Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801444-41.2018.8.10.0037.
Requerente: NEUZA BORGES DA SILVA
Requerido: Banco BMG S.A. SENTENÇA
Intimação - Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização Por Danos Morais
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por NEUZA BORGES DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A. Sentença proferida no ID 36286050, julgando procedente o pedido contido na inicial. Interposto recurso em sentido estrito, a Turma Recursal manteve, in totum, a sentença vergastada, conforme Acórdão proferido no ID 70509085. Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 70102584. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamentação. Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e ss., do CPC.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por NEUZA BORGES DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A. Consta, no ID 70102584, petição devidamente assinada pelas partes, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado. Insta frisar que, muito embora o feito já tenha sido julgado, a legislação pátria permite a realização de acordo em qualquer fase processual, na forma do art. 139, V, do CPC, in verbis: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b – a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado por NEUZA BORGES DA SILVA e BANCO BMG S.A. e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários. Publicação vedada, a teor do art. 189, II, do CPC. R. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara