Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0873238-94.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARILOURDES SILVA RAIOL, AYRTON PABLO RAIOL MONROE, LUDIMILLA RAIOL MONROE Advogado do(a)
AUTOR: WEBERTH RAIOL MONROE - MA24458-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WEBERTH RAIOL MONROE - MA24458-A
REU: A C S CATANHO - EPP, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Advogado do(a)
REU: MAILSON NUNES COSTA - MA13463-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE RAIMUNDO MONROE
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada, inicialmente, por JOSÉ RAIMUNDO MONROE, em face de BANCO DO BRASIL S/A e A.C.S. CATANHO – EPP, tendo por objeto a alegação de fraude contratual, inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e demais danos decorrentes da suposta irregularidade. Na inicial (ID 82964545) a parte autora alega que ao fazer um cadastro para contratar um crédito foi informado que seu nome encontrava-se com pendência junto ao Serasa. Em consulta ao Serasa, foi verificada a inscrição em razão de protesto de dívida que foi incluída pelos demandados, datada de 15/06/2021, no valor de R$-4.048,00 (quatro mil e quarenta e oito reais). Relata que para a averiguar a situação, a sua família foi ao Cartório de Protestos de São Luís/MA e recebeu a informação de que se tratava de Duplicata Mercantil por Indicação (DMI), nº 32703, emitida em 11/01/2021, com vencimento em 15/06/2021, no valor de R$-4.048,00 (quatro mil e quarenta e oito reais), apresentada pelo Banco do Brasil S/A em nome de A C S Catanho Eireli. Ocorre que, aduz o autor que desconhece a dívida e nunca ouviu falar na empresa A C S Catanho Eireli. Menciona que tentou contato com a empresa requerida, mas os números de telefone encontrados na internet constam como inexistentes. Informa, ainda, que por meio de seu advogado, tentou contato com a representante da requerida, Ana Cristina Silva Catanho (identificada por informações extraídas da internet), porém, embora as mensagens constem como recebidas, não obteve qualquer resposta. Por fim, informa que foi diagnosticado com metástase óssea, tendo iniciado o tratamento médico e que se encontra internado na Unidade de Tratamento do Hospital São Domingos, em razão de complicações no seu sistema pulmonar. Requereu a concessão da antecipação da tutela para que seja determinada a sustação do protesto, bem como seja retirado o seu nome do rol de inadimplentes do SPC e Serasa, pelos motivos aludidos na inicial. Documentos anexos: Procuração (ID 82964546), Fatura de energia (ID 82964547), Documentos pessoais (ID 82964548), Extrato Serasa (ID 82964554). Decisão (ID 89367945) deferindo a tramitação prioritária, a justiça gratuita e a tutela de urgência, determinando que as rés suspendessem o protesto do título nº 3270/3 e retirassem a restrição do nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Determinou, ainda, a inversão do ônus da prova. Contestação do Banco do Brasil S/A (ID 95443219) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ter agido apenas como endossatário-mandatário. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Contestação da requerida A C S Catanho - EPP (ID 96836005) sustentando a regularidade do débito e do protesto, alegando exercício regular de direito. Afirmou a ausência de nexo causal e de prova do dano moral, requerendo a improcedência da ação. Foi noticiado o falecimento do autor originário, ocorrido em 10/02/2023 (Certidão de Óbito em ID 90186608). Os herdeiros (Marilourdes Silva Raiol, Ayrton Pablo Raiol Monroe, Weberth Raiol Monroe e Ludimilla Raiol Monroe) requereram a habilitação no polo ativo da demanda (ID 90186604 e 105484474). Decisão (ID 159726387) homologando a substituição processual e determinou o prosseguimento do feito. Réplica à contestação (ID 164819160) rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, reforçou que as rés não apresentaram qualquer documento (contrato ou nota fiscal) que comprovasse a causa devido ao título protestado, reiterando o pedido de condenação solidária. Manifestação da parte autora (ID 167068917) esclarecendo os pontos controvertidos e requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés. Manifestação do Banco do Brasil S/A (ID 166686690) informando que não pretende produzir novas provas, entendendo que o processo está apto para julgamento. Certidão (ID 167694539) atestando que a ré A C S Catanho não se manifestou sobre a especificação de provas. É o que cabia relatar. Decido. Finalizada a fase postulatória, passo à decisão de saneamento e de organização dos autos, com fulcro no art. 357 do Diploma Processual Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas e de direito: a) a existência de relação jurídica contratual entre o autor originário e a ré A C S Catanho - EPP; b) a regularidade do procedimento de cobrança e protesto adotado pelo Banco do Brasil S/A; c) a configuração de dano moral e a extensão do abalo sofrido pelo falecido autor; d) a responsabilidade civil solidária das requeridas em caso de protesto indevido de título sem causa. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Da preliminar de ilegitimidade passiva A instituição financeira ré sustenta ser parte ilegítima, sob o argumento de que atuou na condição de mera endossatária-mandatária da empresa corré, agindo estritamente nos limites do mandato recebido para cobrança do título. No caso em tela, a causa de pedir reside na inexistência da própria relação jurídica originária, o que tornaria o título nulo. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 476, o endossatário-mandatário responde por danos decorrentes de protesto indevido se agir com culpa, o que inclui a negligência na verificação da higidez do título ao levá-lo a apontamento. Ademais, a aferição da existência ou não de negligência do banco ao operacionalizar o protesto de título supostamente sem lastro é matéria que se confunde com o mérito e com ele será decidida, sendo suficiente para a manutenção da pertinência subjetiva do banco no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar. QUANTO ÀS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da produção de prova oral A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés (ID 167068917), para esclarecer a origem do débito. O Banco do Brasil pugnou pelo julgamento antecipado (ID 166686690) e a ré A C S Catanho permaneceu inerte. O magistrado, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único do CPC. A controvérsia em questão, quanto a existência ou não de relação jurídica e validade da duplicata mercantil é matéria de natureza eminentemente documental. A prova da contratação e da entrega de mercadorias ou serviços deve ser feita por meio de documentos, não sendo o depoimento pessoal meio idôneo para suprir a ausência de prova material que a lei exige para a emissão de títulos causais. Assim, a oitiva das partes em nada acrescentaria ao deslinde da causa, uma vez que as rés já expuseram suas teses em sede de contestação. Portanto, indefiro o pedido de prova oral. Assim, feitas essas considerações, declaro o feito saneado. Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, solicitando os esclarecimentos ou ajustes necessários, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís