente ao pacto federativo e à autonomia de cada Estado da Federação, consoante os arts. 18, 125 e 126 da CF/88, e, em consequência, prevalece sobre outras regras de competência. 5. Registre-se não ser desconhecido o teor do art. 52, parágrafo único, do CPC/15, que prevê que ?Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado?. Contudo, tal previsão tem eficácia quando a ação é intentada em uma comarca do Estado demandado, conforme decidiu o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5492 que, entre outros pedidos, questionava a constitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do CPC/15. 6. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal acolhida. Declínio da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, local em que estabelecida a Apelada. (TJ-DF 07091772820218070005 1731219, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2023) (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. À luz do disposto no art. 53, inciso III, alínea 'a', do CPC, a competência para processamento e julgamento de ação em que for ré pessoa jurídica é definida pelo lugar onde está a sua sede. Em se tratando de ação pessoal promovida em desfavor da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, com sede e foro na capital daquele Estado, exsurge a competência da justiça paulista. (TJ-MG - AI: 04053428420238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023) (grifos nossos). Ademais, ainda que por força da Súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa não possa ser declarada de ofício, tal regra é afastada em razão da escolha aleatória de foro para ajuizamento da ação, senão vejamos: “Escolha aleatória de foro – competência territorial – competência territorial – possibilidade de declinação de ofício “1. Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro, sem justificativa plausível e observância aos critérios legais de fixação da competência. 2. O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória do foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal)”. (TJ-DF Acórdão 1376885, 07262659420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021) (grifos nossos).
Ante o exposto, DECLARO este Juízo incompetente para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal/DF. RETIFIQUEM-SE os autos a fim de excluir o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e incluir a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) no polo passivo da demanda. PUBLIQUE-SE. SERVE a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, 06 de março de 2025. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA