Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RUBENIR COSTA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0806638-28.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0806638-28.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais formulada por RUBENIR COSTA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, impugnou a gratuidade judicial, sustentou a existência de conexão com outros processos, aduziu a ocorrência da prejudicial da prescrição, requereu a retificação no polo passivo e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, uma vez que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial. No que tange à alegada conexão com outros processos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas art. 55 do Código de Processo Civil. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Acerca da correção do polo passivo, tal requerimento deve ser indeferido, observando-se o contido no documento de ID 82361829. Depreende-se dos autos que a parte demandante, na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º. 788485555,, no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), parcelados em 60 (sessenta) meses em parcelas de R$ 9,53 (nove reais e cinquenta e três centavos). Consoante as informações extraídas do extrato fornecido pela autarquia previdenciária (ID 82361829), observa-se que o contrato objeto deste litígio teve seu primeiro desconto ocorrido em 05/2014 e o último desconto em 05/2017, com início do contrato em 07/06/2014. Ocorre que a parte autora somente ingressou com a presente ação em 13/12/2022, razão pela qual a pretensão da parte autora está integralmente fulminada pelo instituto da prescrição, posto que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, de modo que o prazo prescricional é regulado pelo art. 27, o qual assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Diante do exposto, resolvo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".