Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Rodrigues dos Santos Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803776-19.2020.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Rodrigues dos Santos na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa. Além disso, determinou a expedição de ofícios à Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB, bem como à Delegacia da Polícia Civil, ao representante do Ministério Público e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 746450818, no valor de R$ 549,05, a ser pago em 58 parcelas de R$ 16,90. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu aduz preliminares e alega que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 13106721). Com a peça de defesa, não apresentou documentos referentes à suposta contratação. Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da avença (Id. 13106730). Posteriormente, a parte suplicada juntou cópia de contrato questionado nestes autos e documento intitulado “comprovante de pagamento” (Id. 13106754 e 13106755). À vista disso, o autor apresentou manifestação alegando que os referidos documentos foram acostados aos autos extemporaneamente, razão pela qual pede que sejam desentranhados do feito. Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos (Id. 13106763). Com isso, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela desconstituição do empréstimo discutido na demanda (Id. 13106766). Subsidiariamente, pede que seja afastada a multa arbitrada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, assim como a determinação de expedição de ofícios à Seccional da OAB/MA, à Delegacia da Polícia Civil, ao representante do Ministério Público e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó. Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida alegando, em preliminar, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça. Acerca do mérito, solicita o desprovimento recursal, ao argumento de que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 13106773). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 13294744). É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 13106763). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Antes, contudo, passo a analisar a preliminar levantada em contrarrazões. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O apelado insurge-se contra o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte adversa, sob o fundamento de que não foram juntados documentos que comprovariam a hipossuficiência. Verifico que a petição inicial veio acompanhada de declaração de hipossuficiência e extrato do INSS comprovando ser o apelante beneficiário de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo (Id. 13106707). Por sua vez, o impugnante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de fazer contraprova da hipossuficiência, razão pela qual entendo descabida a pretensão, rechaçando, por conseguinte, a impugnação apresentada. Passando à análise do mérito, adianto que merece parcial provimento a pretensão recursal. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. A instituição financeira, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, por pessoa alfabetizada, demonstrando que o ora recorrente, realizou a contratação questionada (Id. 13106755). O insatisfeita ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, postulou o provimento do recurso centralizando o inconformismo, essencialmente, na alegação de que o apelado juntou os documentos extemporaneamente. De acordo com o art. 435 do CPC é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Destaco que magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial com fundamento em documentos acostado após a contestação sobre os quais o ora apelante teve oportunidade de manifestar-se, contudo este alegou apenas a extemporaneidade (Id. 13106757). Com efeito, considerando que o banco trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora, ora apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao suplicado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. De tal modo, entendo que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento de Id. 13106755, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifei) Portanto, não merece reforma a sentença combatida nesse quesito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No que concerne à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. DO COMANDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SECCIONAL DA OAB/MA, DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL, REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CODÓ. Quanto a expedição de ofícios à a expedição de ofícios à Seccional da OAB/MA, à Delegacia da Polícia Civil, ao representante do Ministério Público e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó, entendo que o ato do magistrado de primeiro grau não configura abuso de autoridade, pois não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de crime e/ou excesso na atuação do advogado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator