Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MULTIPLICAR LOTERICA ARARIENSE LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 Decisão
Intimação - PROCESSO Nº. 0801228-39.2022.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] Vistos e Examinados Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MULTIPLICAR LOTÉRICA ARARIENSE LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S.A. (Petição Inicial de ID 83051713 e Aditamento de ID 84001701) partes devidamente qualificadas nos autos. O Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 83072911), determinando que a instituição financeira se abstivesse de encerrar a conta bancária da parte autora. O Banco réu apresentou contestação (ID 85688215), seguida de réplica pela parte requerente (ID 94287888). Em decisão saneadora (ID 109470731), o Juízo indeferiu a produção de prova oral e converteu o julgamento em diligência, determinando que o Banco réu colacionasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o procedimento administrativo interno que culminou no encerramento da conta. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 113111871), os quais foram rejeitados (ID 136553585). Posteriormente, o Banco réu, por meio de novos procuradores constituídos (ID 161492071), requereu por meio da petição de ID 162750098, a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias para o cumprimento da determinação judicial, justificando o pleito na recente assunção do patrocínio da causa e na necessidade de tempo para o levantamento interno das informações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a legalidade do encerramento unilateral de uma conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, justificado inicialmente pelo banco como "desinteresse comercial" e, posteriormente nos autos, como "segurança corporativa”. Passa-se, então, à análise. Inicialmente, o pedido de dilação de prazo formulado pela parte ré (ID 162750098) merece acolhimento. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em consonância com o texto constitucional, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 139, inciso VI, consagra o princípio da flexibilização procedimental, permitindo ao magistrado dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito. Considerando a recente alteração na representação processual do Banco réu (ID 161492071) e a ausência de indícios de má-fé ou intuito meramente protelatório, a concessão de prazo suplementar é medida escorreita. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que o julgador, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pode admitir a juntada de documentos essenciais à resolução do mérito, desde que garantido o contraditório. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015.2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2087514 SP 2022/0070805-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2939321491. Acesso: 13/3/2026. A determinação para a juntada do procedimento administrativo foi exarada de ofício por este Juízo (ID 109470731) justamente em razão de uma lacuna no acervo probatório atual. Ao analisar as provas carreadas pela parte autora, verifica-se a juntada das cartas de notificação de encerramento da conta (IDs 83051717 e 83051718), nas quais o Banco réu aponta, de forma genérica, o "Desinteresse Comercial" como motivo para a rescisão. A autora também colacionou extratos bancários (ID 83051719) que demonstram a movimentação ativa da conta e a existência de saldo positivo, corroborando a alegação de que a conta é utilizada para o repasse de verbas de programas sociais (Auxílio Brasil/Bolsa Família). Por outro lado, ao apresentar sua Contestação (ID 85688215), a instituição financeira alterou a justificativa inicial. O Banco réu passou a alegar que o encerramento ocorreu por diretrizes de "Segurança Corporativa", anexando apenas telas sistêmicas genéricas (ID 85688220) que não explicam qual conduta da autora teria violado as normas de segurança ou de compliance do Banco Central. A Constituição Federal, em seu art. 170, inciso V, salienta que a defesa do consumidor é o princípio da ordem econômica. Sob essa ótica, o encerramento unilateral de conta bancária, embora possível, não pode ser imotivado ou abusivo, exigindo-se a demonstração de justo motivo, especialmente quando se trata de conta utilizada para o pagamento de benefícios sociais. Sendo assim, a juntada da integralidade do procedimento administrativo interno é prova fundamental para que o Juízo avalie se houve, de fato, uma quebra de segurança corporativa que justifique a rescisão, ou se a conduta do banco configura prática abusiva. Diante desse cenário, constata-se que a concessão do prazo suplementar requerido pelo Banco réu é a medida mais adequada para garantir a ampla defesa e a busca da verdade real, permitindo que a instituição financeira comprove as alegações trazidas em sua peça de bloqueio. Contudo, adverte-se que este prazo é peremptório. A inércia da instituição financeira após este derradeiro prazo consolidará o acervo probatório em seu desfavor, atraindo a incidência do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil (presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar), autorizando o imediato julgamento do feito com base nas provas já carreadas aos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 162750098 e CONCEDO ao Banco réu o prazo suplementar e improrrogável de 20 (vinte) dias para que junte aos autos a integralidade do procedimento administrativo que determinou o encerramento da conta corrente nº 006939-6, Agência 1027. Para o regular andamento do feito, determino as seguintes providências à Secretaria: Anote-se a nova representação processual do Banco réu, conforme requerido no ID 161492071, certificando-se de que as futuras publicações e intimações sejam expedidas exclusivamente em nome dos advogados ali indicados, sob pena de nulidade. Apresentados os documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias concedido ao réu, com ou sem a juntada dos documentos, façam-se os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. Cumpra-se. (assinado e datado eletronicamente) Azarias Cavalcante de Alencar Juiz da Comarca de Arari/MA