Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL DA SILVA ARAUJO ADVOGADO DO
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DA RE: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803428-45.2022.8.10.0029 | PJE
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIEL DA SILVA ARAUJO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O autor relatou que, em 06 de junho de 2021, estava em uma excursão em um ônibus que retornava do Balneário Novo Mucambo, na zona rural de Caxias/MA. Afirmou que, por volta das 17h, a antena do veículo tocou em fios da rede elétrica administrada pela ré, o que causou a eletrocussão do ônibus, resultando na morte de dois passageiros e em lesões em vários outros. Alegou ter sofrido lesões físicas e psicológicas em decorrência do evento e, com base na responsabilidade objetiva da concessionária, pediu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A petição inicial (ID 62621194) veio acompanhada dos seguintes documentos: Laudo de Exame em Local de Eletroplessão (ID 62621196), comprovante de residência (ID 62621197), procuração (ID 62621198) e documento de identificação (ID 62621200). Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor (ID 89776513). Realizadas tentativas de conciliação, estas restaram infrutíferas. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 91237319). Em preliminar, argumentou sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à empresa de transportes LÍVIA TUR. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, atribuindo a culpa exclusiva a terceiro, qual seja, o motorista do ônibus, que teria realizado uma manobra imprudente ao desviar de um cortejo fúnebre. Defendeu que a fiação elétrica estava em altura regular (4,70 metros), de acordo com a norma ABNT NBR nº 15.688/2012 para redes de baixa tensão em área rural (mínimo de 4,5 metros), e que, portanto, não houve falha na prestação do serviço. Impugnou os fatos constitutivos do direito do autor, afirmando que ele não comprovou que estava no interior do veículo no momento do acidente, nem os supostos danos psicológicos. Ao final, contestou o valor pleiteado a título de indenização por considerá-lo excessivo. Anexou o depoimento do motorista do ônibus (ID 91238078). A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 91375441), porém, conforme certidão de ID 96803627, o prazo decorreu sem manifestação. Foi proferido despacho para especificação de provas (ID 96803636). A parte ré manifestou interesse na produção de prova oral (ID 97604356), enquanto a parte autora permaneceu inerte (ID 105656322). Realizada audiência de instrução (ID 140788375), as partes não produziram novas provas, oportunidade em que foi aberto prazo para a apresentação de alegações finais. Ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 141666358 e 142429748), nas quais reiteraram suas teses anteriores. RELATADOS. 2- FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Passo ao julgamento. Das Questões Preliminares Da Ilegitimidade Passiva A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a responsabilidade pelo evento seria exclusivamente de terceiro. Contudo, a análise da responsabilidade pelo evento danoso — se da concessionária, de terceiro ou da própria vítima — é matéria que constitui o próprio mérito da causa. A legitimidade das partes, conforme a teoria da asserção, deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. Tendo o autor imputado à ré a responsabilidade pelo acidente em razão de uma suposta falha na prestação do serviço público, está configurada, in status assertionis, a pertinência subjetiva da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Denunciação da Lide A ré requereu a denunciação da lide da empresa de transportes LÍVIA TUR, com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. A relação jurídica em exame envolve um acidente de consumo, no qual o autor se enquadra como consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em demandas dessa natureza, o artigo 88 do CDC veda a denunciação da lide, com o objetivo de assegurar a celeridade e a efetividade na reparação dos danos sofridos pelo consumidor, sem prejuízo do direito de regresso da fornecedora em ação autônoma. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. Do Mérito A controvérsia central reside em definir a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos alegados pelo autor em decorrência de acidente envolvendo um ônibus de turismo e a rede elétrica. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para que o dever de indenizar se configure, é necessária a comprovação da conduta (defeito no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade pode ser afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). No caso em tela, o autor fundamenta a falha do serviço na suposta altura irregular da fiação elétrica. O Laudo de Exame em Local de Eletroplessão (ID 62621196), produzido pela autoridade policial, concluiu que “os fios da rede de distribuição de energia elétrica não estavam na altura mínima regulamentar para a zona rural”. Embora a ré argumente que a altura de 4,70 metros seria superior ao mínimo de 4,5 metros exigido para redes de baixa tensão, o laudo pericial oficial, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, foi categórico ao afirmar a irregularidade. A ré, por sua vez, não produziu contraprova técnica para desconstituir tal conclusão. Portanto, considero demonstrado o defeito na prestação do serviço. O dano moral, por sua vez, é evidente. A experiência de estar em um veículo que sofre uma descarga elétrica de grande magnitude, com a morte de outras pessoas no local, gera, por si só, profundo abalo psicológico, angústia e temor, configurando o chamado dano moral in re ipsa, que dispensa prova específica do sofrimento. Contudo, o ponto fulcral para o deslinde da causa é o nexo de causalidade. A ré, em sua contestação, impugnou especificamente um fato basilar: a presença do autor no interior do ônibus no momento do acidente. Alegou que o autor não apresentou qualquer documento, como bilhete da passagem ou lista de passageiros, que comprovasse sua condição de vítima do evento. Diante dessa controvérsia fática, caberia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, de que ele era de fato um dos passageiros e, portanto, uma das vítimas do acidente. Observo que, mesmo após a expressa impugnação da ré, o autor não apresentou réplica. Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu silente. Na audiência de instrução, seu advogado declarou que a matéria era exclusivamente de direito e não produziu qualquer prova oral, como o depoimento pessoal do autor ou a oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial. A ausência de prova mínima de que o autor se encontrava no local do acidente no momento de sua ocorrência é um óbice intransponível à sua pretensão. Sem a demonstração de que foi vítima do evento danoso, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre o defeito no serviço da ré e o dano por ele alegado. Em arremate, à míngua de prova do fato constitutivo do direito invocado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 89776513), conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.111 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível