Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442)
Apelado: Raimundo Alves da Silva Advogado: Mateus Alencar da Silva (OAB/MA nº 11.641) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802741-05.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0802741-05.2021.8.10.0029, ajuizada por Raimundo Alves da Silva, ora recorrido, contra o banco ora apelante, na qual julgada procedente, com a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda e com a condenação do réu à devolução em dobro de todos os descontos realizados na conta do autor, com os juros e a correção, e ao pagamentos de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros e a correção monetária, isto sem falar no pagamento das custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. Sustenta o recorrente, nas razões recursais de ID nº 16155166 (fls. 110/126 do pdf gerado), que a parte recorrida, com referida ação, pretende a reparação pelos danos que lhe foram causados, sob a alegação de não ter contratado empréstimo consignado e, assim, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma, em seguida, a ocorrência da prescrição, que, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ocorre em 03 (três) anos quando se tratar de discussões sobre a cobrança de valores indevidos pelo fornecedor. Isto porque a data do primeiro desconto atinente ao contrato objeto da lide fora em 27/02/2013, enquanto que o ajuizamento da ação só ocorreu em 04/2021, quando, assim, já ultrapassado o lapso temporal acima destacado. Quanto ao mérito, afirma a regularidade da contratação em tela. Aduz, nesse diapasão, que o valor do empréstimo fora disponibilizado, por meio de ordem de pagamento, havendo, inclusive, o saque da citada ordem no valor de R$ 541,32 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), correspondente à “contratação” de crédito consignado objeto da ação, o que ocorreu no dia 27/02/2013. Assim, alega que não há que se falar em condenação do recorrente a pagar ao demandante indenização de qualquer natureza, tampouco em repetição de indébito. Subsidiariamente, argumenta que a correção monetária dos danos materiais é a partir do arbitramento, e não a partir do evento danoso, como consta da sentença, porque, claramente, se trata de responsabilidade contratual. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais ou a sua minoração. Ressalta, logo após, que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e, também, a necessidade de dedução da quantia creditada em favor da parte apelada, em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa. Contrarrazões do apelado no ID nº 16155171 (fls. 133/145 do pdf gerado), pelo não provimento do apelo. Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a esta Corte de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID de nº 17014570 (fls. 151/152 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o “julgamento monocrático” do caso, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realizada tal consideração, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDO ALVES DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora que realizaram em seu benefício previdenciário, um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 237524783, na importância de R$ 541,32 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), sendo dividido em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) cada. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se ao posto do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se erificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Ao final, pugnou pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais do autor; comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência financeira. Em defesa (Id. 47695579), o requerido alegou em preliminar de prescrição e, no mérito, a realização do empréstimo e a disponibilização do valor na conta bancária do Autor; Ausência de fato constitutivo do direito do autor; ausência de dano moral; inexistência de dano material; impossibilidade inversão ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A contestação veio acompanhada apenas de procuração e contrato social. Os autos vieram-me conclusos, na medida em que proferida decisão no IRDR nº 53983/2016, a qual determinou o seguimento de todas ações. É o que comporta relatar. Feito o registro acima, destaca-se que o prazo prescricional no caso é de 05 (cinco) anos, e não de 03 (três) anos, como alega o apelante, conforme já decidido por este Tribunal de Justiça, por exemplo, nos autos da Apelação Cível de nº 0805559-61.2020.8.10.002, sob a relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na 5ª Câmara Cível. Destarte, como o último desconto no benefício previdenciário do autor tão somente ocorreu em 12/2017, não há que se falar em prescrição no caso. Quanto ao mérito, observa-se que realmente o banco apelante não fez a juntada, ao processo, do contrato celebrado entre as partes, mas colacionou ao feito o comprovante da disponibilização do numerário contratado ao autor, conforme se vê no ID de nº 16155154 (fls. 80 do pdf gerado). Desse modo, uma vez provado, no feito, que o autor, ora apelado, recebeu o valor “contratado”, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, com, assim, a sua aceitação do referido numerário, revelando o seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. Seguem vários precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, litteris: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2010, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 09/03/2017) Diante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suas exigibilidades suspensas em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator