Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0870521-12.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA BRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELL BORGES MARQUES - RJ240696
REU: BANCO DO BRASIL SA, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BARAO CRED BRASIL LTDA - ME, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogados do(a)
REU: BRUNA PINTO CORREIA - MA19295, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046, THAIS CASTRO MUBARACK - MA18012 Advogados do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777, THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado do(a)
REU: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
REU: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - Síntese da demanda José de Ribamar de Sousa Brandão ajuizou ação de repactuação de dívidas (superendividamento), com pedido de tutela de urgência, em face de Banco do Brasil S.A., CCB Brasil S/A Crédito Financiamento e Investimento, Caixa Econômica Federal, PKL One Participações S.A. (Credcesta), Barão Cred Brasil Ltda – ME e Ciasprev – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos – Previdência Privada. Sustenta que, apesar de perceber renda bruta mensal de R$ 8.507,18 (oito mil, quinhentos e sete reais e dezoito centavos), sua renda líquida é de apenas R$ 1.457,82 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), em razão dos descontos obrigatórios e da elevada carga de compromissos financeiros assumidos com os réus. Argumenta que o valor comprometido mensalmente com empréstimos e despesas essenciais ultrapassa 75% da renda líquida, configurando situação de superendividamento. Pleiteia a repactuação judicial das dívidas, com limitação dos descontos mensais a 35% de sua renda líquida, suspensão da exigibilidade das demais parcelas até a audiência de conciliação e vedação à inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. II - Contestações Os réus, devidamente citados, apresentaram contestações. Em linhas gerais, sustentam a legalidade dos contratos firmados e impugnam a aplicação da Lei nº 14.181/2021, apontando, em alguns casos, suposta má-fé do autor na contratação dos empréstimos. Alegam, ainda, ausência de comprovação da situação de superendividamento e da boa-fé contratual. Algumas das contestações suscitam preliminares, notadamente: a) Inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos contratos; b) Carência de ação por ausência de interesse de agir quanto a determinados contratos quitados e; c) Incompetência da Justiça Estadual para apreciar relação envolvendo a Caixa Econômica Federal. III - Réplica O autor apresentou réplica impugnando todas as preliminares, reafirmando a presença dos requisitos legais e reiterando o direito à repactuação judicial com fundamento na Lei nº 14.181/2021. IV - Questões de ordem processual As partes estão regularmente representadas e não há vícios processuais formais a serem sanados. O feito encontra-se em condições de ser saneado. V - Preliminares suscitadas a) Inépcia da petição inicial – Rejeito. A petição inicial apresenta os fundamentos de fato e de direito, bem como os contratos que compõem o endividamento alegado. A ausência de planilha individualizada por contrato não compromete o exercício da ampla defesa, podendo ser suprida na audiência conciliatória ou por eventual diligência posterior. b) Carência de ação por ausência de interesse de agir – Rejeito. A alegação de quitação de parte dos contratos deve ser examinada no mérito, no contexto da repactuação global, conforme previsão legal (art. 104-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021), que permite a revisão de contratos em curso ou não quitados integralmente. c) Incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda contra a CEF – Rejeito. A jurisprudência consolidada autoriza a competência da Justiça Estadual nos casos de superendividamento com natureza concursal, quando presentes múltiplos credores, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal. VI – Questões de fato e de direito relevantes para o julgamento A controvérsia gira em torno da aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com vistas à repactuação judicial dos contratos firmados entre o autor e os réus. Discute-se a existência de boa-fé na contratação das dívidas, a viabilidade da repactuação judicial compulsória e a limitação dos descontos mensais com vistas à preservação do mínimo existencial. VII - Pontos controvertidos Existência de superendividamento conforme previsto na Lei nº 14.181/2021; a) Boa-fé do devedor na contratação das obrigações; b) Possibilidade de repactuação compulsória e judicial dos contratos; c) Limitação dos descontos mensais incidentes sobre a renda do autor; d) Suspensão das cobranças superiores ao limite legal durante o trâmite e; e) Impedimento de negativação do nome do autor em cadastros restritivos. VIII - Decido Verifica-se que a controvérsia está suficientemente instruída por prova documental, notadamente os contracheques, contratos e extratos anexados aos autos. Assim, não há necessidade de outras provas para o julgamento da lide. Dessa forma, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, sejam os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)