Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DJACY DE MELO VIANA ADVOGADO: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - OAB/MA 14.546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - OAB/MA 21.193-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA:
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802011-82.2022.8.10.0053 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO" AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Djacy de Melo Viana contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco - MA, na Ação Anulatória de Cobrança de Anuidade de Cartão c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. Na Inicial (ID 52250023), a Autora alegou descontos indevidos sob a rubrica “Cart Cred Anuid” em seu Benefício Previdenciário, afirmando ausência de contratação, requerendo a suspensão das cobranças, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 395,36 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em Contestação (ID 52250492), o Banco suscitou preliminar de falta de interesse de agir e defendeu a legalidade das cobranças. Proferida Sentença (ID 52250504), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar o Réu à repetição em dobro dos valores descontados, afastando os danos morais. Nas Razões Recursais (ID 52250505), a Apelante sustentou que os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, requerendo, ainda, a incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Em Contrarrazões (ID 52250514), o Apelado pugnou pela manutenção da Sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer (ID 52538115), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. No mérito, o cerne da controvérsia reside na configuração de Danos Morais decorrentes de descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito em Conta Benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifico que o Juízo de Origem, ao decidir os Embargos de Declaração, já ajustou a condenação para determinar a restituição em dobro dos valores, garantindo a recomposição do patrimônio material da Consumidora. Contudo, quanto aos Danos Morais, é imperativo registrar que alterei recentemente meu entendimento sobre a matéria, alinhando à Jurisprudência mais atual. Desse modo, o posicionamento atual é de que tais danos não são presumidos (in re ipsa). A evolução deste entendimento fundamenta-se na premissa de que a configuração do Dano Moral exige a demonstração de um abalo extraordinário à dignidade ou aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado no caso concreto. No caso em tela, o montante total descontado foi de R$ 197,68 (cento e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), valor que, apesar de indevido, não se mostra capaz de comprometer a subsistência da Consumidora ou gerar uma situação de penúria extrema que justifique a reparação extrapatrimonial, por ser um desconto mensal ínfimo. Inexistindo prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou outro desdobramento gravoso, mantém-se o entendimento do Magistrado de piso de que o fato caracteriza mero aborrecimento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao manter a sentença de base, reconheceu a nulidade de cobranças e a repetição do indébito, mantendo, outrossim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de cobrança ilícita por instituição financeira enseja, de forma automática (in re ipsa), a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, ou se faz necessária a comprovação de efetiva lesão à intimidade, honra ou imagem da parte autora. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige a violação a direitos da personalidade, não se caracterizando o prejuízo meramente presumido em situações de descontos indevidos em conta corrente. 4. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o desfalque patrimonial indevido, por si só, não gera dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem os dissabores do cotidiano ou que comprometam a subsistência do consumidor. 5. No caso concreto, a causa de pedir limitou-se à presunção do dano decorrente do desfalque financeiro, sem a indicação ou comprovação de fatos que tenham afetado a esfera íntima ou a integridade físico-psíquica da parte requerente. 6. Ausente a prova de lesão a direitos da personalidade, impõe-se o afastamento da condenação indenizatória, mantendo-se a obrigação de restituir o indébito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido em conta corrente não gera, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade no caso concreto. 2. A simples falha na prestação do serviço que resulte em prejuízo patrimonial, sem demonstração de abalo à dignidade ou à subsistência do consumidor, configura mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial." Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora (ApCiv 0805479-98.2024.8.10.0048, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/04/2026) Quanto aos Honorários Advocatícios, estes foram fixados de forma adequada, observando-se que a majoração em sede recursal deve respeitar o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Diante de tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora