Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Alves da Silva ADVOGADA: Dr. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) 2º
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 1º
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2ª APELADA: Maria Alves da Silva ADVOGADA: Dr. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801369-55.2020.8.10.0029 1ª
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Alves da Silva e Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, rescindindo o contrato de empréstimo consignado nº 0123306216253, e, consequentemente, declarando inexistente o débito dele oriundo. A sentença determinou a devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. Condenou, ainda, o 2º Apelante a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. Ademais, condenou ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” (id 29815540) Em suas razões recursais (Id n° 29815545), sustenta a 1ª Apelante que, em virtude de todo constrangimento passado com a inclusão de seu nome de modo indevido nos cadastros de proteção ao crédito, o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional à situação, devendo ser majorado. No mais, roga pela retificação do termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito, a fim de que incida desde a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, bem como arbitramento dos honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. O 2° Apelante, em suas razões recursais (Id nº 4594779), argumenta que o contrato foi regularmente firmado, não havendo vício de consentimento. Argumenta que a devolução em dobro exige prova de má-fé, ausente no caso concreto, e pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a condenação ao pagamento dos danos morais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, reduzir o quantum indenizatório a um patamar razoável. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de lavra da Dra. Mariléia Campos dos Santos Costa (Id. n° 33445852) manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do 1º Apelo para majorar o valor para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais. É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A controvérsia recursal cinge-se à validade das cobranças efetuadas pelo Apelante e à ocorrência de dano moral. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 297, que dispõe sobre a responsabilidade das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo. Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é dever do fornecedor prestar informações claras e precisas. No presente caso, não há nos autos comprovação suficiente de que a autora tenha recebido explicações detalhadas sobre a natureza do contrato ou dos encargos incidentes, configurando falha no dever de informação e prática abusiva nos moldes do art. 51, IV, do CDC. A devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável. O Banco não apresentou qualquer elemento que demonstre a boa-fé ou que justifique os descontos realizados, razão pela qual subsiste a condenação à devolução em dobro. Nesse sentido, cabe mencionar a jurisprudência desta Eg. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Inicialmente, verifico que apesar de ter o Apelante pugnado pela anulação da sentença de base, para que se determine a realização de perícia grafotécnica, entendo que esta não se faz necessária no caso em apreço, constituindo mera prova prolongadora da análise do feito, haja vista que os documentos constantes dos autos são capazes, por si próprios, de instruir a demanda, por ser, aqui, causa madura, porquanto entendo que as provas dos autos exauriram as questões judicialmente deduzidas. III. Analisando detidamente os autos, verifico que o requerido, ora Apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo modificativo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que o Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Ficha Proposta de Empréstimo Consignado, supostamente assinado pelo consumidor. Todavia, observo não haver documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada de comprovante de depósito/transferência bancária ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição do Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo fraudulento. V. Assim, resta configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. VI. A cobrança e os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. VII. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CC. E a segunda presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. VIII. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. IX. Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e afastar a condenação a título de litigância de má-fé. Unanimidade. (TJ-MA 0001420-71.2016.8.10.0116, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) No caso em tela, restou demonstrado que a cobrança foi indevida, pois a dívida referente ao contrato de empréstimo não restou comprovada. A conduta do banco configurou abuso de direito e negligência no cumprimento do dever de zelar pelos dados cadastrais dos consumidores, o que caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Quanto ao dano moral, o STJ tem entendido que este decorre in re ipsa em casos de cobranças indevidas que gerem transtornos ao consumidor, especialmente quando envolvem valores provenientes de proventos ou benefícios destinados à subsistência. Assim, a indenização deve ser majorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que essa quantia se mostra proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. A respeito do tema, segue a jurisprudência desta Eg. Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO DESCONTADO DIRETAMENTE DO SALÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SISBACEN. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS. I - O caso em comento amolda-se às hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor, e, nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC). No caso, a concessionária apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, à luz do que dispõe o inciso II, do art. 373, do CPC/2015. II - Do que se aufere dos autos, a empresa apelante não comprovou a que não houve o devido pagamento, concluindo-se, que, inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. III – Nessa linha, forçoso concluir pela ilegalidade da cobrança e da inclusão do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual devem ser desconstituídas. Ademais, a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa, razão pela qual andou bem a magistrada a quo ao julgar procedente o pleito autoral também em relação aos danos morais, que são in re ipsa. IV - É razoável e proporcional, aqui, a manutenção da condenação pelos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente o consumidor apelado, ao tempo em que serve de desestímulo para que a apelante evite a reiteração do referido evento danoso; 1º e 2º Apelos improvidos. (TJ-MA 0804339-49.2019.8.10.0001, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC, conheço e nego provimento ao 1° Apelo e, de acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao 2º Apelo para majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 07 de janeiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3