Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA CONCEBIDA DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRENTE: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado do(a)
RECORRIDO: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A RELATOR: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804145-33.2022.8.10.0037
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) referentes a remuneração dos meses de novembro e dezembro/2020. Pleiteia em seu recurso a condenação também ao pagamento do FGTS pelos períodos de janeiro de 2013 a dezembro de 2020 e os reflexos de férias e décimo terceiro salário, além de indenização por danos morais. 2. O recurso não deve ser conhecido. 3. É cediço que a admissibilidade recursal subordina-se à existência de determinados requisitos ou pressupostos, dentre os quais se encontra a tempestividade. 4. O prazo para interposição de recurso previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95 é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, de modo que esgotado esse prazo, torna-se precluso o direito do recorrente e por via de consequência impede o exame de seu mérito. 5. Conforme informado pela própria recorrente em sua peça recursal de id 34374742, a mesma tomou conhecimento da sentença em 23/11/23, iniciando-se, assim, o prazo recursal, em 24/11/23. 6. Tendo o recurso sido protocolado apenas em 11/12/23, deve ser reconhecida sua intempestividade, pois ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias úteis, que se findou em 07/12/23. 7. Recurso não conhecido. 8. Condenação do recorrente nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão da gratuidade. 9. Por unanimidade. 10.Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima nominadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer o recurso face sua deserção. Condenação do recorrente nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão da gratuidade. Votaram, com o Relator, o MM. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA (Presidente) e a MM. Juíza Dra. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, ocorrida de 14 a 21 de agosto de 2024. Intimem-se, podendo servir como mandado/carta/ofício. Juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Relator I – RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.