Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco PAN S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A). 1º
Apelado: Antônio Conceição dos Santos. Advogado: Lucas Lemos Coelho (OAB/MA 21.567). 2º
Apelante: Antônio Conceição dos Santos. Advogado: Lucas Lemos Coelho (OAB/MA 21.567). 2º
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. I. In casu, os documentos que instruem os autos indicam que o contrato foi excluído antes da cobrança da primeira parcela, razão pela qual, não há falar em dever de reparação. III. Primeiro apelo provido. Segundo apelo prejudicado. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE MARÇO DE 2024 A 12 DE MARÇO DE 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801248-65.2021.8.10.0102 – PJe. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Primeiro Apelo e julgar prejudicado o Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto-Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Marcelo Carvalho Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 21 de março de 2024. DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco PAN S/A e Antônio Conceição dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício da requerente e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condenou ainda o banco requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o primeiro apelante afirma que merece reforma a sentença recorrida, pois houve apenas uma proposta de empréstimo consignado que foi excluída antes mesmo de sua formalização. O segundo apelante, por sua vez, requer a majoração do valor atribuído aos danos morais e também da verba honorária. Contrarrazões apresentadas tempestivamente por ambas as partes. A d. PGJ, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Narra o banco apelante que sequer houve celebração de contrato, mas tão somente uma proposta de empréstimo que não chegou a ser efetivada, não havendo nenhum desconto na conta-corrente da parte autora e inexistindo, portanto, atitude ilícita e, por consequência, o dever de indenizar. Da análise detida dos autos, vê-se que, de fato, a exclusão do contrato se deu antes da primeira prestação ser cobrada. Assim, certo é que o documento colacionado aos autos indica que não houve nenhum desconto na conta da apelada, tendo sido o contrato devidamente excluído (Id 30783810). Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelante. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a reforma da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade da Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. IV. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv 0005064-30.2017.8.10.0102, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/07/2021).
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao primeiro apelo para reformar a sentença de primeiro grau julgando improcedente os pedidos iniciais. Julgo prejudicado o segundo recurso. É como voto.