Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0801671-98.2017.8.10.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUARA BEZERRA ALVES ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão com alienação fiduciária, em que figura como exequente ITAU UNIBANCO S.A. e como executada LUARA BEZERRA ALVES. Conforme se depreende dos autos, o ITAU UNIBANCO S.A. peticionou em 29/01/2025 (ID 139686159), esclarecendo que o valor pago pela parte contrária, conforme comprovante juntado no ID 7362307, foi realizado através de guia de custas junto ao FERJ - FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO. Na mesma oportunidade, reiterou manifestação juntada no ID 109871570, requerendo a expedição de ofício ao FERJ para que transferisse o valor pago para conta judicial vinculada a este processo, a fim de possibilitar a expedição de alvará em favor do banco. Em despacho proferido em 12/03/2025 (ID 143126252), este Juízo deferiu o pedido de ID 139686159, determinando a expedição do necessário. Contudo, conforme certidão emitida pela Secretaria Judicial Única Digital de Balsas em 09/06/2025 (ID 150998172), os ofícios encaminhados ao FERJ para fins de restituição de valores devem ser abertos por requisição específica, acompanhada da guia de recolhimento, comprovante de pagamento, decisão judicial expressa quanto à devolução de valores, e certidão de não utilização da guia ou relativa ao equívoco no recolhimento, sendo a referida certidão expedida pela Secretaria da respectiva Vara. Ademais, certificou-se que o FERJ não foi oficiado, por ausência da certidão específica e demais documentos necessários.
Diante do exposto, passo a decidir. Considerando as informações prestadas pela Secretaria Judicial, verifica-se que, para viabilizar a restituição dos valores depositados junto ao FERJ, faz-se necessário o cumprimento de requisitos específicos, conforme procedimento próprio do órgão. Assim, DETERMINO: a) a expedição de certidão pela Secretaria Judicial, atestando o equívoco no recolhimento ou a não utilização da guia correspondente ao pagamento efetuado pela parte executada; b) após, a expedição de ofício ao FERJ - FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO, instruído com a guia de recolhimento, comprovante de pagamento, cópia desta decisão e a certidão acima determinada, requisitando a transferência do valor pago para conta judicial vinculada a este processo; c) com a comprovação da transferência dos valores para conta judicial, expeça-se alvará em favor do exequente ITAU UNIBANCO S.A., observando-se as formalidades legais. Intime-se o exequente, por sua advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A), conforme requerido. Balsas/MA, 13 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas