Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADRIANA ROCHA DA PIEDADE ADVOGADOS: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA – OAB/MA 9428-A E NATASSIA SILVA CRUZ – OAB/MA 14377-A 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE PACO DO LUMIAR PROCURADOR: ADOLFO SILVA FONSECA E OUTRO 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE PACO DO LUMIAR PROCURADOR: ADOLFO SILVA FONSECA E OUTRO 2ª APELADA: ADRIANA ROCHA DA PIEDADE ADVOGADOS: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA – OAB/MA 9428-A E NATASSIA SILVA CRUZ – OAB/MA 14377-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
apelantes: Maria Silda Jovita Bezerra, Maria de Jesus Souza e Maria Dalva de Carvalho Freitas, não são reconhecidos pelo MEC, assim não há como conferir validade jurídica ao diploma para o fim de reclassificação. II- 1º Apelação provida para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. No que se refere aos honorários advocatícios, a condenação da Fazenda Pública, vencida em ação condenatória, em percentual de inferior a 10% de honorários, caracteriza ofensa ao princípio constitucional da isonomia por tratar litigantes iguais com desigualdade, segundo esse entendimento a verba honorária não pode ser arbitrada em dissonância com os limites previstos no artigo 20, §3º do CPC. (ApCiv 0268972009, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/11/2009, DJe 10/12/2009). Conforme registrado retro não houve ofensa ao princípio da isonomia ou dissonância com a norma infraconstitucional. Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA 0802511-68.2019.8.10.0049 1ª
Trata-se de Apelações recíprocas interpostas por ADRIANA ROCHA DA PIEDADE e MUNICÍPIO DE PACO DO LUMIAR, respectivamente, contra sentença a quo, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, a qual julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, determinado que o 2º Apelante nomeasse Adriana Rocha da Piedade para o cargo concorrido, em razão de sua aprovação dentro do número de vagas para o cargo “Professor Educação inclusiva – AEE”, regido pelo Edital n. 01/2018, condenando o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas dispensadas, conforme art. 12, inciso I da Lei Estadual nº 9.109/2009 (ID 17038577). Na origem, a 1ª Apelante ajuizou a demanda objetivando nomeação e posse no cargo “Professor Educação inclusiva – AEE” regido pelo Edital n. 01/2018, em razão de sua aprovação dentro do número de vagas (ID 170038466). Irresignada, a 1ª Apelante interpõe recurso pleiteando reforma da sentença de primeiro grau, tão somente para majorar a condenação em honorários advocatícios do percentual de 10% (dez por cento) ao patamar de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor a causa, sustentando que, não foi observado o zelo e desempenho do causídico, que a causa é complexa exigindo trabalho único e exclusivo (ID 17038580). Contrarrazões do 2º Apelado requer o improvimento do recurso interposto pela 1ª Apelante, e reforma do decisum a quo, para que seja excluída a condenação ao pagamento dos honorários sob comento (ID 17038591). Por sua vez o 2º Apelante pleiteia provimento do seu recurso para que seja reformada a sentença a quo, excluindo sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, vez que a posse da 1ª Apelante se deu antes da prolação da sentença, ademais, não deu causa ao processo devendo incidir o princípio da causalidade (ID 17038583). Passo seguinte as contrarrazões a 2ª Apelada pleiteia o improvimento do recurso interposto pelo 2º Apelante (ID 17038589). Sem manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça (ID 18121695). É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visam os Apelantes a reforma da sentença a quo no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em detrimento do 2º Apelante. Nesse diapasão a 1ª Apelante pleiteia majoração dos honorários ao patamar de 20% (vinte por cento), por sua vez o 2º Apelante pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários em questão. Nessa linha, na espécie, compulsado o presente caderno processual entendo que os Apelantes não apresentaram elementos a vincular o aumento ou o afastamento dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo. Explico. Notadamente, no caso dos autos, em que pese o 2º Apelante sustentar que a nomeação e posse da 1ª Apelante ocorreu antes da prolação da sentença, as consequências da sua conduta em negar o direito da 1ª Apelante protelando sua nomeação ao cargo almejado, para o qual foi aprovada em concurso público conforme edital 01/2018, motivou o julgamento de procedência da ação, bem como a condenação ao pagamento dos honorários. Nesse viés somente após manifestação ministerial requerendo a inversão do ônus da prova, para o Município de Paço do Lumiar apresentar a relação de todos os ocupantes do cargo em questão, para o qual foi aprovada a parte autora, especificando se se encontram na ativa, com indicação sobre se são efetivos ou não e, na hipótese de não serem, comprove a forma de ingresso no serviço público (seletivo ou contratação direta), indicando se estão substituindo servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, hipótese em que também deverá ser comprovada tal situação (ID 17038566) e determinação judicial nesse sentido (ID 17038567), foi que houve manifestação do município, nesse sentido. Portanto, atento ao princípio da causalidade não há que falar em afastamento do decisum a quo a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor da causa. Feito esse registro a condenação dos honorários sucumbenciais em detrimento do 2º Apelado, estão condizentes com o zelo e diligência do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte contrária, devendo permanecer o patamar arbitrado pelo juízo a quo. Nesse sentido colaciono precedentes do STJ: (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”. Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser majorados, registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentindo é o entendimento firmado por essa Corte de Justiça, visto que o percentual arbitrado está condizente com o trabalho realizado pelo causídico, e com a complexidade da causa, de igual maneira não se demonstra inferior com os preceitos legais de regência. Transcrevo precedente in verbis litteris: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1ºAPELO PROVIDO E 2ºAPELO PARCIALMENTE PROVIDO. I-O Diploma emitido pela Faculdade Teológica Batista do Brasil, anexado aos autos pelas
Ante o exposto, na forma do artigo e 932, do Código de Processo Civil, Súmula n.º 568, do STJ, e jurisprudência correlata, nego provimento aos recursos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator