Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - SILVIA FERNANDES DOS SANTOS MORAWSKI e outros RISA S/A 0002962-11.2013.8.10.0026 DECISÃO
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 20 de setembro de 2013 pela empresa, à época denominada RISA S/A, atualmente GEES S/A, em face de SILVIA FERNANDES DOS SANTOS MORAWSKI e ILSON ANTONIO MORAWSKI, com o objetivo de obter a satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Produto Rural. Após a distribuição do feito, este juízo proferiu despacho em 24 de setembro de 2013, ordenando a citação dos executados para que efetuassem o pagamento do débito no prazo legal (ID 41989337, pág. 36). A partir de então, iniciou-se uma extensa e complexa série de diligências com o fito de perfectibilizar a relação processual, a qual se mostrou infrutífera por um longo período — não por omissão da parte exequente, mas em razão da reiterada impossibilidade de localização dos devedores. Conforme se extrai da cronologia processual, foram expedidas cartas precatórias e mandados de citação para os mais diversos endereços indicados. Em 11 de março de 2014, a Comarca de Itapecuru-Mirim/MA certificou que os executados não foram encontrados no endereço diligenciado. Diante disso, a parte exequente, em manifestação de 16 de outubro de 2014, não se quedou inerte e indicou novos endereços para a realização da diligência. Em 19 de setembro de 2015, este juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de novas cartas precatórias, desta vez para as Comarcas de Brejo/MA e São Luís/MA, expedidas em 14 de abril de 2016. Novamente, as diligências restaram frustradas, com a devolução da precatória pela Comarca de São Luís em 24 de junho de 2016, sob a informação de que os executados não mais residiam no local. Intimada para se manifestar, a exequente, em petição protocolada em 28 de março de 2017, demonstrou mais uma vez sua diligência, apresentando dois novos endereços obtidos por meios próprios, o que resultou na expedição de novas ordens de citação por via postal em 26 de setembro de 2017. As tentativas, contudo, seguiram inexitosas, o que levou a exequente, em 26 de outubro de 2018, a requerer a citação por edital, medida extrema que evidencia o esgotamento das vias ordinárias de localização. Posteriormente, em 26 de agosto de 2019, a parte credora insistiu na busca, requerendo a este juízo a utilização dos sistemas conveniados para a localização de novos paradeiros. Após a regularização da representação processual no sistema PJe, foi finalmente expedida a citação por edital em 01 de maio de 2022 (ID 77913056). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para atuar na qualidade de curadora especial dos executados. Em sua primeira manifestação (ID 68165402), a curadoria indicou endereços obtidos em seus sistemas internos, o que levou à determinação de novas tentativas de citação pessoal em 14 de março de 2023, as quais, mais uma vez, restaram negativas, conforme Avisos de Recebimento juntados em 17 de junho de 2024, com anotações como "Não procurado", "Mudou-se" e "Número inexistente" (ID 125129872). Diante do esgotamento definitivo de todas as tentativas de citação pessoal, o juízo determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentar a defesa de mérito (ID 138892862), o que foi cumprido por meio da petição de ID 142674168, protocolada em 07 de março de 2025. Nessa manifestação, a ilustre curadora especial arguiu, como tese principal, a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que entre o despacho inicial que ordenou a citação (24.09.2013) e a efetivação da triangularização processual decorreu prazo superior a cinco anos, o que, em seu entendimento, caracterizaria a perda da pretensão executiva por inércia da credora. Em estrita observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a alegação de prescrição (ID 153003266). A exequente apresentou sua impugnação por meio da petição de ID 158836502, rechaçando veementemente a tese de prescrição intercorrente. Em sua defesa, argumentou que jamais se manteve inerte, detalhando a extensa cronologia de atos processuais que demonstram sua busca incessante pela satisfação do crédito. Sustentou que a demora na citação não decorreu de sua desídia, mas sim da dificuldade em localizar os devedores e dos mecanismos inerentes ao próprio sistema judiciário, invocando, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Após breve período correicional, os autos retornaram conclusos para decisão acerca da questão prejudicial de mérito suscitada. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente feito executivo. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, sustenta a sua configuração, ao passo que a parte exequente a refuta de maneira peremptória, afirmando sua contínua e diligente atuação processual. A questão, portanto, demanda uma análise aprofundada dos fatos processuais à luz da legislação e da jurisprudência aplicável ao instituto. A Prescrição Intercorrente e seu Requisito Fundamental: A Inércia do Credor A prescrição intercorrente é um instituto de direito processual que visa a sancionar a inércia do titular do direito que, após o ajuizamento da ação, abandona o processo, deixando de praticar os atos necessários ao seu regular impulsionamento por tempo superior ao prazo prescricional do próprio direito material postulado. O seu fundamento repousa sobre os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), impedindo que as execuções se perpetuem indefinidamente no tempo, gerando incerteza e onerando a máquina judiciária. Contudo, a aplicação deste instituto não é automática e não se contenta com a mera passagem do tempo. O pressuposto lógico e indispensável para a sua configuração é a comprovação inequívoca da desídia, da negligência, do abandono da causa pelo credor. Em outras palavras, a paralisação do processo deve ser diretamente imputável à conduta omissiva do exequente. É fundamental, portanto, distinguir a inércia do credor da morosidade decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário ou da dificuldade objetiva em localizar o devedor ou seus bens. A demora na tramitação do feito, quando não causada por culpa exclusiva da parte exequente, não pode ser utilizada como fundamento para extinguir a pretensão executiva. Este entendimento é tão consolidado no ordenamento jurídico pátrio que foi cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 106, cujo teor dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Embora a referida súmula trate especificamente da prescrição ordinária, seu racional é perfeitamente aplicável, por analogia, à prescrição intercorrente, pois em ambas as situações o que se busca é impedir que o credor diligente seja penalizado por fatores que escapam ao seu controle, como a complexidade do aparato judicial ou a conduta evasiva do devedor. A Inexistência de Inércia da Exequente no Caso Concreto Ao se debruçar sobre a detalhada cronologia dos fatos processuais, apresentada tanto no relatório desta decisão quanto na minuciosa petição da exequente (ID 158836502), torna-se absolutamente clara e incontestável a ausência de inércia por parte da empresa credora. A alegação da Defensoria Pública de que o processo esteve paralisado por desídia da exequente não encontra qualquer respaldo na realidade dos autos. Pelo contrário, o que se observa é uma atuação processual ativa, persistente e diligente da exequente, que, a cada obstáculo encontrado, prontamente buscou alternativas para dar andamento à execução. Vejamos: a) Múltiplas tentativas de localização: A exequente não se limitou ao endereço inicial. Após cada tentativa de citação frustrada (ID 125129872), ela peticionou nos autos, fornecendo novos endereços (manifestação de 16/10/2014, petição de 28/03/2017), requerendo a expedição de cartas precatórias para diferentes comarcas e, por fim, solicitando a este juízo a utilização de ferramentas eletrônicas de busca (petição de 26/08/2019). b) Impulso processual constante: Em nenhum momento o processo permaneceu arquivado ou paralisado por omissão da credora em responder a uma intimação ou em requerer o que lhe era de direito. As petições da exequente, requerendo novas diligências, demonstram um comportamento proativo e incompatível com a figura do credor inerte. c) Esgotamento dos meios: A solicitação para citação por edital (26/10/2018) somente ocorreu após anos de tentativas frustradas de localização pessoal, evidenciando que a exequente percorreu todo o iter processual cabível antes de recorrer à citação ficta, demonstrando boa-fé e zelo processual. A narrativa processual revela um cenário clássico em que a demora para a efetivação da citação não decorreu de abandono da causa, mas sim da extrema dificuldade em se localizar o paradeiro dos executados, que, ao que tudo indica, mudaram de endereço múltiplas vezes sem deixar rastros, o que caracteriza um obstáculo fático significativo. Penalizar a credora — que se manteve vigilante e ativa por mais de uma década — com a extinção de sua pretensão executiva seria subverter a lógica do instituto da prescrição intercorrente, transformando-o de um remédio contra a inércia em um prêmio para o devedor que se oculta com sucesso. A Inaplicabilidade da Prescrição Intercorrente Sob a Ótica do Código de Processo Civil O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, disciplina a suspensão do processo de execução e a subsequente contagem do prazo da prescrição intercorrente. O referido artigo, em seu inciso III, prevê a suspensão do feito quando o executado não possuir bens penhoráveis. A jurisprudência e a doutrina estendem a aplicação deste dispositivo para os casos em que o executado não é localizado. Conforme o procedimento estabelecido, uma vez constatada a ausência de bens ou a não localização do devedor, o processo é suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também fica suspensa a contagem da prescrição (§ 1º). Somente após o decurso deste prazo de suspensão, sem que o credor tenha logrado êxito em suas diligências, é que se iniciaria a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º). No caso em tela, a argumentação da Defensoria Pública, baseada em um simples cálculo aritmético entre o despacho inicial e a citação, falha por não considerar essa sistemática. O processo não ficou "parado" no sentido jurídico do termo, que exige a ausência de impulso pela parte. Ao contrário, esteve em constante movimento, com a expedição de mandados, cartas precatórias e a realização de diversas diligências requeridas pela exequente. Cada uma dessas diligências infrutíferas, seguidas por um novo pedido da credora, demonstra a vitalidade do processo e afasta a caracterização de um período contínuo de inércia apto a deflagrar o prazo prescricional. Ademais, a efetiva citação por edital constitui um marco interruptivo do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado. A demora em alcançá-la, quando devidamente justificada pelas inúmeras e infrutíferas diligências para localização pessoal dos devedores, transfere o ônus do tempo para o mecanismo judiciário e para a dificuldade fática do caso, e não para a conta da desídia da credora. Portanto, diante da robusta e comprovada atuação diligente da parte exequente ao longo de toda a marcha processual, e considerando que a demora para a triangularização da relação processual decorreu exclusivamente da dificuldade em localizar os executados, não há como acolher a tese de prescrição intercorrente, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça e à efetividade da tutela executiva, bem como de aplicação equivocada do instituto e contrariedade à Súmula 106 do STJ. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base na fundamentação detalhada, REJEITO INTEGRALMENTE a arguição de prescrição intercorrente suscitada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão na qualidade de curadora especial (ID 142674168), por entender que não se configurou a inércia da parte exequente, requisito indispensável para a caracterização do instituto. Consequentemente, determino o regular prosseguimento da execução. Atendendo aos princípios da celeridade e da efetividade processual, e considerando os pedidos formulados pela parte exequente em sua última manifestação (ID 158836502), decido: DEFIRO o pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome dos executados SILVIA FERNANDES DOS SANTOS MORAWSKI e ILSON ANTONIO MORAWSKI, até o limite do débito atualizado. Autorizo, desde já, que a ordem seja realizada na modalidade de reiteração automática de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de aumentar a eficácia da medida. Caso a medida acima se mostre negativa ou o valor bloqueado seja manifestamente irrisório para a satisfação do crédito, expeça-se, imediatamente e independentemente de nova conclusão, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços conhecidos nos autos ou em outros que venham a ser indicados. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.