Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Raimundo Reis Correia DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Juliana Achiles Guedes
APELADO: Banco Cetelém ADVOGADA: Dra. Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803230-79.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Reis Correia contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação Ordinária promovida em face de Banco Cetelém S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que o Apelante deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id nº 38275715), o Recorrente sustenta que impugnou a assinatura constante no contrato apresentado pela parte adversa, tendo requerido a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade documental, entretanto, a perícia foi realizada com base em cópia do contrato e não no documento original, o que, segundo ele, compromete a validade e eficácia da análise técnica. Argumenta que a cópia do contrato não permite avaliar elementos essenciais como a pressão do traço e outras características que só podem ser examinadas no documento original, razão pela qual entende que foi cerceado em seu direito à ampla defesa. Afirma, com base no art. 429, II, do Código de Processo Civil, que caberia ao banco apresentar o contrato original quando há impugnação da autenticidade do documento particular. Assim, a não apresentação do original impossibilita a prova da regularidade da contratação e atrai a inversão do ônus da prova, devendo a sentença ser reformada. Alega, ainda, a ausência de manifestação de vontade válida para a celebração do contrato, o que torna o negócio jurídico nulo. Reforça que não participou da relação obrigacional e que a simples existência de documentos unilaterais ou movimentações financeiras não supre a ausência de consentimento do consumidor. Requer, portanto, o reconhecimento da nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente condenação do banco à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com juros e correção monetária. Pede, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista os transtornos, o abalo psicológico e a violação à sua dignidade. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 38275720), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa (Id nº 38719208), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, para que seja mantida em todos os seus termos. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Insta esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Para melhor enfrentamento do tema, transcreve-se a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Como se vê, diante de inúmeros questionamentos acerca da legalidade de contratações desta natureza, o IRDR estabeleceu que estas avenças seriam lícitas, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Assim, ao tempo em que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), também ressalvou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que há de ser analisado de acordo com as especificidades de cada caso concreto. Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que ao analisar o extrato de seu cadastro no INSS, o Apelante afirma que foi surpreendido com a existência de um contrato de cartão de crédito consignado supostamente contraído com a instituição financeira Apelada no dia 22/08/2019. Trata-se do contrato nº 97-838883684/19, com o limite de R$ 1.397,20 (mil trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), que gerou descontos mensais no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que o Apelado juntou aos autos Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado e Termo de Consentimento Esclarecido ao Cartão de Crédito Consignado Cetelém, além de faturas geradas pelo referido cartão. Foi realizada perícia grafotécnica e o expert concluiu que a assinatura converge ao padrão autêntico do Apelante, atestando a autenticidade da assinatura em questão. Verifica-se que o perito utilizou, como material paradigma para realização do exame comparativo, a assinatura aposta pelo autor em seus documentos de identificação, e o contrato que foi juntado com a contestação pela instituição financeira. Foi possível a análise adequada dos elementos técnicos das assinaturas contidas na reprodução, não havendo que se falar de imprestabilidade ou invalidade do laudo pericial. Frise-se que o art. 424, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a cópia dos documentos particulares tem a mesma força probante dos originais. Sendo assim, muito embora o Apelante alegue que em momento algum desejou contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignável, com reserva de margem (RMC), bem como defenda que não houve a devida informação quanto ao serviço contratado, tendo a instituição financeira, em tese, agido de má-fé, tem-se que não trouxe aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar, ainda que minimamente, a existência de vício de consentimento do negócio jurídico contratado, que se mostra válido e eficaz. Registra-se, outrossim, que em contratos com reserva de margem consignável, cabe observar que os cartões de crédito são ferramentas que possibilitam aos seus usuários efetuar compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, porém, o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, sem prejuízo da emissão da fatura para pagamento total ou parcial do débito, acima daquele valor. Quanto ao termo inicial, identifica-se como a data em que a demandante lançou mão do crédito; como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; como condição resolutiva o pagamento integral do débito, e; como modo/encargo, o ônus assumido pelo autor, de restituir o mútuo. Nesses termos, não há que se falar em modalidade de contratação com prazo indeterminado, infinito e perpétuo, sobretudo por que, o termo final revela-se perceptível e se consubstancia na faculdade oferecida pela instituição financeira, mês a mês, com a apresentação da fatura, quando então se permite ao consumidor quitar integralidade do débito. Partindo das premissas ora firmadas, o negócio jurídico deve ter sua validade reconhecida, por evidente ausência do alegado vício de consentimento que macularia a manifestação de vontade da parte demandante, de acordo com o que foi definido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, pois o banco Apelado cumpriu o seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação, com a ciência do consumidor dos termos contratuais, que contém informações essenciais ao ajuste. Nesse diapasão, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, porquanto, como visto, restou demonstrado, pelo conjunto das provas, que o negócio foi formalizado e concluído de forma válida, com expressa anuência do consumidor sobre as condições do contrato entabulado com a instituição financeira. A propósito, os seguintes julgados que, por reconhecerem a regularidade da celebração de contrato de cartão de crédito consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJ-MA - AGT: 0850390-26.2016.8.10.0001, Relator Substituto: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão virtual realizada no período de 29 de outubro a 05 de novembro de 2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. Quando demonstradaa adequada informação e a correta especificação das características do contrato de cartão de crédito adquirido, não há como se anular a avença, devendo ser aplicada a tese fixada no IRDR 53.983/2016. 2. Agravo Interno conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00238760620158100001 MA 0358932019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TIDA COMO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque da contratante para quitação do valor mínimo da fatura. II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. III - Agravo interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00135329720148100001 MA 0286962017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio da Reserva de Margem Consignável no cartão de crédito, conforme contrato e documentos acostados às fls. 38/69, no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), a ser pago em 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$ 11,00 (onze reais) descontadas do benefício previdenciário da apelada, com início em junho de 2008 e término em abril de 2010. II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016. V. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00031117620148100024 MA 0287922019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019) Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao banco, não havendo que se falar em qualquer tipo de reparação, uma vez que a improcedência dos pedidos se ampara em robusta prova documental produzida no feito. Em razão do resultado do julgamento, deve o Apelante arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 09 de maio de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2