Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João da Cruz Germano da Silva Advogados: Drs. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Dr. Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803153-67.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por João da Cruz Germano da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias (nos autos da ação acima epigrafada, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A), que, por a parte não ter saneado a irregularidade apontada, indeferiu a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. As razões recursais encontram-se encartadas no Id. 12018188, enquanto que as contrarrazões foram apresentadas em Id. 12018199. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Selene Coelho de Lacerda, de ID 12262327, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que tratam os art. 926, 927, V e 932, V, b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos, e de orientação do Plenário deste TJMA. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que, consoante verifico dos autos, não obstante os fundamentos judiciais de que existiriam ações massificadas no mesmo sentido da demanda originária, cujas procurações e declarações de hipossuficiência seriam datadas há mais de dois anos, inviabilizando a verificação da atualidade das declarações firmadas, importa é que o apelante, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, propôs a ação o ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais originária colacionando para tanto os documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, além de comprovante de residência, procuração ad judicia e da declaração de pobreza nos termos da lei, pretendendo a obtenção da assistência judiciária gratuita, as quais, diversamente do entendido pelo juízo singular não se constituem documentos sem os quais a demanda não poderia ter sido proposta - por assim não restarem dispostos em lei, tampouco a ausência seria capaz de dificultar o julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 321 do CPC, para que legitimasse o indeferimento da inicial promovido através da sentença ora recorrida. Afinal, declaradas autênticas (Id. 12018179 - Pág. 19) as cópias dos documentos que instruem a inicial (CPC, art. 425), sem que houvesse qualquer impugnação, presumindo-se, pois, verdadeiras, não há prazo de validade na procuração outorgada ao causídico subscritor da inicial (Id. 12018179 - Págs. 21/22), que sequer foi impugnada pela parte ex adversa, inclusive; e caso ainda não houvesse sido juntada a declaração de hipossuficiência atualizada a única consequência legal do descumprimento, à luz do art. 99, §2º, do CPC, seria o indeferimento da benesse da justiça gratuita, e não o da petição inicial, como procedido pelo juízo a quo. Com efeito, da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC, verifica-se não ser o comprovante de endereço documento indispensável à propositura da demanda, sendo exigível exige tão-somente a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Da mesma forma, a procuração atualizada não é documento exigido por lei como requisito essencial para a propositura de ação, sobretudo porque, conforme dito, não há prazo de validade no instrumento de mandato trazido aos autos. Sobre a temática discutida nos autos, cito arestos de jurisprudência afim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. ORDEM DE JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESNECESSÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Não é inepta a petição inicial acompanhada de procuração outorgada há mais de três anos do ajuizamento da ação, sem prazo de validade, não impugnada pela parte ré, não sendo o caso de seu indeferimento e da extinção do processo, respaldada nos artigos 76, § 1º, I e 485, IV, do CPC. III- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.011889-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva,20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA. ORIGINAL. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia de procuração e substabelecimento é suficiente à comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Inteligência do art. 385 do CPC. 2. Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0225742015 MA 0006596-22.2015.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS ATUALIZADOS - DESNECESSIDADE - ARTIGO 320 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. 1. Estando a petição inicial acompanhada de procuração válida, não se configura razoável oseu indeferimento apenas por não ser atualizada. 2. Não há necessidade da juntada de documentos atuais de comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e certidão de inscrição, haja vista que não são indispensáveis à propositura da ação nos termos do artigo 320 do CPC/15. 3. Inexistindo quaisquer dos vícios previsto nos artigos 319 e 320 do CPC/15 a autorizar a extinção do feito com amparo no artigo 321 do CPC/15, deve ser cassada a sentença, com o devido prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10000190584052001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 08/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. (TJMA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 019581/2015 (0000779- 88.2014.8.10.0040) - IMPERATRIZ. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Sessão do dia 21 de janeiro de 2016). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INC. I DO ART. 485 DO CPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIAS DA PROCURAÇÃO E DO SUBSTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. A exigência de instrumento de procuração original ou documento autenticado mostra-se desnecessária, vez que a cópia goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. II. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença, determinando a devolução destes autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Unanimidade. (ApCiv 0396712018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2019, DJe 12/02/2019) Dessa forma, sendo aparentemente abusiva a decisão que determinou a emenda da inicial (Id. 12018180), para que se juntassem aos autos procuração ad judicia, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência, todos devidamente atualizados, ante o excesso de formalismo processual, obstaculizando o acesso à Justiça, sem que sequer coubesse a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), o prazo legal respectivo transcorreu in albis, atraindo a extinção processo, que, todavia, não merece manutenção, por patente nulidade. Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 320) Sobre o assunto, vale citar excerto do voto condutor do julgamento da APC 1000019079229100-MG, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual parece bem se adequar à situação tratada nos presentes autos: [...] No que se refere à questão de fundo em si, não ignora este Relator ter sido a comarca de origem sabidamente inundada por uma massificação de demandas de consumo de duvidosa licitude, com alguns milhares de processos eclodidos certamente de forma fraudulenta e desbordados da falsificação de procurações e outros expedientes processuais contrafeitos. Nada obstante, é igualmente certo que por ora não existe nenhuma evidência de que o ilustrado patrono da parte autora esteja envolvido com qualquer tipo de mau uso da máquina judiciária, de tal sorte que não se afigura lícita a restrição de sua atuação profissional pelo só fato de terem outros colegas de profissão atuantes na comarca, alegada e lamentavelmente, faltado com dignidade à Advocacia. [...] Não se está aqui, por forma alguma, tecendo qualquer diatribe à conduta e nem às convicções da douta magistrada de primeiro grau, certamente imbuída de elevado sentimento de justiça e preocupação com a otimização da sua atuação judicante; nada obstante, qualquer restrição ao trabalho do advogado - indispensável à administração da justiça (artigo 133 da CR/88) e ao acesso à jurisdição - devem ser vistos com cautela, impondo-se somente medidas restritivas que sejam estritamente necessárias e suficientes à otimização da prestação jurisdicional, segundo as diretrizes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190792291001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) Do exposto, dou provimento de plano ao recurso para cassar a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR