Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Natalina Ferreira Lima Advogados: André Francelino De Moura - OAB TO2621-A
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB PE28490-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO (TED) NOS AUTOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. TERMO DE CONSENTIMENTO. CONHECIMENTO DA MODALIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em demanda que questiona contrato de empréstimo em que a parte contratou sustentando ser na modalidade consignado, mas foi feito na modalidade RMC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste averiguar a legalidade da contratação em observância ao dever de informação pelo Banco Réu, e se o contrato apresentado é válido, conforme a legislação e precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: -Tendo sido apresentado o contrato de cartão de crédito consignado assinado pelas partes, é ônus do autor comprovar a existência de vício de consentimento, sob pena de a contratação ser considerada regular. – A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao juntar o contrato questionado e demonstrar a regularidade da contratação. Além do contrato, juntou comprovantes de transferência dos valores dos empréstimos para conta de titularidade da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A parte autora anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto de empréstimo na modalidade RMC, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801337-86.2020.8.10.0114
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Natalina Ferreira Lima, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizadas por si, contra o banco Apelado. A consumidora ajuizou demanda, em síntese, que é idosa, analfabeta e aposentada junto ao INSS, e contratou junto ao Banco Réu, um empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento, em que posteriormente descobriu se tratar de um empréstimo na modalidade cartão de crédito – RMC, o qual sustenta ter sido ludibriada, pois nunca concordou com a contratação. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos, bem como condenou a autora ao pagamento de custas processuais (ID nº 39742765). Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, reproduzindo os mesmos termos da inicial, alegando a irregularidade da contratação. Contrarrazões não apresentas conforme Certidão de ID nº 39742773. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados, aplicáveis ao cartão de rédito com RMC. O ponto controvertido da lide cinge-se à legalidade da conduta da instituição financeira requerida em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da Apelante, que alegou ter contratado empréstimo consignado comum. Em sede de Contestação, o Banco instruiu o processo com Faturas de Cartão de Crédito (ID nº 39742751, 39742752, 39742753), Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado com cópia de documento pessoal da autora e de 2 testemunhas (ID nº 39742756), Comprovante de TED (ID nº 39742757). Analisando-se os autos, consta-se que o Apelado comprovou a ciência da Apelante sobre a natureza do contrato firmado, isto é, cartão de crédito com autorização expressa para Reserva de Margem Consignável, como se vê do contrato juntado assinado pela Apelante. Observa-se do instrumento contratual que há cláusulas expressas informando os elementos essenciais dessa modalidade de empréstimo (juros e forma de quitação, etc), além da informação que: “Autorizo o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Cetelem S.A. a proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.” (ID nº 39742756, fls. 02) Outrossim, a Apelante assinou o termo em que consta o seguinte: “Caso eu venha a exercer o direito de arrependimento, previsto no Artigo 49, CDC, comprometo-me a entrar em contato com a CETELEM, no prazo máximo de 7 dias, a contar da data de assinatura desta, por meio dos canais de atendimento da CETELEM, para proceder à devolução de eventuais valores já gastos pelo mesmo para quitação de outras operações; caso contrário, estou ciente de que estes valores me serão cobrados pela CETELEM.” (ID nº 39742756, fls. 03). Ressalta-se, portanto, que a Apelante poderia ter verificado a situação do empréstimo na contemporaneidade da assinatura, e percebendo equívoco, poderia solicitar o cancelamento de pronto, mas não o fez, o que se faz presumir sua anuência. Destarte, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, a instituição bancária comprovou que ela aderiu ao empréstimo livremente, constando no contrato sua assinatura, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais. Não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação sobre o serviço contratado foi prestada de forma transparente e precisa. De mais a mais, o Apelado ainda comprovou a transferência do valor pactuado para a conta de titularidade da Apelante, como se vê nos comprovantes anexados ao ID nº 39742757. Assim, as informações contidas no contrato afastam a pretensão autoral, sendo certo que não restou demonstrado vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC. Verifica-se que na contratação de cartão de crédito consignado, por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Deste modo, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. No mais, segundo o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia ao autor “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Assim, o vício de consentimento alegado pelo autor não foi comprovado, ônus que lhe incumbia, na medida em que a instituição financeira juntou o instrumento contratual assinado e comprovou a livre contratação do autor. Desse modo, acatando o princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo, por isso, serem respeitados. Portanto, comprovada a efetiva contratação e o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. Assim, em não havendo o pagamento do valor total da dívida, o banco não comete qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da autora, eis que se trata de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002. Portanto, as partes tinham ciência de que se tratava de um cartão de crédito que dava ao contratante o direito de "sacar" quantias a título do negócio litigado, sabendo exatamente as características do contrato celebrado, não havendo de se falar em desconto indevido em benefício previdenciário a título de RMC. Após análise detida dos autos, considerando a regularidade da contratação realizada pela parte Apelante, após análise do acervo probatório inserido no processo, em consonância com as teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, entende-se que a Sentença recorrida é irretocável. Em tais condições, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco e conheço e nego provimento à apelação, conforme fundamentação supra. mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora