Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A
APELADO: FRANCINETE CHAVES ADVOGADO(A): JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES - OAB/MA 13.728 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805433-74.2021.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo juiz Sidarta Gautama Farias, titular da 1º Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos da ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito, julgou procedentes os pedidos autorais relativos ao recebimento aos valores descontados de empréstimo bancário a título de juros de carência (Id. nº. 15889584). Colhe-se dos autos que a Apelante realizou a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Réu, no valor de R$ 11.625,38 (onze mil reais, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais fixas descontadas diretamente em seu contracheque, operação na qual teriam sido indevidamente cobrados juros de carência, o que teria onerado o contrato em R$ 205,80 (nove reais e setenta e sete centavos). Em suas razões recursais, o Apelante alega que não houve nenhuma irregularidade praticada pelo mesmo e a parte recorrida de fato é contratante dos serviços e produtos fornecidos pelo Banco, vez que o contrato sub judice foi livremente pactuado entre as partes, se caracterizando como ato jurídico perfeito e como tal deve ser fielmente obedecido, dentro do sagrado princípio da força obrigatória dos contratos. Com isso, pugna pelo provimento do presente Apelo. Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. nº. 15889593. A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 17204852. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade dos chamados “juros de carência”, que estariam sendo cobrados sem qualquer previsão contratual. Cabe ressaltar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Pois bem, no presente caso, o Banco Apelante trouxe aos autos o extrato denominado “Crédito Direto ao Consumidor/Comprovante de Empréstimo” devidamente assinado pela autora (Id. nº. 15889560), onde de forma clara e objetiva, consta o valor de R$ 205,80 (nove reais e setenta e sete centavos) referente a cobrança de juros de carência. Ademais, no extrato do empréstimo colacionado pelo Banco ainda consta a declaração expressa da consumidora em estar ciente e de acordo com todas as cláusulas do contrato. Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a Autora foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pela Instituição Bancária, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA E SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSES ENCARGOS. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. 1. A questão posta no recurso de apelação interposto consiste no reconhecimento, tal como assentando na sentença apelada, de suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2. O caso de que tratam estes autos se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos "juros de carência", vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos "juros de carência", com a qual anuiu, em que estipulado o valor de R$ 119,87 (cento e dezenove reais e oitenta e sete reais), sob a rubrica "juros de carência", contratado em 04.11.2013, com a primeira parcela em 24.11.2013, contando com 21 dias de carência. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar eletronicamente documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados "juros de carência" e "seguro", não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada. 4. 1º Apelo não provido. 2º apelo provido. (TJ-MA - AC: 00002044920188100102 MA 0057352019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVISÃO NO EXTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A cobrança de juros de carência, prevista em cláusula contratual, consiste na remuneração do capital à Instituição Financeira, no período compreendido entre a data da contratação e a data do vencimento da primeira parcela do empréstimo. II. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada. III. Com base nos precedentes deste TJMA, constatei que o próprio Autor, ora Apelante, em sua inicial, colaciou aos autos extrato da operação de crédito (empréstimo consignado) contratada junto ao Banco do Brasil, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência. IV. Tendo o empréstimo sido realizado nas condições descritas, entendo que resta comprovada a ciência inequívoca do consumidor em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais diante da documentação trazida pelo próprio Apelante relativa ao extrato da operação, onde consta expressamente a cobrança de juros de carência. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (Ag.Int. na ApCiv 0827930-74.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/06/2020, DJe 02/07/2020). (grifo nosso) Do mesmo modo, não há que se falar em condenação a título de danos morais, pois afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados, contata-se a conduta lícita da instituição financeira, não existindo dever de indenizar.
Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, inciso V do CPC, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07