Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: SANDRYELLE REGINA DE CARVALHO OLIVEIRA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801333-05.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K. M. BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Alega a requerente que firmou contrato com a requerida, para o curso de Cabeleireira Profissional, no dia 11/05/2015. Ocorre que a requerida deixou de realizar o pagamento de dez parcelas, no valor de R$ 2.694,10 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dez centavos), que acrescido de juros e multa, totaliza o montante de R$ 8.930,96 (oito mil, novecentos e trinta reais e noventa e seis centavos). Assim, requer o pagamento do valor de R$ 9.824,06 (nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e seis centavos). Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos. O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que o vencimento das dívidas ocorreram entre 10/10/2015 a 10/07/2016 e que o ajuizamento da ação se deu em 18/08/2022, ou seja, mais de 5 anos. Conforme disposto no Código Civil, prescreve em 5 anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Comprovado que já se passaram mais de 5 anos, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição posto o autor não ter juntado qualquer prova do ajuizamento de ação anterior.. Neste diapasão, demonstrado que o prazo de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I do CC/02 foi ultrapassado, verifica-se que, no evento em apreço, ocorreu a prescrição da pretensão a indenização. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Defiro, ainda, o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. São Luis (MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito