Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801234-66.2021.8.10.0107.
AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A RÉ (U): J. R. RIBEIRO BARROS & CIA LTDA - ME Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR (A): CARLOS EDUARDO MOTA CAMAPUM Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição.
Trata-se de ação monitória, proposta por CARLOS EDUARDO MOTA CAMAPUM, em face de J. R. RIBEIRO BARROS & CIA LTDA - ME, alegando, para tanto, que o cheque emitido pelo requerido perdeu a sua força executiva, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda para receber o valor contido no título de crédito. Expedido mandado monitório e regularmente citado o requerido (Id. 54194508), este apresentou embargos monitórios (Id. 55410253), no qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da lide, por ausência de endosso translativo ao autor. No mérito, alegou ausência do direito de exigir o cumprimento da obrigação e má-fé do autor. Pediu o acolhimento das preliminares, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Em réplica, Id. 55656728, o demandante impugnou todas as teses da parte requerida, requerendo a procedência da ação monitória. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre decidir acerca da ilegitimidade ativa para a causa, preliminarmente levantada pela parte requerida. Nesse sentido, verifico que assiste razão à parte requerida, haja vista que em se tratando de título nominal, é indispensável, para a propositura da ação monitória, que haja endosso translativo da cártula, pois a legitimidade para a cobrança do crédito que exsurge do referido título é da pessoa nele nomeada. Nos termos do art. 17 da Lei 7.357/85, "O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso". Assim, sendo o cheque prescrito, nominal a terceiro, estranho à lide, a inexistência de endosso impõe o reconhecimento da ilegitimidade do autor para a propositura da ação monitória, dele decorrente. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CHEQUE NOMINAL - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - VÍCIO NO ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA. - O portador de cheque prescrito, nominal a terceiro e com vício no endosso, não detém legitimidade para ajuizar ação monitória, pois não se reveste da condição de credor do emitente da cártula ou mesmo do endossante, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade, pois não figurou como beneficiário do título que embasou a pretensão monitória. - Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10687100104797001 MG, Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 27/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013)(grifo nosso). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO, NOMINAL À TERCEIRO SEM ENDOSSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cheque prescrito, nominal à terceiro sem endosso não constitui documento hábil para ensejar ação monitória. Precedentes Jurisprudenciais. Mantem-se a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa ad causam. (TJ-BA - APL: 00001896420148050036, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014)(grifo nosso). Ressalte-se que a ação monitória, nos termos do art. 700 do Novo CPC, "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de inexistência de endosso impõe o reconhecimento da ilegitimidade do autor para a propositura da ação monitória, dele decorrente. Nesse sentido: AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ENDOSSO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Na hipótese de cheque nominal, o simples portador do título não detém legitimidade ativa para cobrar o título, sem a realização de endosso. Art. 17 da lei nº 7.357/85. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A ALGUNS CHEQUES QUE EMBASAM A AÇÃO. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70053949467, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 19/06/2013).(TJ-RS - AC: 70053949467 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 19/06/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO NOMINAL A TERCEIRO. CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O portador de cheque prescrito pode se valer da ação monitória, visto que a prescrição transforma-o em prova escrita, com natureza jurídica de instrumento de confissão de dívida. O cheque, quando prescreve, perde a natureza jurídica de título de crédito, e, por isso, a transferência da titularidade da obrigação creditícia nele mencionada abandona o regime cambial e passa a obedecer ao regime civil da cessão de crédito, que não vale perante o devedor-cedido, senão quando a este notificada - O portador do cheque prescrito, que o recebeu de terceiro, não tem legitimidade para ingressar com ação monitória, por não ser titular da relação cambiária.(TJ-MG - AC: 10145074021067001 Juiz de Fora, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/10/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2014)(grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO PELO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077620839, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077620839 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018). Apesar de reconhecida a ilegitimidade no título descrito acima, já tendo sido expedido mandado monitório e consequente apresentação de embargos monitórios, nada impede ao autor de ingressar novamente com a referida ação, com a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso VI e 702, § 9º do Novo CPC, acolho preliminar oferecida em sede de embargos monitórios e, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, após o qual restará prescrito, nos termos do art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as cautelas legais. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 11 de janeiro de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA