Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRK Ambiental – Maranhão S/A ADVOGADO: Dr. José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302)
APELADO: Emerson Johnny Almeida Nascimento ADVOGADA: Dr.ª Jersiane Pereira Utta (OAB/MA 8.831) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA EXORBITANTE DE FATURAS DE ÁGUA. HIDRÔMETRO COM FUNCIONAMENTO IRREGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência de débitos decorrentes de cobranças abusivas de consumo de água a partir de junho de 2019, determinando o refaturamento com base na média de consumo anterior, a apresentação de plano de parcelamento, e condenando a concessionária ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade das cobranças de faturas de consumo de água com valores exorbitantes; (ii) estabelecer a possibilidade de determinação judicial de parcelamento do débito; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre concessionária de serviço público e usuário configura relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A prova pericial judicial constata o funcionamento irregular do hidrômetro, afastando a presunção de veracidade das medições e das cobranças realizadas. 5. As faturas emitidas a partir de junho de 2019 apresentam consumo desproporcional ao padrão do imóvel, evidenciando cobrança abusiva e falha na prestação do serviço. 6. A concessionária não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC, atraindo a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 7. A falha na prestação do serviço essencial, associada à cobrança excessiva e à ausência de solução administrativa eficaz, configura dano moral indenizável. 8. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 9. Os danos materiais decorrentes das despesas suportadas pelo consumidor em razão do serviço inacabado são devidamente comprovados. 10. É admissível a determinação judicial de parcelamento do débito, como medida de proteção ao consumidor e de equilíbrio da relação contratual, diante da abusividade das cobranças reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constatação pericial de funcionamento irregular do hidrômetro afasta a presunção de legitimidade das cobranças e autoriza o refaturamento das faturas com base na média de consumo anterior. 2. A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente pelos danos decorrentes de cobrança abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A cobrança excessiva e injustificada por serviço essencial configura dano moral indenizável, independentemente da prova de prejuízo concreto. 4. É legítima a determinação judicial de parcelamento de débito oriundo de cobrança abusiva, como instrumento de proteção do consumidor e de restabelecimento do equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 22 e 39, V e X; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0816515-26.2020.8.10.0001, Rel. Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 2ª Câmara Cível, DJe 31.05.2023; TJMA, ApCiv nº 0801161-45.2019.8.10.0049, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 5ª Câmara Cível, DJe 17.08.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802469-19.2019.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator