Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO GOMES VIANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803773-17.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento ]
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEANDRO GOMES VIANA em face do Estado do Maranhão, aduzindo, em síntese, que se inscreveu no concurso público regido pelo edital nº 01 29/09/2017, para concorrer a vaga de soldado PM/MA, obtendo aprovação. Porém, ao ser convocado para realização do teste físico, foi reprovado, insurgindo-se em face do método discricionário e subjetivo utilizado em sua aferição física. Afirma que a reprovação foi ilegal, e pugna, em razão disso, por liminar a fim de que seja reintegrado e consequentemente convocado para prosseguir nas demais etapas do certame, e ao final, confirmação da liminar. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada as partes para produzirem provas, o requerido pugnou pelo julgamento do feito, a parte autora, por sua vez, não se manifestou. Após, conclusos. Relatados. Pois bem. Prevê o edital nº 01 29/09/2017 no capítulo 10.10 e seguintes, a forma de execução do teste de aptidão física para candidatos do sexo masculino, sendo que, há previsão expressa que o candidato que não alcançar o quantitativo mínimo para cada exercício previsto (item 10.10.1.1; 10.10.1.2; 10.10.1.2.1; 10.10.2.2.2; 10.10.2.3 e 10.10.2.4) será considerado inapto, e por conseguinte, eliminado do concurso. Nesse sentido, não prevalece a alegação de que o método utilizado na avaliação é subjetivo. Infere-se que o autor afirma que teria sido reprovado em uma das etapas do exame físico, vez que não obteve a performance mínima. Note-se que a folha de avaliação e a resposta ao recurso administrativo interposto apontam que ele foi reprovado não por ter cumprido dispositivo constante no edital, o qual estabelece a metodologia para preparação e execução do teste físico. Nesse sentido, os argumentos do autor não são suficientes para desconstituir os atos administrativos realizados na sobredita fase do certame, e por conseguinte, não é motivo para determinar seu prosseguimento nas demais etapas do certame, sob pena de caracterizar ofensa ao princípio da isonomia, já que todos os candidatos foram avaliados sob a mesma circunstância. Por fim, cumpre informar que é possível apreciação pelo Poder Judiciário de problemas referentes a concursos públicos para coibir e invalidar atos da Administração Pública atentatórios aos ditames constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dentre outros, mas não deve o mesmo servir como forma dos candidatos se escusarem indevidamente das desclassificações, permitindo sua participação no certame. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, face a concessão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 15 de setembro de 2023. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 3861