Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUCAS CARDOSO LOPES SEMEGHINI
Requerido: WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI – ME Advogado(s) do reclamado: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA (OAB 8702-MA), STEFANE LIMA COSTA (OAB 20586-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0810195-86.2022.8.10.0001 Ação: DÚVIDA (100)
Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida apresentado pelo Oficial Titular da 3ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís, nos termos do art. 198 e ss. da lei 6015/73, tendo como objeto da dúvida a exigência da apresentação da certidão negativa de débito (CND) para a oneração ou alienação, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. Aduz o suscitante que a empresa WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI – ME apresentou para registro a escritura pública de venda e compra, lavrada em 25/04/2019, junto ao 2º Tabelionato de Notas desta Capital. Após as verificações de praxe da documentação apresentada, foi constatada pelo Cartório a existência de pendência impeditiva de seu registro, sendo emitida nota de devolução, com o seguinte teor: “faz-se necessário apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, uma vez que nas transações ou onerações de imóveis realizadas por empresas, é exigência a CND/INSS e CND/SRF, tal como determina o art. 47, I, b, da Lei n° 8.212/91”. Relata que o suscitado não concordou com a exigência, argumentando que tal imposição viola o direito de propriedade e ao livre exercício da atividade econômica, e que o Fisco exige a apresentação da CND com o propósito de coagir o devedor a pagar tributos, mesmo que os considere indevidos e haja impugnação judicial ou administrativa. Afirma o Oficial de registro que a legislação é bem clara quanto à exigência da apresentação da CND, e que a Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, em seu artigo 523, I, delimita as dispensas de apresentação da certidão para as empresas que explorem exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda. Informa que houve decisão recente, com conteúdo normativo para uniformização do entendimento, proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão (processo nº 26.038/2018), no sentido de que não há irregularidade na exigência da certidão negativa de débitos previdenciários. Por fim, apresentou dúvida acerca da necessidade da exigência da apresentação da certidão negativa de débito (CND). Impugnação à dúvida (id 62363349), na qual a empresa suscitada argumenta que o contribuinte terá o pleno exercício de propriedade e poderá exercer todos os direitos dela decorrente, os quais encontram-se estampados no Código Civil e garantem a este o uso, o gozo, a fruição e o direito a alienar o seu bem. Ressalta que a alienante (Taguatur), caso fosse citada para apresentar a CND, teria ao seu dispor as teses de defesa que visassem a extinção do crédito ou suspensão do crédito tributário. Pontua a parte suscitada que o Conselho Nacional de Justiça, em recente decisão, não considerou a certidão negativa de débitos exigência legal para registro da escritura pública de compra e venda. Ressalta que a exigência da apresentação da CND representa, de forma oblíqua, a cobrança por parte do Governo, reputada inconstitucional pela mais alta Corte do País. Ressalta, por fim, que houve a concessão de parcelamento fiscal do debito, de forma que, por força do art. 151, VI, CTN, com a suspensão da exigibilidade do título. Intimado, o Ministério Público não se manifestou (id 65546319). É o breve relatório. Decido. O registro de imóveis nada mais é do que o ato cartorial que declara quem é o proprietário formal e legal do imóvel, e ainda se a propriedade deste bem está sendo transmitida de uma pessoa para outra, com base nos documentos apresentados pelos interessados ao Oficial de Registro. Nesta senda, a lei n.º 8.212/91, em seu art. 47, I, b, exige a apresentação da certidão negativa de débito para averbação de obra de registro de imóveis, in verbis: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. (grifo nosso). Tal exigência, por outro lado, é excepcionada pelo art. 17, I da Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1751 da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional que prevê o seguinte: Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal: I - na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa; Amparado nestes dispositivos, o Oficial Titular da 3ª Zona de Registro de Imóveis, exigiu da parte, a certidão negativa de débito relativa à venda do imóvel supracitado, por ser a vendedora uma empresa que não exerce exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda. Verifica-se, pois, inexistir qualquer irregularidade praticada pelo Oficial de Registro, o qual observou os regramentos legais ao exigir a apresentação da respectiva certidão negativa de débito do interessado/suscitado, não tento este infirmado as argumentações do suscitante, limitando-se em citar decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do pedido de providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000. Todavia, entendo, conforme bem delineado pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, nos autos do processo nº 26.038/2018- DIGIDOC, a decisão do CNJ tem cunho administrativo específico para o provimento oriundo do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, não possuindo efeito vinculante às demais Corregedorias Estaduais, e não tem o condão de afastar a exigência legal de apresentação da CND, sobretudo porque o art. 47, I, b, da lei n.º 8.212/91 não é objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade. Alinho-me, portanto, ao entendimento exarado pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, cujos trechos importantes transcrevo: “Observo que a Lei nº 7.711/98, cujos dispositivos foram declarados inconstitucionais em 2008, fala em "quitação de créditos tributários", ao passo que a alínea "b" do inciso I do art. 47 da Lei Federal nº 8.212/91, exige a regularidade fiscal por meio de certidão negativa ou por meio de certidão positiva com efeitos negativos, a qual, por sua vez, pressupõe a suspensão do crédito tributário, quando ocorre parcelamento do débito ou, do contrário, impugnação administrativa do débito, que retira a exigibilidade do crédito tributário. Ocorre que a mencionada declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 7.711/1988 não tornou inexigível a regra prevista no inciso I do art. 47 da Lei Federal nº 8.212/91, na medida em que não poderia simplesmente ter seus efeitos estendidos de uma lei para outra, sobretudo no âmbito administrativo. É inviável qualquer reconhecimento de inconstitucionalidade incidental de norma federal por meio de simples requerimento administrativo. Pois bem, considerando que a decisão plenária do CNJ não pode afastar a vigência do art. 47 da Lei Federal nº 8.212/91, nem mesmo tal dispositivo foi objeto das ações declaratórias de inconstitucionalidade, que se restringiram à Lei nº 7.711/88, sobretudo porque a prefalada decisão do CNJ não tem efeito vinculante às demais Corregedorias de Justiça Estaduais, não há qualquer irregularidade na exigência das certidões negativas de débito previdenciário. Concluo, portanto, que as serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND), nos casos previstos em lei”. Com efeito, a decisão proferida pela CGJ/MA teve o caráter de decisão com conteúdo normativo, a fim de que todas as serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão, bem como os Juízes de Direito com competência em Registos Públicos e Cível, uniformizassem o entendimento. Sendo assim, não há o que se falar em dispensa da apresentação da certidão negativa de débito, devendo, portanto, o suscitado apresentar a certidão de que trata esta ação, ou a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1751 da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, para que se possa proceder com o registro solicitado. Ante ao exposto, julgo procedente a dúvida do Oficial da 3.ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís, tendo em vista ser imprescindível a apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND ou a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) da empresa vendedora, para o registro pretendido pelo interessado. Custas pela parte suscitada, nos termos do ar. 207 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as baixas de estilo. P. R. I. São Luis/MA, 30 de maio de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUCAS CARDOSO LOPES SEMEGHINI
Requerido: WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI – ME Advogado(s) do reclamado: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA (OAB 8702-MA), STEFANE LIMA COSTA (OAB 20586-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0810195-86.2022.8.10.0001 Ação: DÚVIDA (100)
Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida apresentado pelo Oficial Titular da 3ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís, nos termos do art. 198 e ss. da lei 6015/73, tendo como objeto da dúvida a exigência da apresentação da certidão negativa de débito (CND) para a oneração ou alienação, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. Aduz o suscitante que a empresa WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI – ME apresentou para registro a escritura pública de venda e compra, lavrada em 25/04/2019, junto ao 2º Tabelionato de Notas desta Capital. Após as verificações de praxe da documentação apresentada, foi constatada pelo Cartório a existência de pendência impeditiva de seu registro, sendo emitida nota de devolução, com o seguinte teor: “faz-se necessário apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, uma vez que nas transações ou onerações de imóveis realizadas por empresas, é exigência a CND/INSS e CND/SRF, tal como determina o art. 47, I, b, da Lei n° 8.212/91”. Relata que o suscitado não concordou com a exigência, argumentando que tal imposição viola o direito de propriedade e ao livre exercício da atividade econômica, e que o Fisco exige a apresentação da CND com o propósito de coagir o devedor a pagar tributos, mesmo que os considere indevidos e haja impugnação judicial ou administrativa. Afirma o Oficial de registro que a legislação é bem clara quanto à exigência da apresentação da CND, e que a Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, em seu artigo 523, I, delimita as dispensas de apresentação da certidão para as empresas que explorem exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda. Informa que houve decisão recente, com conteúdo normativo para uniformização do entendimento, proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão (processo nº 26.038/2018), no sentido de que não há irregularidade na exigência da certidão negativa de débitos previdenciários. Por fim, apresentou dúvida acerca da necessidade da exigência da apresentação da certidão negativa de débito (CND). Impugnação à dúvida (id 62363349), na qual a empresa suscitada argumenta que o contribuinte terá o pleno exercício de propriedade e poderá exercer todos os direitos dela decorrente, os quais encontram-se estampados no Código Civil e garantem a este o uso, o gozo, a fruição e o direito a alienar o seu bem. Ressalta que a alienante (Taguatur), caso fosse citada para apresentar a CND, teria ao seu dispor as teses de defesa que visassem a extinção do crédito ou suspensão do crédito tributário. Pontua a parte suscitada que o Conselho Nacional de Justiça, em recente decisão, não considerou a certidão negativa de débitos exigência legal para registro da escritura pública de compra e venda. Ressalta que a exigência da apresentação da CND representa, de forma oblíqua, a cobrança por parte do Governo, reputada inconstitucional pela mais alta Corte do País. Ressalta, por fim, que houve a concessão de parcelamento fiscal do debito, de forma que, por força do art. 151, VI, CTN, com a suspensão da exigibilidade do título. Intimado, o Ministério Público não se manifestou (id 65546319). É o breve relatório. Decido. O registro de imóveis nada mais é do que o ato cartorial que declara quem é o proprietário formal e legal do imóvel, e ainda se a propriedade deste bem está sendo transmitida de uma pessoa para outra, com base nos documentos apresentados pelos interessados ao Oficial de Registro. Nesta senda, a lei n.º 8.212/91, em seu art. 47, I, b, exige a apresentação da certidão negativa de débito para averbação de obra de registro de imóveis, in verbis: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. (grifo nosso). Tal exigência, por outro lado, é excepcionada pelo art. 17, I da Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1751 da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional que prevê o seguinte: Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal: I - na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa; Amparado nestes dispositivos, o Oficial Titular da 3ª Zona de Registro de Imóveis, exigiu da parte, a certidão negativa de débito relativa à venda do imóvel supracitado, por ser a vendedora uma empresa que não exerce exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda. Verifica-se, pois, inexistir qualquer irregularidade praticada pelo Oficial de Registro, o qual observou os regramentos legais ao exigir a apresentação da respectiva certidão negativa de débito do interessado/suscitado, não tento este infirmado as argumentações do suscitante, limitando-se em citar decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do pedido de providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000. Todavia, entendo, conforme bem delineado pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, nos autos do processo nº 26.038/2018- DIGIDOC, a decisão do CNJ tem cunho administrativo específico para o provimento oriundo do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, não possuindo efeito vinculante às demais Corregedorias Estaduais, e não tem o condão de afastar a exigência legal de apresentação da CND, sobretudo porque o art. 47, I, b, da lei n.º 8.212/91 não é objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade. Alinho-me, portanto, ao entendimento exarado pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, cujos trechos importantes transcrevo: “Observo que a Lei nº 7.711/98, cujos dispositivos foram declarados inconstitucionais em 2008, fala em "quitação de créditos tributários", ao passo que a alínea "b" do inciso I do art. 47 da Lei Federal nº 8.212/91, exige a regularidade fiscal por meio de certidão negativa ou por meio de certidão positiva com efeitos negativos, a qual, por sua vez, pressupõe a suspensão do crédito tributário, quando ocorre parcelamento do débito ou, do contrário, impugnação administrativa do débito, que retira a exigibilidade do crédito tributário. Ocorre que a mencionada declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 7.711/1988 não tornou inexigível a regra prevista no inciso I do art. 47 da Lei Federal nº 8.212/91, na medida em que não poderia simplesmente ter seus efeitos estendidos de uma lei para outra, sobretudo no âmbito administrativo. É inviável qualquer reconhecimento de inconstitucionalidade incidental de norma federal por meio de simples requerimento administrativo. Pois bem, considerando que a decisão plenária do CNJ não pode afastar a vigência do art. 47 da Lei Federal nº 8.212/91, nem mesmo tal dispositivo foi objeto das ações declaratórias de inconstitucionalidade, que se restringiram à Lei nº 7.711/88, sobretudo porque a prefalada decisão do CNJ não tem efeito vinculante às demais Corregedorias de Justiça Estaduais, não há qualquer irregularidade na exigência das certidões negativas de débito previdenciário. Concluo, portanto, que as serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND), nos casos previstos em lei”. Com efeito, a decisão proferida pela CGJ/MA teve o caráter de decisão com conteúdo normativo, a fim de que todas as serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão, bem como os Juízes de Direito com competência em Registos Públicos e Cível, uniformizassem o entendimento. Sendo assim, não há o que se falar em dispensa da apresentação da certidão negativa de débito, devendo, portanto, o suscitado apresentar a certidão de que trata esta ação, ou a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1751 da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, para que se possa proceder com o registro solicitado. Ante ao exposto, julgo procedente a dúvida do Oficial da 3.ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís, tendo em vista ser imprescindível a apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND ou a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) da empresa vendedora, para o registro pretendido pelo interessado. Custas pela parte suscitada, nos termos do ar. 207 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as baixas de estilo. P. R. I. São Luis/MA, 30 de maio de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.