Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elcilene Alves Barros Advogado: Dr. José Joaquim da Silva Reis (OAB/MA 9719)
Apelado: Município de Formosa da Serra Negra Procuradores: Drs. Alteredo de Jesus Neris Ferreira (OAB MA 6556) e Humberto Gomes de Oliveira Júnior (OAB MA 6.420) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. PROMOÇÃO. REQUISITO. CUMPRIMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRAVIVO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO À PROMOÇÃO PLEITEADA. PARCIAL PROVIMENTO. I - Dos autos, constatado que o servidor público se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC) em demonstrar o cumprimento dos requisitos legais exigidos para concessão da titulação/habilitação vindicada, nos termos da Lei Municipal nº 166/2009, equivocada foi a sentença monocrática ao julgar improcedente o pleito, nesse particular, e não só quanto à ordem de implantação do percentual devido pela referida titulação como, igualmente, ao pagamento retroativo desde a data devida, tal seja, a do requerimento junto à Administração Pública; II - diferente da promoção por nova Habilitação/Titulação, a progressão horizontal também buscada pelo autor/apelante depende da realização de procedimento administrativo prévio que importe na verificação do cumprimento de outros requisitos objetivos e específicos exigidos na Lei Municipal n.º 166/2009 - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Município de Formosa da Serra Negra; III - em verdade, essa apuração do atendimento dos critérios elencados na lei compete à Administração Pública, após avaliação realizada pela comissão de gestão a ser instaurada para tal mister, em que se apurará o desempenho e conhecimentos específicos do servidor, a qualificação em instituições credenciadas, aliada à particularidade, dentre outras, da observância da classificação de todos os integrantes que tenham cumprido o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício em funções de magistério; IV - no pedido relativo à progressão de servidor, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal exame, em substituição à Administração Pública, por não lhe caber diretamente essa atribuição, a qual é própria do mérito administrativo e, por não realizada, in casu, sequer se revestiu, ainda, da mácula da ilegalidade, a validar o crivo judicial; V - apelação cível parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 25/07/2024 a 1/08/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804157-47.2022.8.10.0037– GRAJAÚ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 01 de agosto de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR