Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DE SOUSA PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO FICSA S/A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial67368214 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800019-17.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: JOSE DE SOUSA PEREIRA
REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800019-17.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE DE SOUSA PEREIRA em face do BANCO FICSA S/A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora alega a necessidade de realização de perícia grafotécnica e que não há prova da disponibilização da quantia em seu favor. É O RELATÓRIO. DECIDO. O requerido, preliminarmente, requer alteração do polo passivo para incluir Banco C6 Consignado S.A. No entanto, ainda que se tratem de pessoas jurídicas distintas, utilizando-se da Teoria da Aparência, conclui-se que o Banco C6 Consignado S.A e o Banco FICSA, por fazerem parte do mesmo grupo econômico, apresentam-se ao público e à clientela como instituição única, não sendo exigível aos segurados, hipossuficientes técnica e economicamente, que saibam diferenciá-las. Do exposto, indefiro o pedido de alteração do polo passivo. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação. Em que pese a afirmação de que há divergência entre a assinatura contida no contrato e a que consta nos documentos pessoais da parte autora, entendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que, através de simples comparação entre o instrumento contratual acostado pelo requerido e a cédula de identidade, bem como a procuração da parte requerente, é possível concluir que de fato o contrato impugnado foi assinado por esta. Além disso, o banco requerido demonstrou que no ato da contratação foram apresentados os documentos pessoais do mutuário, bem como apresentou prova de que a quantia foi disponibilizada em favor da parte demandante (comprovante de transferência eletrônico). Inclusive, convém registrar que é remansoso na jurisprudência pátria o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando houver nos autos elementos suficientes a amparar o convencimento do juiz de que o contrato tenha sido de fato contraído pela parte autora. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM LIBERAÇÃO DE SALDO ADICIONAL - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 1 O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz. 2 É dispensável a realização de perícia grafotécnica quando houver nos autos alegações e elementos de prova suficientes a amparar o convencimento do julgador de que tenha sido, de fato, a parte autora quem contratou o empréstimo refutado. 3 Demonstrado pela instituição financeira, e não impugnado especificamente pela consumidora, que o contrato de empréstimo por esta questionado tratou de refinanciamento de dívida anterior com liberação de saldo adicional extra, descabe falar em inexistência de contratação do novo mútuo. (TJSC. Apelação nº 5003247-67.2020.8.24.0030. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Data da Publicação: 18/05/2021). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS NOS PROVENTOS- PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida. 2. Demonstrada pela requerida a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. 3. Desnecessária a realização de prova pericial grafotécnica quando presentes nos autos elementos que atestam a efetiva contratação do empréstimo pela autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.14.004617-6/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2018, publicação da súmula em 26/09/2018). Outrossim, cabe destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação. Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual. Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude. Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração. Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações: 2) Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 20 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028