Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Caroline de Oliveira Rodrigues Advogado: Dr. Edilson Máximo Araújo da Silva - OAB/MA nº 8.657 2º
Apelantes: Adenilson Araujo Feitosa, Ademilton Araujo Feitosa, Ailton Pereira Mendes Da Silva, Adrianne Frazao Pereira, Ana Maria dos Santos Martins, Antonio Vagner Nascimento dos Anjos, Carlos Henrique Sousa Parga Martins, Cleiton Nascimento Mendes, Emanuel Assuncao Da Silva, Filipe Santos Araujo, Hiago Rafael Araujo Santos, Mabson Neres Pereira, Manoel Vieira dos Santos Filho, Marisson Andrade de Araujo, Mayck Araujo dos Santos, Paulo Henrique Viana de Sousa, João Paulo Cavalcante Pereira, Jocineyde Narianny Goncalves dos Santos, Rubyel Melo dos Passos, Sostenes Belfort da Silva, Kleysson Lopes Carvalho. Advogada: Dra. Emanuelle Castro Barbosa Corrêa - OAB/MA 13048
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. PARCIAL CONHECIMENTO DE UMA APELAÇÃO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A ALGUNS RECORRENTES. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. NOTA DE CORTE. PONTUAÇÃO INFERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA DEMANDA. IMPROVIMENTO. I - Diante da constatação de que os apelantes Adenilson Araujo Feitosa, Ademilton Araujo Feitosa e Ailton Pereira Mendes da Silva propuseram idêntica demanda posteriormente (ação nº 0817433-69.2016.8.10.0001, ajuizamento em 12/05/2016 – Id. 2136819) à ora originária (proposta em 16/03/2016 – Id. 5709656), tendo naquela inclusive apelação, à unanimidade, improvida por esta Terceira Câmara Cível, conforme ementa abaixo transcrita, jurídico é concluir pela existência de coisa julgada em relação a eles, tornando-lhes inadmissível a apelação; II – verificando que a falta de convocação do candidato para participar da segunda fase do certame – TAF (teste de aptidão física), se deu por não preencher um dos requisitos previstos no edital (nota de corte), não há de ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pleito formulado na ação que visava à permanência do candidato no concurso público para o cargo de soldado combatente; II – 1 ª apelação não provida; 2ª parcialmente conhecida e improvida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 02/06/2022 a 09/06/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808216-02.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento à primeira apelação e em parcialmente conhecer da segunda apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 09 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR