Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA OLIVEIRA PRIVADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0841668-95.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSANA OLIVEIRA PRIVADO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a implantação do percentual de 14,13% e o pagamento das parcelas em atraso, tendo em vista que é pensionista de servidor público vinculado à Polícia Militar do Maranhão, e não foi contemplada com a revisão remuneratória concedida por força do art. 1º da Medida Provisória Estadual nº 116, de 24/01/2012. Alega que a citada Medida Provisória concedeu aos servidores do Grupo Operacional Atividade e Operacional – ADO, bem como aos servidores dos cargos de categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC, um reajuste de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento) os quais incidiram a partir de janeiro de 2012, que revestiu-se de caráter de revisão geral anual, e promoveu ganho real apenas para os servidores do Grupo Operacional Atividade e Operacional – ADO, e aos servidores dos cargos da categoria funcional de suporte as Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividade Artística e Cultural – AAC. Em despacho de ID 24380940, oportunizou-se à requerente a demonstração que justifique o pedido e/ou evidencie o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, ocasião em que, devidamente intimada ratificou o pedido de assistência gratuita (id 25002304). Inconformada, a requerente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0800248-79.2020.8.10.0000), cuja decisão indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita, confirmando a decisão deste Juízo, porém postergou o pagamento das custas processuais para o final do processo, de forma parcelada (id. 8632221). O Estado do Maranhão apresentou contestação (id. 45104147) alegando em síntese a adequação da remuneração para observância do salário mínimo, não se tratando de concessão de revisão geral; que a observância do salário mínimo não importa em revisão geral anual, sob pena de configuração da inconstitucional vinculação ao salário mínimo; e a violação à súmula vinculante nº 37 e ao art. 2º, CF/88 (separação dos poderes e a vedação ao judiciário para atuar como legislador positivo). Réplica apresentada no id. 47396797. O Ministério Público deixou de intervir no presente feito (id. 47529250). É o relatório. Decido. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. A questão debatida visa aferir o direito da autora à percepção do percentual de 14,13%, sob o fundamento que o art. 1º da Medida Provisória Estadual nº 116/2012 determinou revisão geral apenas para os servidores do Grupo Operacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional de suporte as atividades artísticas e culturais do Grupo Operacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC. A Medida Provisória nº 090/2011, posteriormente convertida na Lei Estadual nº Nº 9.341/2011, que dispõe sobre o reajuste do vencimento base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais, e dá outras providências, estabelece que: Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC, de acordo com o constante do Anexo, desta Lei. Art. 2º Ficam reajustados para R$ 545,00 o vencimento-base do professor portador de formação de nível médio e o vencimento do professor indígena com formação de nível médio, contratados nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei n.º 6.915, de 11 de abril de 1997. Por outro lado, a Medida Provisória nº 116/2012, posteriormente convertida na Lei 9.561/2012, que dispõe sobre o reajuste do vencimento base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais, e dá outras providências, estabelece o seguinte: Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC, de a com o constante no anexo desta Lei Art. 2º ficam reajustados para R$ 622,00 o vencimento base do Professor portador de formação de nível medido e o vencimento do professor indígena com formação de nível médio que esteja cursando no mínimo o 4º período de curso superior, contratados nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei 6.915, de 11 de abril de 1997. A Lei nº 12.382/2011, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo em 2011, e a sua política de valorização de longo prazo, dispõe que: Art. 1º- O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Art.2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1° de janeiro do respectivo ano. § 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. § 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. Através do Decreto nº 7.655/2011, foi fixado o salário-mínimo no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2012. A simples leitura dos dispositivos já citados demonstra que o reajuste questionado pela autora, foi concedido aos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às Atividades Artísticas e Culturais—ACC, para ajustar os seus vencimentos ao salário-mínimo fixado para os anos de 2011 e 2012. A Constituição Federal, dentre os direitos sociais, estabeleceu aos trabalhadores, em seu art. 7º, incisos IV e VII, o salário-mínimo. De acordo com a regra contida no art. 39, §3º da Carta Magna, esse benefício foi estendido aos servidores ocupantes de cargo público. É evidente que a suplicante comprovou o vínculo com a Administração Pública, porém, não demonstrou que integra os grupos citados nas medidas provisórias acima transcritas, não havendo justificativa para que perceba tal percentual, porque não existe nenhuma violação ao disposto no art. 7º, incisos IV e VII, da Constituição Federal, como também nada justifica o reajuste para a categoria da requerente, vez que nada indica que o aumento concedido se deu a título de revisão geral anual como disposto no art. 37, X, da Carta Magna, não restando dúvida que as Medidas Provisórias nº 090/2011 e 116/2012 tão somente reajustaram os vencimentos dos servidores dos Grupos ADO e ACC ao salário-mínimo fixado para os anos de 2011 e 2012, para atender o disposto no citado dispositivo constitucional. Face o exposto, julgo improcedente os pedidos, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 1.000,00 (um mil reais). Torno sem efeito o despacho de id. 26234737 e concedo a gratuidade processual a requerente, ao passo que fica suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, ressalvando-se o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo