Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO MARCOS MONTELO ADVOGADO DO
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A1 RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DA RÉ: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803521-08.2022.8.10.0029 | PJE
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO MARCOS MONTELO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, na petição inicial de ID 62717164, que em 06 de junho de 2021 retornava de uma excursão no Balneário Novo Mucambo, na zona rural de Caxias/MA, a bordo de um ônibus de turismo. Relata que, durante o trajeto de volta, a antena do veículo encostou na fiação da rede elétrica administrada pela ré, o que ocasionou uma forte descarga elétrica (eletrocussão) em todo o ônibus. Aduz que o acidente resultou em óbitos e lesões corporais em diversos passageiros e que ele próprio sofreu abalos físicos e psicológicos decorrentes do trauma. Sustenta que a rede de alta tensão estava a uma altura de 4,70 metros do solo, inferior ao mínimo regulamentar de 6,00 metros exigido pela norma técnica, conforme laudo pericial que anexou. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos, incluindo laudo pericial e documentos pessoais (IDs 62717170 a 62718378). Despacho inicial proferido no ID 67244891, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. A audiência de conciliação foi designada e redesignada diversas vezes, restando infrutífera a tentativa de acordo. A parte ré apresentou contestação no ID 90629656. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à empresa de turismo LÍVIA TUR. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal, atribuindo a culpa exclusivamente a terceiro, qual seja, o motorista do ônibus, que teria realizado manobra imprudente ao sair da via vicinal e adentrar a mata para desviar de um cortejo fúnebre. Defendeu que a rede elétrica no local é de baixa tensão e que a altura de 4,70 metros estaria em conformidade com a norma técnica aplicável (ABNT NBR 15.688), que exige 4,50 metros para áreas rurais de baixa tensão. Impugnou a ocorrência de danos morais e a presença do autor no local do evento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Certificou-se no ID 100995246 que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar réplica à contestação. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID 111903334, designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 134562145, constatou-se a ausência da parte autora e de seu advogado, apesar de devidamente intimados. A parte ré se fez presente e reiterou seus argumentos, dispensando a produção de outras provas. Foi decretada a revelia da parte autora quanto aos atos da audiência. A parte ré apresentou alegações finais remissivas no ID 135909978. RELATADOS. FUNDAMENTO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo tramitou em obediência aos ditames legais, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Analiso, inicialmente, as questões preliminares suscitadas pela ré em sua contestação. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Se o autor imputa à concessionária ré a responsabilidade pela manutenção da rede elétrica que causou o acidente, esta possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Saber se a ré tem ou não responsabilidade pelo evento é matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Do pedido de denunciação da lide à empresa LÍVIA TUR. Indefiro o pedido de denunciação da lide à empresa LÍVIA TUR. A presente demanda versa sobre relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas hipóteses de falha na prestação do serviço, visando garantir a celeridade processual e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A eventual responsabilidade da empresa de transporte poderá ser apurada em ação de regresso autônoma, não cabendo trazer tal discussão para o bojo destes autos em prejuízo da parte hipossuficiente. Passo ao mérito. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que teria sido vítima de evento danoso decorrente da prestação de serviço pela concessionária ré. Assim, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Contudo, tal responsabilidade pode ser elidida caso comprovada alguma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, como a culpa exclusiva de terceiro. No caso em apreço, é incontroverso que ocorreu um acidente envolvendo um ônibus e a rede elétrica na localidade mencionada. A controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço pela ré (altura dos fios) e no nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados, bem como na excludente de culpa exclusiva de terceiro suscitada pela defesa. Da análise detida do conjunto probatório, observo que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que tange à falha na prestação do serviço como causa determinante do acidente. Embora tenha juntado laudo pericial na inicial apontando que os fios estavam a 4,70 metros, a ré contestou veementemente tal alegação, sustentando que, para a rede de baixa tensão existente no local (zona rural), a altura regulamentar seria de 4,50 metros, estando, portanto, as instalações em conformidade com as normas técnicas. Importa destacar que o autor optou por não apresentar réplica à contestação, deixando de impugnar as alegações fáticas e técnicas trazidas pela ré, bem como os documentos por ela apresentados. Além disso, a ausência injustificada do autor na audiência de instrução e julgamento, ato essencial para a produção da prova oral e para o seu depoimento pessoal, fragilizou sobremaneira a tese autoral. A inércia processual do autor, somada à sua contumácia na audiência, impede a formação de um juízo de certeza acerca da dinâmica do evento sob sua ótica. Por outro lado, a tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro encontra respaldo nos elementos dos autos. O relato trazido pela ré, e não refutado especificamente pelo autor em sede de réplica ou instrução, indica que o motorista do ônibus realizou manobra excepcional, saindo da via de rolamento e adentrando a vegetação lateral para desviar de um cortejo, momento em que a antena do veículo, que já possui altura elevada, tocou a fiação. Tal circunstância caracteriza a intervenção de terceiro como causa determinante do evento danoso, rompendo o nexo de causalidade em relação à concessionária de energia. Se a rede elétrica estava instalada em conformidade com as normas para aquele local e o contato se deu em virtude de uma manobra imprudente de veículo de grande porte fora da faixa de tráfego regular, não há como imputar à concessionária o dever de indenizar. A responsabilidade objetiva da concessionária não é integral; ela pressupõe o nexo de causalidade entre o serviço e o dano. Demonstrado que o evento ocorreu por fato exclusivo de terceiro, equiparável ao fortuito externo, rompe-se o liame causal. A ausência de provas robustas por parte do autor que infirassem a negligência da ré ou a desconformidade técnica da rede, aliada à sua inatividade processual, conduz à improcedência da pretensão. Ademais, sequer restou cabalmente demonstrada a extensão dos danos morais suportados especificamente pelo autor, uma vez que este não compareceu em juízo para relatar sua vivência dos fatos, limitando-se às alegações da inicial que restaram controvertidas e sem o devido suporte probatório consolidado durante a instrução. Concluo, portanto, que diante da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da fragilidade probatória da tese autoral decorrente de sua própria inércia, o pedido indenizatório não merece acolhimento. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, obrigação que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito auxiliar de entrância final respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias