Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Bonsucesso S.A. Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duartes (OAB/PE 28490) Recorrida: Enedina Beserra Lima Advogada: Edilene Lima Brandão (OAB/PI 2676-A) DECISÃO. Em petição avulsa, Enedina Beserra Lima comparece nos autos, solicitando o chamamento do feito à ordem, com a devolução dos autos à origem, para que seja sacado o valor depositado pelo Banco Bradesco, pois, segundo afirma, a instituição financeira não possui interesse em recorrer, na medida em que “[…] não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, assim como realizou o pagamento do valor total da condenação, requerendo a intimação da parte Autora para levantamento da quantia depositada, pugnando pela satisfação integral da condenação” (Id. 41367045). Ressalto que o processo estava com a tramitação suspensa, conforme decisão de Id. 39107829, tendo em vista que a matéria discutida no recurso interposto pelo Banco Bonsucesso S.A. está submetida à análise do STJ no Tema Repetitivo n. 929. É o relatório. Decido. Não merece acolhimento o pleito, pois, embora o Banco Bradesco S.A. não tenha interposto recurso e tenha realizado o depósito do valor correspondente à condenação, o Banco Bonsucesso S.A. interpôs recurso, sendo as defesas comuns, com a discussão recaindo sobre o mesmo contrato, que foi cedido ao Banco Bradesco S.A. Nessas circunstâncias, o STJ entende que: “[...] 1. Com efeito, havendo solidariedade dos insurgentes, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses, nos termos do art. 1.005 do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801739-43.2017.8.10.0060
Ante o exposto, indefiro o pedido de Id. 41367045 e determino o retorno do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique sobrestado até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art.1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente