Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800945-85.2020.8.10.0102.
REQUERENTE: TEREZA FREITAS GUIMARAES SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA NOS TERMOS DO ART. 93, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS ART. 152, VI E 203, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REGULAMENTADOS PELA PORTARIA Nº. 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. Procedo a intimação da parte requerida para pagar as custas processuais finais, no prazo legal. Montes Altos/MA, Quinta-feira, 09 de Julho de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS ATO ORDINATÓRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2026, 08:35
Trânsito em julgado
09/07/2026, 08:30
Decurso de Prazo
14/05/2026, 10:27
Decurso de Prazo
14/05/2026, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800945-85.2020.8.10.0102.
REQUERENTE: TEREZA FREITAS GUIMARAES SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Destinatário: Advogado: JESSE DE JESUS MOREIRA OAB: MA21193 Endereço: desconhecido Advogado: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA OAB: MA14546-A Endereço: TRAVESSA SETE SETEMBRO, 145, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: RUA MAGALHÃES DE ALMEIDA, 68, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Bruna Athayde Barros, Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA acerca da Sentença de ID 172273517., proferida nos autos em epígrafe. Montes Altos/MA, 15 de abril de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 22:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800945-85.2020.8.10.0102.
REQUERENTE: TEREZA FREITAS GUIMARAES SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Destinatário: Advogado: JESSE DE JESUS MOREIRA OAB: MA21193 Endereço: desconhecido Advogado: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA OAB: MA14546-A Endereço: TRAVESSA SETE SETEMBRO, 145, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: RUA MAGALHÃES DE ALMEIDA, 68, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Bruna Athayde Barros, Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA acerca da Sentença de ID 172273517., proferida nos autos em epígrafe. Montes Altos/MA, 15 de abril de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 22:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2026, 09:19
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:20
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:12
Publicação
18/08/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: TEREZA FREITAS GUIMARAES SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Destinatário(s): Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora BRUNA ATHAYDE BARROS, Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) o DESTINATÁRIO(A) devidamente INTIMADO(S), acerca do(a) Despacho de ID 156400724, proferido(a) no processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 14 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo n. 0800945-85.2020.8.10.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
14/08/2025, 13:40
Mero expediente
13/08/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 12:21
Desarquivamento
04/06/2025, 12:21
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:14
Publicação
04/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: TEREZA FREITAS GUIMARAES SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSE DE JESUS MOREIRA (OAB 21193-MA), JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB 14546-MA)
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Destinatário: JESSE DE JESUS MOREIRA JAMMERSON DE JESUS MOREIRA FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nos autos, nos seguintes termos: "
Intimação - Processo nº 0800945-85.2020.8.10.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento da taxa de desarquivamento". Montes Altos/MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. JANETE MARIA SARAIVA SIMAO Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA.
25/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:42
Definitivo
05/02/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 08:49
Documento (Certidão)
10/01/2024, 08:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 13:52
Publicação
30/01/2023, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800945-85.2020.8.10.0102.
AUTOR: TEREZA FREITAS GUIMARAES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Sr.(a)
AUTOR: TEREZA FREITAS GUIMARAES SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE)
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Atribuo a este ato força de mandado/ofício para os fins nele estabelecidos. Montes Altos/MA, 16 de novembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos/MA, 11 de janeiro de 2023 Atenciosamente,
12/01/2023, 00:00
Mero expediente
16/11/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 13:14
Recebimento (competência exclusiva)
28/10/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR
APELADO: TEREZA FREITAS GUIMARAES SILVA ADVOGADO: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA E OUTRO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DANOS CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. I. O cerne do presente apelo consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença que determinou o cancelamento do título de capitalização descontada em conta beneficio previdenciário da parte autora. II. No caso em análise, verifico que o recorrente não anexou prova que demonstrasse a legalidade da contratação do título de capitalização em discussão, eis que não trouxe aos autos o contrato validamente assinado pelo consumidor, apto a autorizar o negócio. III. Entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pelo autor, não havendo que se falar em redução. IV. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),15 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A
APELADO: FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR OAB/MA 6.796 E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. A sentença reconheceu a cobrança indevida das tarifas na conta benefício da Apelante, pois não demonstrada à anuência desta ou a utilização de serviços típicos de conta corrente. II. Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício, de forma que é cabível a repetição dobrado do indébito. III. É devida a da indenização pelos danos morais, cujo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de estar abaixo dos precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, não pode ser majorado em face da reformatio in pejus. IV - Apelação cível conhecida e desprovida (AC 0816583-53.2020.8.10.0040, Relator Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data do Ementário 25/03/2022)
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800945-85.2020.8.10.0102
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “[..] Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do título de capitalização questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2.2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015)”. Nas razões do apelo (ID 10529860), alega o recorrente que a validade do negócio jurídico devidamente efetuado, o segundo entende deve ser mantida a autonomia da vontade. Assevera que ante inexistência da ilicitude e diante do exercício regular de um direito, não há que falar em condenação em repetição em dobro e danos morais. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que a ação seja julgada improcedente ou seja reduzido o valor da multa contra si arbitrada para o cumprimento da obrigação. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 17548743. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente apelo consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença que determinou o cancelamento do título de capitalização descontada em conta beneficio previdenciário da parte autora. Refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 17 e 3º da Lei 8078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col. STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No caso em análise, verifico que o recorrente não anexou prova que demonstrasse a legalidade da contratação do título de capitalização em discussão, eis que não trouxe aos autos o contrato validamente assinado pelo consumidor, apto a autorizar o negócio. Nesse contexto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, na forma do art. 373, II, do CPC, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Nesse passo, está comprovada a ausência de celebração válida do contrato, deve ser condenada à Instituição Financeira a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente na conta benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Acerca da matéria posta nos autos, colhem-se julgados no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADOS NA INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de comprovação da contratação e/ou autorização gera, o dever de a instituição bancária indenizar por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo, quando o correntista aposentado percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, porquanto não apresentado contrato que previa a autorização, devem ser no montante dos descontos comprovados na inicial (R$80,00). 2. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 3. Recurso de Valdina Tpedi Xerente conhecido e não provido. Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0002898-34.2020.8.27.2725, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021 08:57:18) (TJ-TO - AC: 00028983420208272725, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 01/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 14/12/2021) Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, o art. 944, do CC, disciplina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Portanto, a fixação do quantum indenizatório deve ser realizada com moderação e razoabilidade, analisando-se o grau de culpa, o nível socioeconômico das partes, o porte econômico e deve-se também, desestimular o ofensor. Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora. Nesse contexto, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pelo autor, não havendo que se falar em redução. Nesse sentido, colhem-se jurisprudências desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS RELATIVAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a apelante, em ação em que não restou demonstrada a contratação de título de capitalização que deu ensejo a descontos em sua conta bancária, pede a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em pelo menos 10% (dez) por cento do valor dado à causa. 2. Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral. Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, o Juízo de base atribuiu valor adequado para a indenização por danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes desta Corte. 3. É incabível a majoração dos honorários advocatícios pretendida, para que estes sejam elevados ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, tendo em vista que os honorários devem ser fixados, na espécie, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com base no valor da condenação, pois líquida a decisão. Mais que isso, o patamar em que foram estabelecidos é adequado para a causa, que não guarda grande complexidade, e em que sequer foi necessária a realização de audiência de instrução. 4. Apelação a que se nega provimento (AC 0800262-59.2019.8.10.0142, Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 19/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0816583-53.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE SETEMBRO. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2022, 22:06
Decurso de Prazo
08/12/2021, 13:58
Decurso de Prazo
08/12/2021, 13:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 16:50
Decurso de Prazo
07/12/2021, 16:49
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:38
Decurso de Prazo
01/12/2021, 20:56
Decurso de Prazo
01/12/2021, 20:56
Decurso de Prazo
01/12/2021, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2021, 20:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 17:29
Mero expediente
24/09/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 22:52
Decurso de Prazo
22/09/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:16
Mero expediente
10/09/2021, 10:12
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 12:24
Recebimento (competência exclusiva)
27/08/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR
APELADO: TEREZA FREITAS GUIMARAES SILVA ADVOGADO: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Devolvam-se os presentes autos à comarca de origem, tendo em vista que não foram apreciados os embargos de declaração (ID 10428639) opostos em face da sentença (ID 10428586). Publique-se. Cumpra-se São Luís (MA), 25 de agosto de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800945-85.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS