Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA Advogado(a) do(a) AUTOR(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a) do(a)
RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800210-59.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC). MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA, por sua advogada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Relata, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, ao solicitar ao INSS um histórico de consignação em 2020, percebeu que constavam em seu benefício descontos referentes a um empréstimo junto ao banco requerido, referente ao contrato de nº 813406304. Afirma que não requereu o empréstimo, não assinou o contrato e não recebeu o valor da suposta avença. Aduz que o réu se recusou a solucionar o problema amigavelmente, não restituindo o valor retirado dos seus proventos. Requer os benefícios da justiça gratuita, a declaração da inexistência do contrato, com a consequente suspensão definitiva dos descontos em seu benefício, e a condenação do réu a devolver em dobro os valores já descontados de seu benefício e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Juntou procuração e documentos (ID 40575551 a ID 40575555). Despacho (ID 40825245) deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do réu. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 43024986). Preliminarmente, alega que há conexão com outras ações ajuizadas pela demandante e que a autora não juntou documentos essenciais à propositura da ação (extratos bancários). Apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a validade do contrato, sustentando que ele está encerrado, não gerando mais descontos. Argumenta que a parte autora não comprovou suas alegações e que não há dano moral, pleiteando, ainda, a condenação da requerente por litigância de má-fé. Intimada, a demandante não apresentou réplica (conforme certidão de ID 55531182). Despacho (ID 58749152) determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. O réu requer o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco da Amazônia para que apresente o extrato bancário relativo ao período da disponibilização do pagamento. Na mesma ocasião, juntou cópia do contrato (ID 59921142) e de comprovante de transferência do valor contratado à conta da autora (ID 59921150). Intimada, a demandante alega (ID 67356735) que o réu não apresentou comprovante válido da transferência e informa que não tem provas a produzir. Os autos vieram-me conclusos. É o que cabe relatar. Decido. O réu requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação do extrato bancário da autora, a fim de se averiguar se ela recebeu o valor do empréstimo. Indefiro o pedido, pois cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), de modo que, se a autora quisesse, poderia ter juntado seus extratos bancários aos autos. Outrossim, ao apresentar cópia do contrato e comprovante de pagamento, o requerido se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, cabendo a ela, portanto, em virtude do dever de colaboração, apresentar seus extratos bancários, a fim de provar suas alegações. Da mesma forma, desnecessária a designação de audiência de instrução para colher o depoimento da autora, pois o requerido já demonstrou a existência da contratação (ID 59921142). Assim, o depoimento da requerente nada acrescentaria à instrução processual. Considerando que a impugnação apresentada pelo requerido é genérica e não apresenta elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, mantenho os benefícios da justiça gratuita à demandante. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, o réu sustenta que há conexão com outras ações ajuizadas pela requerente. Embora as ações mencionadas pelo requerido tenham as mesmas partes, elas versam sobre contratos diferentes e estão em situações processuais distintas (algumas delas com sentença, o que impede a reunião, conforme art. 55, § 1º, do CPC). Nesse sentido, a reunião dos referidos feitos causaria apenas tumulto processual, não contribuindo à economia e à celeridade processual. A alegação de que não teriam sido juntados pela demandante documentos indispensáveis à propositura da ação também é descabida. Não é necessária a juntada de extratos bancários para propor a ação, conforme já explicitado pelo Egrégio TJMA na redação original da 1ª tese firmada no julgamento do IRDR 53.983/2016 (embora tais extratos sirvam de prova para a alegação autoral). Ademais, o histórico de consignação (ID 40575552) é suficiente para demonstrar a ocorrência dos descontos. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito. Compulsando os autos, verifico que o réu juntou aos autos cópia do contrato (ID 59921142) e documento interno que indica a transferência do valor contratado (ID 59921150). Cumpre asseverar que o TJMA, por ocasião da conclusão do julgamento do IRDR 53.983/2016, fixou as seguintes teses, cuja análise é imprescindível para o julgamento desta demanda: 1ª TESE:: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (Publicação em 09.12.2021). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Analisando os autos, verifico que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (art. 373, II do CPC) do direito do autor, pois juntou cópia do contrato discutido. Em que pese a autora tenha alegado, em réplica, que não foi apresentado comprovante de transferência efetiva da quantia, ela não comprovou minimamente a alegação de que não recebeu o valor. O TJMA fixou entendimento, na redação original da 1ª tese firmada no IRDR 53.983/2016, no sentido de que, embora os extratos bancários não sejam documentos indispensáveis à propositura da demanda, cabe ao autor, em virtude do dever de colaboração, quando alegar não ter recebido o valor da avença, juntar seus extratos bancários. Assim, apesar de os extratos bancários não serem documentos essenciais para a propositura da ação, eles servem para comprovar a alegação autoral. Dessa forma, uma vez que a autora não juntou tais extratos nem qualquer outro documento que comprove sua alegação, entendo que ela não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Ademais, a discussão sobre se houve ou não o pagamento da avença não se relaciona com a regularidade da contratação. No caso dos presentes autos, a autora discute, em primeiro lugar, a existência do contrato. Comprovado este fato, presume-se o recebimento do valor da avença, cabendo à requerente comprovar o contrário. A parte ré comprovou a contratação, de modo que o negócio jurídico é válido e eficaz, pois a autora não demonstrou a existência de nenhum vício que possa maculá-lo. A requerente é plenamente capaz e assinou o contrato. Outrossim, a autora não impugnou a autenticidade do contrato, embora tenha tido oportunidade para se manifestar sobre ele, nem arguiu eventual falsidade, deixando precluir qualquer alegação nesse sentido. Também não apresentou interesse em produzir outras provas, embora tenha sido intimada para tanto. Nesse contexto, uma vez que a demandante efetuou a contratação voluntariamente, não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o contrato deve ser mantido em todos os seus termos, em virtude dos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Portanto, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por estar comprovada a validade do contrato. Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou a invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido. Por fim, entendo que não cabe condenação da autora por litigância de má-fé. As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018). No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS