Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442)
Apelado: Deusdete Morais dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI nº 17.904-A) Recorrente adesivo: Deusdete Morais dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI nº 17.904-A) Recorrido adesivo: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO NATURALMENTE EXTINTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDO O SEGUNDO (ARTS. 932, IV, C, E V, C, DO CPC, E 319, §§ 1º E 2º, RITJMA). I. Incidentes as normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), assim como atribuível a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), compreende-se que a realização de empréstimo alegadamente fraudulento, ainda que se trate de consumidor bystander, caracteriza fato do serviço e, assim, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC; II. No presente caso, como as parcelas do contrato começaram a ser descontadas em dezembro/2014, com previsão de débito de 72 (setenta e duas) delas, e a cessação dos descontos ocorreu em novembro/2020, com o ajuizamento da ação em 06.03.2021, é indiscutível a não incidência da prescrição; III. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; IV. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; V. Não há que se falar em declaração de inexistência de contrato naturalmente extinto pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes; VI. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pelo apelado, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; VII. À luz do art. 6º, CPC, cabe à parte, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, ônus do qual não se desincumbiu o recorrido; VIII. Apelação e recurso adesivo conhecidos e, monocraticamente, provida a primeira e desprovido o segundo. DECISÃO Cuidam os autos de apelação e de recurso adesivo interpostos por Banco Itaú BMG Consignado S/A e por Deusdete Morais dos Santos contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA (ID nº 18279141), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada pelo segundo contra o primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, declarando a inexistência do contrato impugnado, condenar o apelante à restituição em dobro dos valores considerados indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), deduzido o montante recebido a título de empréstimo. Da petição inicial (ID nº 18279115): O apelado ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato nº 241568639, no valor de R$ 510,44 (quinhentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, valendo-se do argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante. Da apelação (ID nº 18279145): O apelante defende a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, impugna a sentença sob a alegação de que não houve falha na prestação do serviço porque o contrato foi efetivamente firmado pelo apelado, que recebeu o valor relativo ao empréstimo, conforme comprovante de TED anexado aos autos. Pede a reforma da sentença para que seja declarada a prescrição ou, de forma alternativa, para o julgamento pela total improcedência dos pedidos, exclusão da condenação em danos morais ou redução desta, ou repetição simples do indébito. Do recurso adesivo (ID nº 18279159): O apelado, aderindo ao apelo apresentado, pede a reforma da sentença para a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Das contrarrazões (ID’s nºs 18279157 e 18279163): Cada parte protestou pelo desprovimento do recurso da outra. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18848809): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e do recurso adesivo e passo a apreciá-los monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, e V, "c", do CPC e 319, §§ 1º e 2º, do RITJMA. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[3]. Da inocorrência de prescrição A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º[4]), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ora, sendo incidentes as normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), assim como atribuível a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), compreende-se que a realização de empréstimo alegadamente fraudulento, ainda que se trate de consumidor bystander, caracteriza fato do serviço e, assim, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido temos o pacífico entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017. Preliminar rejeitada. (...) (TJMA, ApCiv nº 0800625-45.2020.8.10.0034, Relator Desemb. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de abertura: 30/09/2021, Data do ementário: 26/11/2021, Órgão: 5ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. Assim, a ação foi ajuizada em 22/04/2021, sendo proposta após o termo final do prazo prescricional, que foi 2020, logo, a mesma se encontra prescrita, não merecendo ser reformada a sentença de base. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv nº 0800568-78.2021.8.10.0038, Relator Desemb. MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de abertura: 13/08/2021, Data do ementário: 09/11/2021, Órgão: 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. […] (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018) No presente caso, como as parcelas do contrato começaram a ser descontadas em dezembro/2014, com previsão de débito de 72 (setenta e duas) delas, e a cessação dos descontos ocorreu em novembro/2020, com o ajuizamento da ação em 06.03.2021, é indiscutível a não incidência da prescrição. Da extinção normal do contrato e da impossibilidade de declaração de sua inexistência Sob as alegações de que não assinou o contrato nº 241568639, não requereu empréstimo, nem recebeu o valor de R$ 510,44 (quinhentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), em razão do qual lhe foram descontadas mensalmente, entre dezembro/2014 e novembro/2020, 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 14,42 (catorze reais e quarenta e dois centavos), o apelado ajuizou a presente ação em 06.03.2021, pleiteando a declaração de inexistência do referido contrato e pagamento de indenização por danos materiais e morais daí decorrentes. Daí se tem que, à data do protocolo da peça inicial (06.03.2021), o contrato já se encontrava normalmente extinto pelo cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em declaração de sua inexistência. Sobre o tema em questão, elucidativas são as lições de Flávio Tartuce[5]: (...) 5.8.1 Extinção normal dos contratos Inicialmente, como primeira forma básica, o contrato poderá ser extinto de forma normal, pelo cumprimento da obrigação. A forma normal de extinção está presente, por exemplo, quando é pago o preço em obrigação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis. Também haverá a extinção normal findo o prazo previsto para o negócio, ou seja, no seu termo final, desde que todas as obrigações pactuadas sejam cumpridas. Extinto o contrato, não há que se falar em obrigações dele decorrentes, em regra. (...). (grifei) Registro, aqui, não desconhecer o entendimento pacificado no eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “respeitado o prazo prescricional, é possível a revisão de contratos já encerrados, quando constatada a incidência de encargos abusivos durante a contratualidade, porquanto viável a repetição de valores pagos em excesso. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ (Súmula n.º 286) e também nesta Corte (Súmula n.º36)” (STJ, AREsp 2252589, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, p. 16.12.2022). É exatamente em virtude disso que pontuo que o caso ora analisado não se trata de revisão de um contrato findo para constatação de possíveis excessos, mas de declaração mesmo de sua inexistência, por suposta realização de fraude quando de sua formalização. A hipótese, então, seria de total impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de interesse processual a ensejar a extinção do processo sem sequer adentrar no mérito. No entanto, como não houve insurgência em tal sentido e o Juízo de base chegou a analisar a pretensão deduzida na inicial, entendo adequado enfrentar o cerne da questão, com a análise do contrato e do pedido a ele relativo. Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do apelado junto ao apelante. Saliento que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC[6]. Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob os ID’s nºs 18279124 e 18279125, dentre os quais o documento intitulado TED “E” FICHA DO CAIXA Nº 241568639, que comprova a disponibilização do valor de R$ 510,44 (quinhentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) em favor do apelado, mediante crédito realizado em conta de sua titularidade. Tendo o apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, “mediante a juntada (...) de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, nos termos da 1ª tese firmada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, caberia ao apelado, se de boa-fé e na condição de principal interessado em demonstrar a inexistência da contratação, comprovar que a TED não se concretizou, para o que seria suficiente a simples juntada do extrato de sua conta do mês anterior ao da contratação discutida, nos termos, aliás, do art. 6º do CPC e da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, o que, entretanto, não fez. Por derradeiro, porém não menos importante, deve-se pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, ratificando entendimento adotado pelos mais diversos tribunais estaduais, já decidiu pelo reconhecimento da contratação do empréstimo se comprovado, como no presente caso, o recebimento do valor respectivo pelo consumidor, sem qualquer questionamento ou insurgência por parte deste, em aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório da parte. Nesse sentido, os julgados de uns e de outro: APELAÇÃO CÍVEL – AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – MATÉRIA ULTRAPASSADA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS – DEMONSTRAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES – CRÉDITO DOS RESPECTIVOS VALORES DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA CLIENTE – EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS MONTANTES - MATERIALIZAÇÃO DOS CONTRATOS – RECONHECIMENTO - NADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS PELA CORRENTISTA – REGISTRO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA – JULGAMENTO PREJUDICADO. A ausência de requerimento expresso de conhecimento do agravo retido nas razões de apelação impede o conhecimento do recurso, haja vista a inobservância do disposto no art. 523, do CPC/1973, vigente à época da prolação do decisum agravado. Conforme disposto no art. 282, §2º, do novo CPC, se o julgamento de mérito da apelação aproveitará à parte que arguiu a preliminar de nulidade da sentença, deve ser ultrapassada a preliminar. A alegação de desconhecimento acerca das contratações dos empréstimos por parte da correntista, com o intuito de arrimar a sua pretensão de declaração de inexistência dos respectivos débitos, cai por terra em face da demonstração, pelo Banco, de que os valores referentes aos empréstimos foram efetivamente creditados na conta corrente da postulante e utilizados integralmente por ela. Em casos que tais, não há falar em falha na prestação do serviço pelo Banco ou em inexistência dos débitos, uma vez que o depósito dos valores correspondentes aos empréstimos a favor da correntista e a utilização deles, têm o condão de materializar as contratações, e, neste contexto, não há falar inexistência do débito, em prática de ato ilícito pela negativação do nome ou em dever de indenizar. Em face da reforma da sentença e da improcedência da ação, inafastável o reconhecimento de que restou prejudicado o julgamento do recurso de apelação da postulante. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0393.15.002468-4/001 - COMARCA DE MANGA - APELANTE(S): MARIA IVANI DA SILVA SANTOS - APELADO(A)(S): ITAÚ UNIBANCO S/A. 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO –REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA – VALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA – FALTA DE PROVAS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DA ENTREGA DA COISA MUTUADA. 1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento dívida e com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. O contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 3. Na espécie, a instituição financeira ré juntou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), contendo informações necessárias para identificar o destinatário do numerário transferido, idênticas às constantes no contrato questionado, restando, assim, demonstrado que o valor mutuado foi disponibilizado a autora- apelante.4. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (Apelação Cível - Nº 0804319-51.2018.8.12.0029 - Relator – Exmo. Sr. Juiz Convocado Vítor Luis de Oliveira Guibo, 12/08/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 2. EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SITUAÇÕES DISTINTAS. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “ (...) In casu, o contrato foi celebrado com assinatura a rogo do Apelante e com a presença de duas testemunhas devidamente identificadas, f. 79/82, sem que se tenha demonstrado a existência de procurador devidamente constituído mediante instrumento público de mandato. Ocorre que o Banco Apelado comprovou que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta-corrente do Apelante, f. 89, fato por ele não refutado, hipótese em que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem relativizado a formalidade supramencionada, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. (STJ, Recurso Especial n.1.780.205 – PB, 2018/0300650-4. Rel. Min.Marco Aurélio Bellize, julgado: 18.12.2018, DJe 18/12/2018). (grifei) Nesse contexto, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento nº 241568639, mesmo porque não se mostra sequer razoável que o apelado tenha suportado os descontos, ao longo de seis anos, de 72 (setenta e duas) parcelas mensais em seu benefício, quitando a integralidade do contrato, sem que o tenha formalizado. Não há que se falar, pois, em restituição de valores a qualquer título nem, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais. Esse também é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. TJ/MA. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) (Grifei) Dito isso, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes e os descontos a ela relativos foram devidos. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, c, e V, c, CPC, e 319, §§ 1º e 2º, RITJMA, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO para DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA e NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, em razão do que reformo a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Em razão deste julgamento, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, com a fixação da verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendida a regra do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. [4] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [5] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. vol. único. 6 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016. [6] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800699-58.2021.8.10.0101