Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 12:04
Documento (Mandado)
29/11/2023, 12:58
Remessa
14/09/2023, 18:07
Recebimento
31/08/2023, 20:12
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 20:12
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:37
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:14
Publicação
26/07/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823796-72.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de justiça conforme certidão de ID n° 95998123 determino a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 05 de julho de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:58
Mero expediente
06/07/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 16:13
Recebimento (competência exclusiva)
03/07/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano e Rodrigo Maia Rocha E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO CONFORME TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. 1. O STF tem entendimento pacífico de que a tese definida em repercussão geral é aplicável independentemente do trânsito em julgado do acórdão respectivo, sobretudo quando se tratar de hipótese de reafirmação de jurisprudência em plenário virtual. 2. Agravo interno conhecido e improvido. Unanimidade. São Luís (MA), 17 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0823796-72.2016.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, aplicando o TEMA 1142 fixado no RE 0819346-86.2016.8.10.0001. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que não se deve aplicar de imediato a referida tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos. Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada. Na hipótese, de fato, ainda não transitou em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 que fixou, em repercussão geral, o TEMA 1142, malgrado publicada a decisão em 18/6/2021. Disso não decorre a inaptidão do entendimento firmado para gerar efeitos, contudo. Ora, publicado o Acórdão, de imediato se autoriza negativa de seguimento a recurso excepcional se a decisão aplica adequadamente a tese da questão constitucional (CPC, art. 1.040 I), o que se verifica na espécie, considerando a inexistência de distinção do caso. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a “existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 17 de maio de 2023. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO - MA9038-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUCAS LUCENA OLIVEIRA - MA13602-A
AGRAVADO: estado do maranhão e outros D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0823796-72.2016.8.10.0001 intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Este despacho serve de ofício. São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano e Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0823796-72.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 20341089). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial. Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 21106224). Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos. Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021). Face ao exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 11 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira. Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e outros.
Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano e Rodrigo Maia Rocha. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA. TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR Nº 54.699/2017. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E. Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”. II. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019). III. Apelo desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 de setembro de 2022 a 20 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823796-72.2016.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 22 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
29/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 09:55
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2021, 14:51
Documento (Certidão)
03/12/2021, 14:34
Decurso de Prazo
26/11/2021, 18:50
Petição (Apelação)
22/11/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 13:17
Publicação
04/11/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823796-72.2016.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO - MA9038-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO (…) Uma vez fixado TEMA de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao juízo de admissibilidade, em bloco, dos recursos especiais e extraordinários em destaque, em cumprimento ao que prevê o art. 12, §2º, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Como dito em despacho anterior, essa Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §2º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142. O caso foi julgado em 07.05.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.06.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra o Estado do Maranhão visando a execução individual e autônoma da condenação em honorários de sucumbência (fase de conhecimento) contida na sentença transitada em julgado proferida no Processo Coletivo nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, incidentes sobre o crédito principal do credor especificado na Inicial. O exequente alega que por se tratar de ação coletiva o titular do crédito pode optar por proceder o cumprimento da sentença no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores). Argumenta que a Ação de Cobrança (Conhecimento) - Processo nº 14.440/2000 – foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, contra o Estado do Maranhão, no qual funcionou com exclusividade total, em todas as etapas da fase de conhecimento, o advogado LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA Nº 3.827), que é, por isso, o único e exclusivo titular do crédito dos honorários de sucumbência firmados na sentença exequenda. Por fim, afirma que, por ser o advogado vitorioso, tem o direito de executar de forma autônoma os honorários de sucumbência que exclusivamente lhe pertencem, especialmente em relação àqueles credores que, por opção, buscaram outros advogados para proceder a execução de seu crédito principal de modo autônomo, situação fática que não lhe retira o direito de receber seus honorários de sucumbência com a exclusividade prevista no comando sentencial. A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam os cálculos de liquidação e a cópia do título executivo. O processo estava suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, e foi reativado recentemente pela Secretaria Judicial Única Digital – SEJUD, conforme orientação contida no Ofício OFC-DRPOSTF – 1092021, de 03 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça e Comissão Geral de Precedentes que, na ocasião, autorizou a aplicação das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores. É o relatório. Analisados, decido. Considerando que o IRDR é de aplicação imediata e obrigatória, determinei o retorno dos autos à conclusão, tornando sem efeito a ordem proferida no despacho retro. Considerando que a matéria dispensa a fase instrutória e contraria entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1309081 com repercussão geral constitucional reconhecida (TEMA 1142) e pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), com efeito vinculante nos termos do art. 985, inciso I do NCPC, aplico à hipótese o disposto no art. 332, incisos II e III, do NCPC, segundo o qual o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar i) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e ii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A controvérsia gira em torno da possibilidade fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído. O tema analisado trata de questão de direito apreciada pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), com trânsito em julgado em 07/12/2020, no qual foram firmadas as seguintes teses jurídicas: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Por outro lado, em julgado mais recente, o Plenário do Superior Tribunal Federal enfrentou novamente o tema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1309081, com repercussão geral constitucional reconhecida, TEMA 1142, ocasião em que reafirmou jurisprudência daquela Corte sobre fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, decidindo que o crédito referente aos honorários de sucumbência é único e deve ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual. Na oportunidade, o Ministro Presidente e Relator Luiz Fux destacou que o objetivo do advogado seria o desmembramento dos honorários oriundos da fase de conhecimento de ação coletiva em inúmeros pagamentos individuais, porém, afirmou que tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) Desse modo, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído. A vexata quaestio veicula tema constitucional (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia. Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a jurisprudência da Corte que se pacificou após julgamento do Plenário no RE 919.793-AgR-ED-EDv, Rel. Min. Dias Toffoli. Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral. Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada. (...) (RE 1309081 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) A propósito, o referido precedente de aplicação obrigatória já tem sido aplicado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão na apreciação dos processos com o mesmo objeto, dentre os quais destaco o recente julgado de lavra do Eminente Presidente do Tribunal, Des. Lourival Serejo, in verbis: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CÍVEIS PROCESSOS Nº 0820132-33.2016.8.10.0001
Ante o exposto, por estarem os acórdãos recorridos em conformidade com esse mais novo precedente do STF, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos nos autos em destaque, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. (…) Da quadra final: Nego seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no TEMA 1142/STF, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. São Luís, 13 de julho de 2021. Publique-se. Intime-se. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente Quanto aos efeitos dos mencionados julgamentos, conforme relatado alhures, sigo orientação contida no Ofício OFC-DRPOSTF – 1092021, de 03 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça e Comissão Geral de Precedentes que, na ocasião, autorizou a aplicação das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Face ao exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Portanto, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais. Sem honorários advocatícios ante as ausências de citação do executado e de resistência nos autos. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 25 de outubro de 2021. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:27
Improcedência
25/10/2021, 21:53
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 09:04
Mero expediente
17/08/2021, 21:04
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 10:20
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:46
Publicação
18/05/2018, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2018, 00:17
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)