Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800035-02.2018.8.10.0111.
AUTOR: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - MA8832-A, PROMOVIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Coronel Pedro Gonçalves, 492, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)3654-0563 ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogados do(a)
REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A, FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950 ATO ORDINATÓRIO 1. Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo: 2. Promovo a intimação das partes para tomarem conhecimento quanto a expedição do Pré-cadastro do ofício requisitório mediante precatório, pelo sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), inserido os dados de retenção para IRRF, para fins de cumprimento do Art. 6º, XIV, da Resolução 303/2019 CNJ e art. 39 da Resolução 17/2023 – TJMA, quanto ao seu inteiro teor para o fim de oportunizar que as partes se manifestem acerca da regularidade das informações que constarão no requisitório de precatório, em cumprimento ao disposto no art 7°, § 6°, da Resolução 303/19 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022.no prazo de 05 ( cinco) dias úteis. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025. EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): DEUZAMAR DE FRANCA DO NASCIMENTO RUA DO TURISMO, 90, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800035-02.2018.8.10.0111.
AUTOR: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - MA8832-A, PROMOVIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Coronel Pedro Gonçalves, 492, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)3654-0563 ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogados do(a)
REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A, FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950 ATO ORDINATÓRIO 1. Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo: 2. Promovo a intimação das partes para tomarem conhecimento quanto a expedição do Pré-cadastro do ofício requisitório mediante precatório, pelo sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), inserido os dados de retenção para IRRF, para fins de cumprimento do Art. 6º, XIV, da Resolução 303/2019 CNJ e art. 39 da Resolução 17/2023 – TJMA, quanto ao seu inteiro teor para o fim de oportunizar que as partes se manifestem acerca da regularidade das informações que constarão no requisitório de precatório, em cumprimento ao disposto no art 7°, § 6°, da Resolução 303/19 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022.no prazo de 05 ( cinco) dias úteis. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025. EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): DEUZAMAR DE FRANCA DO NASCIMENTO RUA DO TURISMO, 90, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado do(a)
08/09/2025, 00:00
Documento (Ofício)
05/09/2025, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:25
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:24
Documento (Certidão)
05/09/2025, 13:22
Documento (Certidão)
08/07/2025, 14:56
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800035-02.2018.8.10.0111 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO DE PIO XII em face de DEUZAMAR DE FRANCA DO NASCIMENTO nos autos do processo nº 0800035-02.2018.8.10.0111, em que se discute o alegado excesso de execução relacionado ao cálculo das verbas salariais devidas. A parte executada alega, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte exequente são imprecisos e desproporcionais, alegando ausência de discriminação dos valores referentes à correção monetária, juros de mora e reflexos salariais. Requer, assim, a realização de novos cálculos ou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09. Devidamente intimado para emendar a impugnação e indicar o valor do excesso de execução, por meio de memorial de cálculo com a juntada da respectiva planilha ou demonstrativo, sob pena de não conhecimento da impugnação, o ente requerido manteve-se inerte. O exequente foi intimado para corrigir os cálculos apresentados, adequando-os ao trecho da sentença executada que determinou que os juros devem ter por base o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E, ambos a partir da citação, e a adequação da SELIC somente deve a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/21 uma única vez. Apresentadas as correções no ID. 127328240. Após a apresentação dos cálculos corrigidos, foi oportunizada manifestação ao ente público, que, entretanto, requereu a dilação de prazo para a apresentação de manifestação. Concedida a dilação de prazo no ID. 138438433, o qual também não foi observado pelo exequente. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O art. 535, §2º, do CPC, estabelece que "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Além disso, o art. 535, §3º, I, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, reforça a necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Assim, ao não cumprir com o ônus de declarar o valor correto que entende devido, conforme exigido pelo dispositivo legal mencionado, resta inviabilizado o conhecimento da alegação de excesso de execução. Ademais, quanto aos juros de mora, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente respeitam a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme alterada pela Lei 11.960/09, o que afasta a alegação de aplicação indevida de índices de correção.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIO XII, nos termos do art. 535 do CPC, determinando o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos de ID 127328240 apresentados pela parte exequente. Preclusa esta decisão, com base no art. 535, §3º, I e II, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal: 1) Expeça-se RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro. Não efetuado o depósito no prazo, autorizo, desde já, o bloqueio via sisbajud. Efetivado o bloqueio, intime-se a Fazenda para, em 5 (cinco) dias informar sobre eventual impenhorabilidade. Decorrido o prazo sem manifestação, transfira-se o valor para conta judicial e expeça-se alvará; e 2) Expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do principal (destacados os honorários contratuais de 30%, caso juntado o contrato) mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento. Intimem-se. Cumpram-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:15
Rejeição
11/04/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 12:36
Documento (Certidão)
12/03/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:12
Publicação
10/02/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: DEUZAMAR DE FRANCA DO NASCIMENTO
Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800035-02.2018.8.10.0111 [Causas Supervenientes à Sentença] VISTOS EM CORREIÇÃO. Acolho o pedido de ID. 134511149. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da correção dos cálculos de ID. 127328240. Cumpra-se. Pio XII/MA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
07/02/2025, 00:00
Mero expediente
14/01/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 15:11
Documento (Certidão)
03/12/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:21
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:50
Publicação
15/08/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DEUZAMAR DE FRANCA DO NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE PIO XII DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800035-02.2018.8.10.0111 Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os cálculos de ID 65357339, ao trecho da sentença executada que determinou que os juros devem ter por base o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E, ambos a partir da citação. Após a apresentação dos cálculos, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Pio XII/MA, data registrada no sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
14/08/2024, 00:00
Mero expediente
02/08/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 14:22
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:22
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:21
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:07
Documento (Certidão)
25/03/2024, 18:06
Mero expediente
23/03/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 17:16
Publicação
31/01/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEUZAMAR DE FRANCA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - MA8832-A PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE PIO XII ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento n. 22/2018-CGJTJMA, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar resposta à impugnação ao/à cumprimento de sentença/execução oferecida. Pio XII, Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023. Assinado conforme sistema.
ESTADO DO MARANHÃO -PODER JUDICIÁRIO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800035-02.2018.8.10.0111 PARTE
12/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:47
Mero expediente
12/09/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 13:34
Documento (Certidão)
02/06/2022, 13:34
Evolução da Classe Processual
02/06/2022, 13:32
Decurso de Prazo
27/05/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:52
Publicação
08/04/2022, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DEUZAMAR DE FRANCA DO NASCIMENTO
Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2. Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. CUMPRO; 4. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme o Sistema
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0800035-02.2018.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 05/10/2018 17:22:49
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:29
Documento (Certidão)
06/04/2022, 12:28
Recebimento (competência exclusiva)
14/03/2022, 20:55
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Pio XII Procurador: Dr. Augusto Carlos Costa
Apelado: Deuzamar de França do Nascimento Advogado (a): Dr. Thuany di Paula Alves Ribeiro (OAB/MA 8.832) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS. 13º E 1/3 DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - Verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público contratado pelo apelante, ao passo que esse Município em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II -não há falar-se, pois, em cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, frente a atual sistemática processual, indefere dilação probatória, considerando-a despicienda para o deslinde da controvérsia. Afinal, tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento III - apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do 09 a 16 de dezembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800035-02.2018.8.10.0111 – PIO XII/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
11/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:26
Publicação
30/03/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800035-02.2018.8.10.0111.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] AUTOR(A): DEUZAMAR DE FRANCA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO PROMOVIDO:MUNICIPIO DE PIO XII ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABILSON PORTELA BOGÉA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1. CONSIDERANDO a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO; 2. INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis. 3. Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4. CUMPRO. Pio XII-MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021. EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme Sistema