BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
ANA PIERINA CUNHA SOUSA
OAB/MA 16495·CPF·Representa: Autor
GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
OAB/PI 18649·CPF·Representa: Autor
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
OAB/CE 14458·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA 11812·CPF·Representa: Autor
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
OAB/MA 12883·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
23/07/2026, 14:48
Definitivo
14/07/2026, 14:22
Documento (Certidão)
14/07/2026, 14:19
Mero expediente
01/07/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 15:06
Documento (Certidão)
26/06/2026, 15:06
Mero expediente
18/06/2026, 14:53
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 05:20
Documento (Certidão)
16/06/2026, 05:20
Documento (Certidão)
16/06/2026, 05:18
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 16:39
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DESPACHO Analisando os autos verifica-se a existência de pedido de habilitação de herdeiros (ID 168564064) formulado em razão do falecimento da parte MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, conforme certidão de óbito (ID 168564071). Assim, proceda a secretaria com a citação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca do pedido de habilitação. Ainda,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800896-74.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] intime-se a patrona da parte exequente para juntar pedido de levantamento, observando a quantidade de herdeiros. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação e citação. Caxias MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17031512150258100000005181052 MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS 195503072 Documento Diverso 17031512144336700000005181073 Despacho Despacho 17071215491207300000006094489 Despacho Despacho 17100915240574500000007258106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18020709092155000000009528989 Intimação Intimação 17100915240574500000007258106 Termo Termo 19112609582747100000024521842 Intimação Intimação 19112609582747100000024521842 Despacho Despacho 20043017310874400000028238273 Citação Citação 20043017310874400000028238273 Petição Petição 20060311003126400000029730033 PETICAO_DE_JUNTADA_BV_FINANCEIRA_SA_MANOEL_RODRIGUES_DOS_SANTOS_080089674.2017.8.10.0029 Petição 20060311003131900000029730773 EMPRESAS - Proc adj et extra DJUR 2019 11 29_compressed Procuração 20060311003136700000029730775 BVF BVL - Subs adj et extra SARMENTO 2019 12 10 Documento Diverso 20060311003143500000029730779 Ata de assembléia comp.. Documento Diverso 20060311003149800000029730792 Protocolo Protocolo 20061612222409800000030142267 PROTOCOLO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA. Protocolo 20061612222416200000030142268 Contestação Contestação 20061708210291500000030173794 ACORDÃO - JACOBINA EMPRESTIMO ANALFABETO CONTRATO ASSINADO REFORMA IMPROCEDENCIA (3) Documento Diverso 20061708210295500000030173796 Ata de assembléia Documento Diverso 20061708210301200000030173797 Cessýo - INSS Documento Diverso 20061708210311800000030173798 CT - BV x MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - 0800896-74.2017.8.10.0029 Documento de identificação 20061708210320300000030173799 PROCURAÇÃO_compressed Procuração 20061708210325000000030173800 Reso n 321-INSS - RESERVA DE MARGEM Documento Diverso 20061708210329800000030173801 SENTENÇA NULIDADE IMPROCEDENCIA Documento Diverso 20061708210333800000030173803 SUBSTABELECIMENTO 2019 Documento de identificação 20061708210339500000030173804 Valor Econômico - Ciranda do Consignado Documento Diverso 20061708210347500000030173805 Certidão Certidão 20061711344551200000030185790 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061711351657000000030186345 Intimação Intimação 20061711351657000000030186345 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20091515003806600000033372276 AR Aviso de Recebimento 20091515003826600000033372277 Certidão Certidão 20110910252543800000035369027 Certidão Certidão 20110910264002600000035369035 Sentença Sentença 21062110292813500000042010593 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21062110292813500000042010593 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21062110292813500000042010593 Apelação Apelação 21071309061605900000045860289 01 AP VOTORANTIM X MANOEL RODRIGUES Apelação 21071309061622700000045861293 02 - SUBSTABELECIMENTO SARMENTO Procuração 21071309061632400000045861294 03 - PROCURAÇÃO Procuração 21071309061640900000045861295 04 - BVF - AGE 2020 07 31 (cisão e Estatuto) Documento de identificação 21071309061658000000045861298 05 - CUSTAS - VOTORANTIM X MANOEL RODRIGUES Documento de identificação 21071309061674500000045861299 06 - GUIA - VOTORANTIM X MANOEL RODRIGUES Documento de identificação 21071309061679600000045861300 Contrarrazões Contrarrazões 21071511170337500000046020719 0800896-74.2017.8.10.0029 SEM CONTRATO, SEM TED, COMPENSAÇÃO Contrarrazões 21071511170354800000046020721 0800896-74.2017.8.10.0029 MAJORAR DANO MORAL,FIXAÇÃO HONORARIOS, SEM CONTRATO, SEM TED Documento Diverso 21071511170366000000046020722 JUNTADA DE REVOGAÇÃO DE PODERES E SUBSTABELECIMENTO..158.583.403-34 Documento Diverso 21071511170381200000046020723 Petição Petição 21101510332679800000051049178 protocolo-carol-habilitacao-2189167_1 Petição 21101510332690200000051049186 Certidão Certidão 21110814290392400000052296318 Ofício Ofício 21110820361425600000052296341 Despacho Despacho 22020219251000000000090499687 Intimação Intimação 22020809482500000000090499688 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22020914184200000000090499689 AP 0800896-74.2017.8.10.0029 - CONSUM. - SEM INTERESSE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃ Parecer 22020914184200000000090499690 Despacho Despacho 22050915375500000000090499691 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22051615042600000000090499692 Contrarrazões Contrarrazões 22060810163400000000090499743 manoel-rodrigues-dos-santos_1 Protocolo 22060810163400000000090499744 Petição Petição 22071213102000000000090499745 Certidão de julgamento Certidão 22071416532400000000090499746 Ementa Ementa 22071808441600000000090499747 Acórdão Acórdão 22071808441600000000090499748 Ementa Ementa 22071808441600000000090499749 Voto do Magistrado Voto 22071808441600000000090499750 Relatório Relatório 22071808441600000000090499751 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22071809023800000000090499752 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 22072518122900000000090499753 manoel_1 Documento de identificação 22072518122900000000090499754 Petição Petição 22080418305100000000090499755 ma-cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-manoel-rodrigues-dos-santos_1659641015 Documento de identificação 22080418305100000000090499756 Despacho Despacho 23011108144300000000090499757 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23011112362200000000090499758 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23052812201700000000090499759 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23052812201700000000090499760 Certidão de julgamento Certidão 23061519160000000000090499761 Ementa Ementa 23062110234400000000090499762 Acórdão Acórdão 23062110234500000000090499763 Ementa Ementa 23062110234500000000090499764 Voto do Magistrado Voto 23062110234500000000090499765 Relatório Relatório 23062110234500000000090499766 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23062110375300000000090499767 Petição Petição 23070418004400000000090499768 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-6016512-1687825589_1688491864 Documento de identificação 23070418004400000000090499769 394003-serasa_1688491865 Documento Diverso 23070418004400000000090499770 394003-spc_1688491866 Documento Diverso 23070418004400000000090499771 siscoven-1-8_1688491865 Documento Diverso 23070418004400000000090499772 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071808291800000000090499773 Petição Petição 23081414422860300000092286933 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-3688772_1691981377 Petição 23081414422882100000092286935 411331-pasta1726660-396_1691980491 Documento Diverso 23081414422914500000092286937 411331-boleto-bb_1691980490 Documento Diverso 23081414422940100000092286938 Termo Termo 23081817364227800000092477456 Petição Petição 25121616485404300000156128912 32238535208008967420178100029PEDIDODEDESARQUIVAMENTO Protocolo 25121616485408900000156131952 32238535208008967420178100029habilitacaodeHerdeiro Petição 25121616485413900000156131954 322385352CERTIDAODEOBITOMANOELRODIRGUES Documento Diverso 25121616485418900000156131960 322385352Comprovantederesidencia Comprovante de endereço 25121616485496200000156131963 322385352COMPROVANTEDERESIDENCIAELEINE Comprovante de endereço 25121616485513100000156131970 322385352CONTRATOELEINE Documento Diverso 25121616485524300000156131976 322385352CPFROSIMAR Documento Diverso 25121616485543000000156131981 322385352hipossuficienciaeliane Documento Diverso 25121616485552100000156131984 322385352procuracaoELEINE Procuração 25121616485558700000156131988 322385352procuracaoROSIMAR Procuração 25121616485577400000156133248 322385352RGROSIMAR Documento de identificação 25121616485687500000156133258 322385352RGELIENE Documento de identificação 25121616485698100000156133262 Petição Petição 25121711100352200000156189882 32266325508008967420178100029EXPEDICAODEALVARAPEDIDODEREMANESCENTE Petição 25121711100356100000156191232 32266325508008967420178100029CONTRATODECUJUS Documento Diverso 25121711100360000000156191235 32266325508008967420178100029CONTRATOELEINE Documento Diverso 25121711100364200000156191239 32266325508008967420178100029CONTRATOROSIMAR Documento Diverso 25121711100375600000156192893 32266325508008967420178100029CALCULOS Documento Diverso 25121711100382900000156192897 Despacho Despacho 26010914465835800000156863789 Intimação Intimação 26010914465835800000156863789 Petição Petição 26021015043210100000159216098 MANIFESTACAO - PAGAMENTO GARANTIA - PROCESSO 0800896-74.2017.8.10.0029 - PASTA 1726660 Petição 26021015043341100000159216102 BV_KITPROCURACAO2025 Procuração 26021015043350800000159216106 Petição Petição 26022510310539500000160252537 MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - 0800896-74.2017.8.10.0029 - 1726660 - MINUTA DE ACORDO Petição 26022510310629200000160254143 Sentença Sentença 26022616293049400000160347365 Intimação Intimação 26022616293049400000160347365 Intimação Intimação 26022616293049400000160347365 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26022710303832700000160485961 Termo Termo 26022710310498900000160485964 Petição Petição 26030312310524500000160740027 338651937EXPEDICAODEALVAR08008967420178100029 Petição 26030312310528100000160740033 Petição Petição 26031309482835900000161639512 MANIFESTAÇÃO - MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - 0800896-74.2017.8.10.0029 - 1726660 Petição 26031309482839000000161639520 TED - MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - 0800896-74.2017.8.10.0029 - 1726660 Documento Diverso 26031309482842200000161639524 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 2055-1378
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DESPACHO Analisando os autos verifica-se a existência de pedido de habilitação de herdeiros (ID 168564064) formulado em razão do falecimento da parte MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, conforme certidão de óbito (ID 168564071). Assim, proceda a secretaria com a citação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca do pedido de habilitação. Ainda,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800896-74.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] intime-se a patrona da parte exequente para juntar pedido de levantamento, observando a quantidade de herdeiros. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação e citação. Caxias MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17031512150258100000005181052 MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS 195503072 Documento Diverso 17031512144336700000005181073 Despacho Despacho 17071215491207300000006094489 Despacho Despacho 17100915240574500000007258106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18020709092155000000009528989 Intimação Intimação 17100915240574500000007258106 Termo Termo 19112609582747100000024521842 Intimação Intimação 19112609582747100000024521842 Despacho Despacho 20043017310874400000028238273 Citação Citação 20043017310874400000028238273 Petição Petição 20060311003126400000029730033 PETICAO_DE_JUNTADA_BV_FINANCEIRA_SA_MANOEL_RODRIGUES_DOS_SANTOS_080089674.2017.8.10.0029 Petição 20060311003131900000029730773 EMPRESAS - Proc adj et extra DJUR 2019 11 29_compressed Procuração 20060311003136700000029730775 BVF BVL - Subs adj et extra SARMENTO 2019 12 10 Documento Diverso 20060311003143500000029730779 Ata de assembléia comp.. Documento Diverso 20060311003149800000029730792 Protocolo Protocolo 20061612222409800000030142267 PROTOCOLO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA. Protocolo 20061612222416200000030142268 Contestação Contestação 20061708210291500000030173794 ACORDÃO - JACOBINA EMPRESTIMO ANALFABETO CONTRATO ASSINADO REFORMA IMPROCEDENCIA (3) Documento Diverso 20061708210295500000030173796 Ata de assembléia Documento Diverso 20061708210301200000030173797 Cessýo - INSS Documento Diverso 20061708210311800000030173798 CT - BV x MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - 0800896-74.2017.8.10.0029 Documento de identificação 20061708210320300000030173799 PROCURAÇÃO_compressed Procuração 20061708210325000000030173800 Reso n 321-INSS - RESERVA DE MARGEM Documento Diverso 20061708210329800000030173801 SENTENÇA NULIDADE IMPROCEDENCIA Documento Diverso 20061708210333800000030173803 SUBSTABELECIMENTO 2019 Documento de identificação 20061708210339500000030173804 Valor Econômico - Ciranda do Consignado Documento Diverso 20061708210347500000030173805 Certidão Certidão 20061711344551200000030185790 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061711351657000000030186345 Intimação Intimação 20061711351657000000030186345 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20091515003806600000033372276 AR Aviso de Recebimento 20091515003826600000033372277 Certidão Certidão 20110910252543800000035369027 Certidão Certidão 20110910264002600000035369035 Sentença Sentença 21062110292813500000042010593 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21062110292813500000042010593 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21062110292813500000042010593 Apelação Apelação 21071309061605900000045860289 01 AP VOTORANTIM X MANOEL RODRIGUES Apelação 21071309061622700000045861293 02 - SUBSTABELECIMENTO SARMENTO Procuração 21071309061632400000045861294 03 - PROCURAÇÃO Procuração 21071309061640900000045861295 04 - BVF - AGE 2020 07 31 (cisão e Estatuto) Documento de identificação 21071309061658000000045861298 05 - CUSTAS - VOTORANTIM X MANOEL RODRIGUES Documento de identificação 21071309061674500000045861299 06 - GUIA - VOTORANTIM X MANOEL RODRIGUES Documento de identificação 21071309061679600000045861300 Contrarrazões Contrarrazões 21071511170337500000046020719 0800896-74.2017.8.10.0029 SEM CONTRATO, SEM TED, COMPENSAÇÃO Contrarrazões 21071511170354800000046020721 0800896-74.2017.8.10.0029 MAJORAR DANO MORAL,FIXAÇÃO HONORARIOS, SEM CONTRATO, SEM TED Documento Diverso 21071511170366000000046020722 JUNTADA DE REVOGAÇÃO DE PODERES E SUBSTABELECIMENTO..158.583.403-34 Documento Diverso 21071511170381200000046020723 Petição Petição 21101510332679800000051049178 protocolo-carol-habilitacao-2189167_1 Petição 21101510332690200000051049186 Certidão Certidão 21110814290392400000052296318 Ofício Ofício 21110820361425600000052296341 Despacho Despacho 22020219251000000000090499687 Intimação Intimação 22020809482500000000090499688 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22020914184200000000090499689 AP 0800896-74.2017.8.10.0029 - CONSUM. - SEM INTERESSE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃ Parecer 22020914184200000000090499690 Despacho Despacho 22050915375500000000090499691 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22051615042600000000090499692 Contrarrazões Contrarrazões 22060810163400000000090499743 manoel-rodrigues-dos-santos_1 Protocolo 22060810163400000000090499744 Petição Petição 22071213102000000000090499745 Certidão de julgamento Certidão 22071416532400000000090499746 Ementa Ementa 22071808441600000000090499747 Acórdão Acórdão 22071808441600000000090499748 Ementa Ementa 22071808441600000000090499749 Voto do Magistrado Voto 22071808441600000000090499750 Relatório Relatório 22071808441600000000090499751 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22071809023800000000090499752 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 22072518122900000000090499753 manoel_1 Documento de identificação 22072518122900000000090499754 Petição Petição 22080418305100000000090499755 ma-cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-manoel-rodrigues-dos-santos_1659641015 Documento de identificação 22080418305100000000090499756 Despacho Despacho 23011108144300000000090499757 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23011112362200000000090499758 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23052812201700000000090499759 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23052812201700000000090499760 Certidão de julgamento Certidão 23061519160000000000090499761 Ementa Ementa 23062110234400000000090499762 Acórdão Acórdão 23062110234500000000090499763 Ementa Ementa 23062110234500000000090499764 Voto do Magistrado Voto 23062110234500000000090499765 Relatório Relatório 23062110234500000000090499766 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23062110375300000000090499767 Petição Petição 23070418004400000000090499768 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-6016512-1687825589_1688491864 Documento de identificação 23070418004400000000090499769 394003-serasa_1688491865 Documento Diverso 23070418004400000000090499770 394003-spc_1688491866 Documento Diverso 23070418004400000000090499771 siscoven-1-8_1688491865 Documento Diverso 23070418004400000000090499772 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071808291800000000090499773 Petição Petição 23081414422860300000092286933 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-3688772_1691981377 Petição 23081414422882100000092286935 411331-pasta1726660-396_1691980491 Documento Diverso 23081414422914500000092286937 411331-boleto-bb_1691980490 Documento Diverso 23081414422940100000092286938 Termo Termo 23081817364227800000092477456 Petição Petição 25121616485404300000156128912 32238535208008967420178100029PEDIDODEDESARQUIVAMENTO Protocolo 25121616485408900000156131952 32238535208008967420178100029habilitacaodeHerdeiro Petição 25121616485413900000156131954 322385352CERTIDAODEOBITOMANOELRODIRGUES Documento Diverso 25121616485418900000156131960 322385352Comprovantederesidencia Comprovante de endereço 25121616485496200000156131963 322385352COMPROVANTEDERESIDENCIAELEINE Comprovante de endereço 25121616485513100000156131970 322385352CONTRATOELEINE Documento Diverso 25121616485524300000156131976 322385352CPFROSIMAR Documento Diverso 25121616485543000000156131981 322385352hipossuficienciaeliane Documento Diverso 25121616485552100000156131984 322385352procuracaoELEINE Procuração 25121616485558700000156131988 322385352procuracaoROSIMAR Procuração 25121616485577400000156133248 322385352RGROSIMAR Documento de identificação 25121616485687500000156133258 322385352RGELIENE Documento de identificação 25121616485698100000156133262 Petição Petição 25121711100352200000156189882 32266325508008967420178100029EXPEDICAODEALVARAPEDIDODEREMANESCENTE Petição 25121711100356100000156191232 32266325508008967420178100029CONTRATODECUJUS Documento Diverso 25121711100360000000156191235 32266325508008967420178100029CONTRATOELEINE Documento Diverso 25121711100364200000156191239 32266325508008967420178100029CONTRATOROSIMAR Documento Diverso 25121711100375600000156192893 32266325508008967420178100029CALCULOS Documento Diverso 25121711100382900000156192897 Despacho Despacho 26010914465835800000156863789 Intimação Intimação 26010914465835800000156863789 Petição Petição 26021015043210100000159216098 MANIFESTACAO - PAGAMENTO GARANTIA - PROCESSO 0800896-74.2017.8.10.0029 - PASTA 1726660 Petição 26021015043341100000159216102 BV_KITPROCURACAO2025 Procuração 26021015043350800000159216106 Petição Petição 26022510310539500000160252537 MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - 0800896-74.2017.8.10.0029 - 1726660 - MINUTA DE ACORDO Petição 26022510310629200000160254143 Sentença Sentença 26022616293049400000160347365 Intimação Intimação 26022616293049400000160347365 Intimação Intimação 26022616293049400000160347365 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26022710303832700000160485961 Termo Termo 26022710310498900000160485964 Petição Petição 26030312310524500000160740027 338651937EXPEDICAODEALVAR08008967420178100029 Petição 26030312310528100000160740033 Petição Petição 26031309482835900000161639512 MANIFESTAÇÃO - MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - 0800896-74.2017.8.10.0029 - 1726660 Petição 26031309482839000000161639520 TED - MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - 0800896-74.2017.8.10.0029 - 1726660 Documento Diverso 26031309482842200000161639524 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 2055-1378
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 17:35
Publicação
11/05/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DESPACHO Analisando os autos verifica-se a existência de pedido de habilitação de herdeiros (ID 168564064) formulado em razão do falecimento da parte MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, conforme certidão de óbito (ID 168564071). Assim, proceda a secretaria com a citação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca do pedido de habilitação. Ainda,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800896-74.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] intime-se a patrona da parte exequente para juntar pedido de levantamento, observando a quantidade de herdeiros. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação e citação. Caxias MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17031512150258100000005181052 MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS 195503072 Documento Diverso 17031512144336700000005181073 Despacho Despacho 17071215491207300000006094489 Despacho Despacho 17100915240574500000007258106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18020709092155000000009528989 Intimação Intimação 17100915240574500000007258106 Termo Termo 19112609582747100000024521842 Intimação Intimação 19112609582747100000024521842 Despacho Despacho 20043017310874400000028238273 Citação Citação 20043017310874400000028238273 Petição Petição 20060311003126400000029730033 PETICAO_DE_JUNTADA_BV_FINANCEIRA_SA_MANOEL_RODRIGUES_DOS_SANTOS_080089674.2017.8.10.0029 Petição 20060311003131900000029730773 EMPRESAS - Proc adj et extra DJUR 2019 11 29_compressed Procuração 20060311003136700000029730775 BVF BVL - Subs adj et extra SARMENTO 2019 12 10 Documento Diverso 20060311003143500000029730779 Ata de assembléia comp.. Documento Diverso 20060311003149800000029730792 Protocolo Protocolo 20061612222409800000030142267 PROTOCOLO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA. Protocolo 20061612222416200000030142268 Contestação Contestação 20061708210291500000030173794 ACORDÃO - JACOBINA EMPRESTIMO ANALFABETO CONTRATO ASSINADO REFORMA IMPROCEDENCIA (3) Documento Diverso 20061708210295500000030173796 Ata de assembléia Documento Diverso 20061708210301200000030173797 Cessýo - INSS Documento Diverso 20061708210311800000030173798 CT - BV x MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - 0800896-74.2017.8.10.0029 Documento de identificação 20061708210320300000030173799 PROCURAÇÃO_compressed Procuração 20061708210325000000030173800 Reso n 321-INSS - RESERVA DE MARGEM Documento Diverso 20061708210329800000030173801 SENTENÇA NULIDADE IMPROCEDENCIA Documento Diverso 20061708210333800000030173803 SUBSTABELECIMENTO 2019 Documento de identificação 20061708210339500000030173804 Valor Econômico - Ciranda do Consignado Documento Diverso 20061708210347500000030173805 Certidão Certidão 20061711344551200000030185790 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061711351657000000030186345 Intimação Intimação 20061711351657000000030186345 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20091515003806600000033372276 AR Aviso de Recebimento 20091515003826600000033372277 Certidão Certidão 20110910252543800000035369027 Certidão Certidão 20110910264002600000035369035 Sentença Sentença 21062110292813500000042010593 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21062110292813500000042010593 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21062110292813500000042010593 Apelação Apelação 21071309061605900000045860289 01 AP VOTORANTIM X MANOEL RODRIGUES Apelação 21071309061622700000045861293 02 - SUBSTABELECIMENTO SARMENTO Procuração 21071309061632400000045861294 03 - PROCURAÇÃO Procuração 21071309061640900000045861295 04 - BVF - AGE 2020 07 31 (cisão e Estatuto) Documento de identificação 21071309061658000000045861298 05 - CUSTAS - VOTORANTIM X MANOEL RODRIGUES Documento de identificação 21071309061674500000045861299 06 - GUIA - VOTORANTIM X MANOEL RODRIGUES Documento de identificação 21071309061679600000045861300 Contrarrazões Contrarrazões 21071511170337500000046020719 0800896-74.2017.8.10.0029 SEM CONTRATO, SEM TED, COMPENSAÇÃO Contrarrazões 21071511170354800000046020721 0800896-74.2017.8.10.0029 MAJORAR DANO MORAL,FIXAÇÃO HONORARIOS, SEM CONTRATO, SEM TED Documento Diverso 21071511170366000000046020722 JUNTADA DE REVOGAÇÃO DE PODERES E SUBSTABELECIMENTO..158.583.403-34 Documento Diverso 21071511170381200000046020723 Petição Petição 21101510332679800000051049178 protocolo-carol-habilitacao-2189167_1 Petição 21101510332690200000051049186 Certidão Certidão 21110814290392400000052296318 Ofício Ofício 21110820361425600000052296341 Despacho Despacho 22020219251000000000090499687 Intimação Intimação 22020809482500000000090499688 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22020914184200000000090499689 AP 0800896-74.2017.8.10.0029 - CONSUM. - SEM INTERESSE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃ Parecer 22020914184200000000090499690 Despacho Despacho 22050915375500000000090499691 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22051615042600000000090499692 Contrarrazões Contrarrazões 22060810163400000000090499743 manoel-rodrigues-dos-santos_1 Protocolo 22060810163400000000090499744 Petição Petição 22071213102000000000090499745 Certidão de julgamento Certidão 22071416532400000000090499746 Ementa Ementa 22071808441600000000090499747 Acórdão Acórdão 22071808441600000000090499748 Ementa Ementa 22071808441600000000090499749 Voto do Magistrado Voto 22071808441600000000090499750 Relatório Relatório 22071808441600000000090499751 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22071809023800000000090499752 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 22072518122900000000090499753 manoel_1 Documento de identificação 22072518122900000000090499754 Petição Petição 22080418305100000000090499755 ma-cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-manoel-rodrigues-dos-santos_1659641015 Documento de identificação 22080418305100000000090499756 Despacho Despacho 23011108144300000000090499757 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23011112362200000000090499758 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23052812201700000000090499759 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23052812201700000000090499760 Certidão de julgamento Certidão 23061519160000000000090499761 Ementa Ementa 23062110234400000000090499762 Acórdão Acórdão 23062110234500000000090499763 Ementa Ementa 23062110234500000000090499764 Voto do Magistrado Voto 23062110234500000000090499765 Relatório Relatório 23062110234500000000090499766 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23062110375300000000090499767 Petição Petição 23070418004400000000090499768 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-6016512-1687825589_1688491864 Documento de identificação 23070418004400000000090499769 394003-serasa_1688491865 Documento Diverso 23070418004400000000090499770 394003-spc_1688491866 Documento Diverso 23070418004400000000090499771 siscoven-1-8_1688491865 Documento Diverso 23070418004400000000090499772 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071808291800000000090499773 Petição Petição 23081414422860300000092286933 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-3688772_1691981377 Petição 23081414422882100000092286935 411331-pasta1726660-396_1691980491 Documento Diverso 23081414422914500000092286937 411331-boleto-bb_1691980490 Documento Diverso 23081414422940100000092286938 Termo Termo 23081817364227800000092477456 Petição Petição 25121616485404300000156128912 32238535208008967420178100029PEDIDODEDESARQUIVAMENTO Protocolo 25121616485408900000156131952 32238535208008967420178100029habilitacaodeHerdeiro Petição 25121616485413900000156131954 322385352CERTIDAODEOBITOMANOELRODIRGUES Documento Diverso 25121616485418900000156131960 322385352Comprovantederesidencia Comprovante de endereço 25121616485496200000156131963 322385352COMPROVANTEDERESIDENCIAELEINE Comprovante de endereço 25121616485513100000156131970 322385352CONTRATOELEINE Documento Diverso 25121616485524300000156131976 322385352CPFROSIMAR Documento Diverso 25121616485543000000156131981 322385352hipossuficienciaeliane Documento Diverso 25121616485552100000156131984 322385352procuracaoELEINE Procuração 25121616485558700000156131988 322385352procuracaoROSIMAR Procuração 25121616485577400000156133248 322385352RGROSIMAR Documento de identificação 25121616485687500000156133258 322385352RGELIENE Documento de identificação 25121616485698100000156133262 Petição Petição 25121711100352200000156189882 32266325508008967420178100029EXPEDICAODEALVARAPEDIDODEREMANESCENTE Petição 25121711100356100000156191232 32266325508008967420178100029CONTRATODECUJUS Documento Diverso 25121711100360000000156191235 32266325508008967420178100029CONTRATOELEINE Documento Diverso 25121711100364200000156191239 32266325508008967420178100029CONTRATOROSIMAR Documento Diverso 25121711100375600000156192893 32266325508008967420178100029CALCULOS Documento Diverso 25121711100382900000156192897 Despacho Despacho 26010914465835800000156863789 Intimação Intimação 26010914465835800000156863789 Petição Petição 26021015043210100000159216098 MANIFESTACAO - PAGAMENTO GARANTIA - PROCESSO 0800896-74.2017.8.10.0029 - PASTA 1726660 Petição 26021015043341100000159216102 BV_KITPROCURACAO2025 Procuração 26021015043350800000159216106 Petição Petição 26022510310539500000160252537 MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - 0800896-74.2017.8.10.0029 - 1726660 - MINUTA DE ACORDO Petição 26022510310629200000160254143 Sentença Sentença 26022616293049400000160347365 Intimação Intimação 26022616293049400000160347365 Intimação Intimação 26022616293049400000160347365 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26022710303832700000160485961 Termo Termo 26022710310498900000160485964 Petição Petição 26030312310524500000160740027 338651937EXPEDICAODEALVAR08008967420178100029 Petição 26030312310528100000160740033 Petição Petição 26031309482835900000161639512 MANIFESTAÇÃO - MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - 0800896-74.2017.8.10.0029 - 1726660 Petição 26031309482839000000161639520 TED - MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - 0800896-74.2017.8.10.0029 - 1726660 Documento Diverso 26031309482842200000161639524 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 2055-1378
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:50
Reativação
06/05/2026, 18:35
Mero expediente
06/05/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:48
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800896-74.2017.8.10.0029.
AUTOR: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE)
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243-MG) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 173106514). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 173106514) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. As partes renunciam ao prazo recursal. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
02/03/2026, 00:00
Definitivo
27/02/2026, 10:31
Trânsito em julgado
27/02/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:30
Homologação de Transação
26/02/2026, 16:29
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:31
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 20:21
Mero expediente
09/01/2026, 14:46
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 12:50
Evolução da Classe Processual
07/01/2026, 12:50
Desarquivamento
07/01/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:48
Definitivo
18/08/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:42
Recebimento (competência exclusiva)
18/07/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)
EMBARGADO: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231-A) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I – Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração somente podem ser opostos contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. II – Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos Aclaratórios. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE JUNHO 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-74.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 08 a 15 de junho de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)
EMBARGADO: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231-A) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800896-74.2017.8.10.0029 Intime-se o embargado para apresentar resposta aos Embargos de Declaração no prazo legal. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2ºAPELADO/1º
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231-A) COMARCA: CAXIAS VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR 53983/2016. JURO E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo a 1ª e a 3ª as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; (...); c) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. II - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em que não acostou aos autos instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da contratante. Resta, portanto, evidente a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar os danos sofridos. III - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. V - Os danos materiais são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. VI - No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso. VII - Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento da condenação), pois, a meu ver, tal percentual afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado do consumidor no patrocínio da causa. VII – 1ª Recurso desprovido. 2º Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-74.2017.8.10.0029 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor do BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: MANUELA SARMENTO (OAB/MA 12.883-A) 1ºAPELADO/2º
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A E OAB/PI 4.027-A) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-74.2017.8.10.0029 1º APELANTE/2º Intime-se o 2º Apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
17/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2021, 06:10
Documento (Ofício)
08/11/2021, 20:36
Documento (Certidão)
08/11/2021, 14:29
Decurso de Prazo
31/07/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:17
Petição (Apelação)
13/07/2021, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 06:58
Publicação
24/06/2021, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SÃO LUÍS/MA, 16 de junho de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800896-74.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 195503072, no valor de R$ 414,93 (quatrocentos e quatorze reais e noventa e três centavos), para ser descontado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,17 (treze reais e dezessete centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 5344918). Em sua contestação (ID 32157789), o réu arguiu, preliminarmente, a prescrição. Aduziu que o contrato já se encontra expurgado, em face do decurso de mais de 5 (cinco) anos. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (ID 32157786 a 32157788 e 32157790 a 32157795). Relatados. Rejeito a preliminar de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto. Passo ao mérito. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 195503072 e condenar o réu a pagar à parte
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SÃO LUÍS/MA, 16 de junho de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800896-74.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 195503072, no valor de R$ 414,93 (quatrocentos e quatorze reais e noventa e três centavos), para ser descontado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,17 (treze reais e dezessete centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 5344918). Em sua contestação (ID 32157789), o réu arguiu, preliminarmente, a prescrição. Aduziu que o contrato já se encontra expurgado, em face do decurso de mais de 5 (cinco) anos. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (ID 32157786 a 32157788 e 32157790 a 32157795). Relatados. Rejeito a preliminar de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto. Passo ao mérito. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 195503072 e condenar o réu a pagar à parte
23/06/2021, 00:00
Procedência em Parte
21/06/2021, 10:29
Mudança de Classe Processual
16/06/2021, 16:00
Conclusão (para julgamento)
09/11/2020, 10:26
Documento (Certidão)
09/11/2020, 10:26
Documento (Certidão)
09/11/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:00
Decurso de Prazo
21/07/2020, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:35
Documento (Certidão)
17/06/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 08:21
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 11:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2020, 09:11
Mero expediente
30/04/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 15:26
Decurso de Prazo
18/02/2020, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:02
Decurso de Prazo
20/04/2018, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 09:38
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
07/02/2018, 09:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 09:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente