Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEONICE CRUZ DE OLIVEIRA Advogado: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - OABMA 13819-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800268-81.2022.8.10.0103
Trata-se de apelação cível interposta por CLEONICE CRUZ DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Olho D”água das Cunhãs que, nos autos da ação movida contra o BANCO BRADESCO S/A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em sua conta bancária, decorrentes de limite de cheque especial, sem nunca ter efetuado a contratação dos serviços junto ao banco recorrido. Já em sede recursal, pleiteia a reforma da sentença para declarar a nulidade contratual e condenar o banco demandado ao pagamento em dobro dos descontos realizados indevidamente em razão do contrato que alega fraudulento. Nesses termos, pleiteia o provimento do recurso com a consequente condenação do banco recorrido ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Autos não enviados à Procuradoria de Justiça, por reiteradamente ter declinado de opinar sobre o mérito em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. Atento aos julgamentos proferidos sobre a matéria em debate na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação da tese já firmada no IRDR n° 3.043/2017. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base na seguinte tese oriundas do IRDR nº 3.043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Dessa maneira, nos termos do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça no respectivo incidente, compete à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do pacote de serviços que originou a cobrança das tarifas bancárias impugnadas, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da parte consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico ou, se excedidos os limites de gratuidade, demonstrar que prévia e efetivamente informou o apelante da ocorrência dessa circunstância. Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do contrato de cheque especial pela parte recorrente, conforme instrumento contratual e demais documentos anexados à contestação (ID 22518009). Assim, o banco recorrido atendeu ao disposto na tese do IRDR nº 3.043/2017, eis que apresentou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Com isso, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Por sua vez, o consumidor não apresentou documentos e argumentos hábeis para afastar a legalidade contratual, optando por não impugnar adequadamente a autenticidade do contrato juntado aos autos, na forma do artigo 436 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie. Destarte, não tendo a parte sustentado a inautenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela apelante. Dessa forma, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não restou evidenciado nos autos. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em seus exatos termos. Majoro a condenação da parte apelante em honorários advocatícios para o no percentual de 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade mantenho suspensa pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"