Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES DA MATA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800827-30.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA DE NAZARÉ ALVES DA MATA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. No decorrer da tramitação processual as partes juntaram petição e termo de acordo extrajudicial (ID 108019334), pleiteando a homologação judicial e extinção deste feito executivo. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Importante registrar que no documento de procuração (ID 70453388) anexado com a inicial, consta outorga de poderes da parte requerente (outorgante) a seu procurador (outorgado) de transigir, receber e dar quitação, bem como firmar compromissos e inexistindo vedação (legal ou por cautela) para homologação do referido acordo, independente do meio de pagamento por depósito na conta bancária do advogado. Portanto, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos do acordo de ID 108019334, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Diante do efetivo cumprimento da transação, conforme ID108213144 e ID 109128625, e ante a renúncia do direito de recorrer pelas partes, declaro o trânsito em julgado deste decisum, pelo que determino o arquivamento dos autos após a publicação da sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de março de 2024. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 643/2024