Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JANAYNA ROCHA SOARES RUA BELA VISTA, ZONA RURAL, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua da Consolação, 1875, 3 andar, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01301-100 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 Advogado: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802859-11.2022.8.10.0137 -- Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário-maternidade ajuizada por JANAYNA ROCHA SOARES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos devidamente qualificada nos autos. Aduziu a Requerente que em 18/04/2019 deu à luz a criança CECILIA SOARES FONSECA. Após requerer o benefício Salário-Maternidade (NB 205.091.825-3) em 18/11/2022, teve seu pleito indeferido administrativamente por falta de período de carência – comprovação de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento/evento. O réu apresentou contestação e alegou a não comprovação da qualidade de segurada especial pelo período da carência e ressaltou a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS da Autora e de seu companheiro, que descaracterizariam a atividade rural em regime de subsistência. Audiência de instrução realizada em 05/08/2025 onde a parte autora e uma testemunha foram ouvidas, tendo a instrução sido encerrada, ante a ausência do Réu. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. Além desse benefício previdenciário, a gestante ou adotante também possui direito a licença maternidade de 120 dias e o direito à estabilidade conferida à empregada urbana e rural desde a concepção até cinco meses após o parto. O fato gerador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). De acordo com o art. 39, parágrafo único, c/c o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/91, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. Além disso, a Súmula 149 do STJ, in verbis: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". No presente caso, a autora pretende receber o benefício salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Cecília Soares Fonseca, nascida em 18/04/2019. Dessa forma, a autora deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses anteriores ao parto. Nos autos, a autora apresentou documentação no ID 82890254 para configurar início de prova material da condição de segurada especial, como certidão de nascimento de sua filha, comprovante de residência em zona rural e autodeclaração de segurado especial na qualidade de pescadora artesanal Assim, levando em consideração a documentação supracitada, a autora teria exercido a atividade pesqueira de forma individual no período compreendido entre 19/05/2017 e 01/04/2019, intervalo temporal que contempla integralmente os 10 meses de carência anteriores ao parto ocorrido em 18/04/2019. Durante a produção da prova testemunhal, foram colhidos os seguintes depoimentos: Depoimento pessoal de Janayna Rocha Soares Reside no povoado Seriemas, zona rural de Tutóia/MA, localidade banhada por mangue e próxima à praia, onde sempre morou, assim como seus pais e sua sogra. Exerce a atividade de pescadora artesanal. Afirmou não possuir outra fonte de renda e viver da pesca juntamente com seu companheiro. Relatou que a captura do siri é feita predominantemente com linha de mão. A técnica consiste em amarrar uma isca (peixe) e uma pedra na linha, arremessar na água e aguardar; ao sentir o peso, puxa-se lentamente e utiliza-se o "rapá" (puçá) para retirar o animal. Utiliza cerca de três a quatro linhas simultaneamente. Pesca espécies como tainha utilizando rede de emalhar, conhecida localmente como "caçoeira" (malha 4 ou 5). O processo envolve lançar a rede na água, deixar descer a maré e recolher manualmente ("na força do braço"). Realiza a extração de sururu e sarnambi (marisco) no mangue, utilizando um "gancho" ou "gadanho" para raspar e coletar. A pesca é realizada tanto na beira do mangue quanto embarcada, utilizando canoa a remo para travessias até a praia ou locais mais distantes. Geralmente pesca acompanhada do companheiro ou de outras mulheres. A pesca é voltada precipuamente para a subsistência familiar, sendo o excedente vendido na própria comunidade (vizinhança). O preço do litro do marisco varia entre R$ 15,00 e R$ 25,00, a depender da época. Depoimento da testemunha Mariane Fonseca da Conceição Conhece a autora há aproximadamente 08 (oito) anos, confirmando que ambas residem no mesmo povoado (Seriemas). Corroborou integralmente a atividade pesqueira da autora. Confirmou que pescam juntas com frequência, geralmente em grupos de mulheres ou casais. Atestou que a autora pesca em média 03 (três) vezes por semana. Confirmou a captura de siri (com linha), peixes (coró e bagre na linha; tainha e corvina na rede "caçoeira") e a extração de mariscos (sururu). Questionada especificamente sobre a gravidez da autora, confirmou que Janayna exerceu a pesca durante a gestação até aproximadamente o 6º ou 7º mês. Relatou que, apesar da dificuldade física de remar e puxar rede com a barriga, a atividade era mantida por necessidade. Informou que utilizam canoa a remo para acessar as "croas" e locais de pesca, sendo a embarcação de propriedade do irmão da depoente. Considerando a prova oral produzida em juízo, o depoimento pessoal da Autora e o testemunhal foram firmes e coesos, aptos a ratificar o exercício da atividade de pescadora artesanal durante o período de carência legalmente exigido. O INSS, em sua defesa, apontou a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da Autora, visando descaracterizar sua condição de segurada especial. Conforme extrato do CNIS da autora, existiu um vínculo empregatício com LOJAS AMERICANAS S.A., de 01/04/2014 a 29/06/2014 (duração de 3 meses) e com MAGALHAES & OLIVA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, de 001/12/2014 a 29/01/2015 (duração de 2 meses). Tais vínculos urbanos, somados, totalizam apenas 5 (cinco) meses de atividade urbana remunerada. É fundamental notar que esses vínculos ocorreram em 2014 e 2015, sendo remotos em relação ao período de carência exigido (junho de 2018 a abril de 2019) e esporádicos. Nesse diapasão, é entendimento consolidado na jurisprudência que vínculos empregatícios curtos não possuem o condão de descaracterizar a qualidade de segurado especial, especialmente se ocorrerem fora do período de carência ou se for demonstrado que a atividade rural continuou sendo a principal fonte de sustento. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS ESPORÁDICOS NÃO AFASTAM A QUALIDADE RURÍCOLA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com DER fixada em 30/09/2016. O INSS sustenta ausência de prova do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência, fragilidade dos documentos apresentados e inaplicabilidade da jurisprudência consolidada quanto à correção monetária e aos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida; (ii) definir se eventual vínculo urbano afasta a condição de segurada especial; e (iii) estabelecer os critérios corretos de atualização monetária das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos: a idade mínima (55 anos para mulher) e a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 4. A prova da atividade rural deve ser feita por meio de início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, e art. 106 da Lei nº 8.213/1991, e conforme a Súmula 149 do STJ. 5. Os documentos apresentados, como certidão de casamento com qualificação de lavrador do cônjuge, matrícula de imóvel rural, inscrição estadual, CCIR e contrato de parceria agrícola, constituem início de prova material suficiente, corroborado por testemunhas uníssonas e detalhadas quanto à rotina rural da autora. 6. A existência de vínculos urbanos esporádicos ou inscrição como contribuinte individual não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, na ausência de comprovação do efetivo desempenho de atividade urbana. 7. A jurisprudência admite a extensão da eficácia da prova material para além das datas expressamente indicadas, desde que os documentos sejam contemporâneos ao período a comprovar (Súmula 34/TNU). 8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme fixado pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 9. Mantida a sentença e negado provimento à apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido (TRF-6 - AC: 10051164820184019999 MG, Relator.: ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Data de Julgamento: 13/10/2025, Data de Publicação: 16/10/2025). No caso em tela, os vínculos urbanos existentes no CNIS da autora são inferiores a um ano (totalizando 5 meses) e foram exercidos anos antes do período de carência, de modo que não retiram a qualidade de segurada especial da autora para a concessão do salário-maternidade requerido, sobretudo quando o retorno à atividade rural é comprovado pelo início de prova material e testemunhal. Desta forma, tendo a requerente comprovado o nascimento da filha CECILIA SOARES FONSECA em 18/04/2019 e o cumprimento da carência exigida como pescadora artesanal (segurada especial) nos 10 meses imediatamente anteriores ao evento, o pedido deve ser julgado totalmente procedente. DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento de benefício de salário-maternidade de segurada especial em favor da parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato gerador, a partir da data do nascimento da criança, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a respectiva competência e dos juros de mora (no percentual estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação (Súmula 204/STJ). Sem custas. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA