Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO ( OAB PROCURADORAMUNICIPA-MA )
EXECUTADO: UP REPRESENTACOES E SERVICOS DE CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADOS: EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA: 5.378; FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - OAB/MA: 10.015; EVANDRO SOARES DA SILLVA - OAB/MA: 11.515; PATRÍCIA FERNANDA MARINHO CUNHA - OAB/MA: 18.796 Decisão.Exceção de Pré-executividadeExcpte - UP REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO EMPRESARIAL LTDAExcpto -MUNICIPIO DE SÃO LUIS
5 Decisão - PROCESSO Nº 0051817-62.2014.8.10.0001 (552782014) AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO | EXECUÇÃO FISCAL
Vistos, etc. UP REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO EMPRESARIAL já devidamente caracterizado na inicial da Execução Fiscal tombada sob nº 26269-98.2015.8.10.0001(28160/2015), por intermédio de advogado constituído, promove neste juízo Exceção de Pré-executividade, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS também devidamente caracterizado nos autos.Após expender considerações acerca do cabimento da exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública, o eminente órgão responsável pela curadoria do revel, alega entre as teses que sustentam seu pedido: a nulidade da citação por edital e a ilegalidade da penhora.Determinada a intimação do excepto às fls.64. Devidamente intimado conforme termo de vista de fls. 64.Em sua impugnação após sumariar a demanda, aduz o órgão fazendário: a validade da citação e refuta a nulidade da penhora. Requer finalmente a improcedência do pedido com o prosseguimento da vertente execução fiscal.É o relatório.A exceção de pré-executividade que outrora foi criação doutrinário-jurisprudencial, hoje encontra agasalho no art. 803, do vigente CPC/2015, destina-se a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de prescrição e nulidade de citação (citação circunducta) está entre as matérias suscetíveis de poderem ser arguidas pela via do remédio excepcional, desde evidentemente que não implique em dilação probatória.Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial:TJPR-0669666) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO FISCO. S. 414/STJ. TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL APENAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO AFERIDA. PRESCRIÇÃO. ART. 174/CTN. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL CONSTATADO. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Processo nº 1498044-0, 3ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Sérgio Roberto N. Rolanski. j. 16.08.2016, unânime, DJ 22.08.2016). Logo, por já está pacificado o cabimento da medida excepcional em desfavor da Fazenda Pública.Firmada então a competência deste juízo para dirimir a demanda, passo a proceder a análise das teses expendidas pelo excipiente-autor.Como se dessume da leitura do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, cabe à Fazenda Pública a escolha do modo porque se fará a citação, não manifestando-se aquela de forma diversa, tal citação far-se-á por intermédio dos correios, vide fls. 08, sendo inexitosa, procedeu-se a citação por oficial de justiça, às fls. 19, tendo sido por hora certa, tentou-se mais uma vez, com certidão negativa(vide fls.22).Pois bem, in casu, entende-se que a citação por ora certa não atendeu as formalidades legais, eis que, não foi enviado carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência como determina o art. 254 do Código de Processo Civil.No entanto, tentou-se novamente a citação por oficial de justiça, com certidão negativa, vide fls. 22, "fui informado pelos vizinhos do lado direito e esquerdo, que não mora ninguém no imóvel, e que os proprietários aparecem de forma esporádica e muito rara"Aqui, em que pese não terem sido atendidas as formalidades do art. 254 do CPC, prejuízo não houve, neste momento processual, ao excipiente, pois houve uma segunda citação por oficial de justiça, repise-se, negativa.Restando equivocada a certidão de fls. 20, uma vez que o executado não foi citado.O Direito Pátrio agasalha o bocardo " pas de nullit san grief", ou seja, para que um ato seja declaro nulo quando resultar prejuízo a parte.De outro vértice, diante da certidão negativa do oficial de justiça, não houve a citação por EDITAL, tendo a exequente requerido o bloqueio no sistema Bacenjud, o que foi determinado por este juízo, tendo sido bloqueado R$ 64,21(sessenta e quatro reais e vinte um centavos), valor infimo.Pois bem, entende-se que após a citação do oficial de justiça, deveria ser procedida a citação editalicia, pois não foram tentadas todas as formas de localizar o executado, desse modo, todos os atos subsequentes devem ser considerados nulos.A jurisprudência pacífica hoje no Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que em sede de execução fiscal só é possível a citação por edital, após esgotados todos os meios legais de citação. Nesse sentido tem se posicionado os tribunais pátrios:TRF4-0595216) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. 1. De acordo com o artigo 8º, I e III, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação editalícia, na execução fiscal, deve ocorrer apenas quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta ou por mandado. Cuida-se, ademais, de entendimento sedimentado na Súmula nº 414 do STJ. 2. Estando demonstrado o esgotamento dos meios para localização da parte executada, resta justificada a sua citação por edital. (Apelação Cível nº 0000821-69.2016.404.9999, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Amaury Chaves de Athayde. j. 24.08.2016, unânime, DE 05.09.2016). TJGO-0149104) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR CARTE E OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. I - A citação editalícia, na execução fiscal, deve ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta ou por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 242596-33.2016.8.09.0000 (201692425960), 6ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Jeova Sardinha de Moraes. unânime, DJe 27.10.2016).
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, JULGO PROCEDENTE, a vertente exceção de pré-executividade, para tornar os atos nulos desde a decisão que procedeu a penhora on line, chamando o processo a ordem, para proceder a citação por edital.Em tempo, proceda-se o desbloqueio do valor.P. I.São Luís, 09 de dezembro de 2020.José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito.